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5 DE FEVEREIRO DE 1948 283

A sua constituição não obrigará a indemnização, salvo se delas resultar diminuição efectiva do valor dos prédios serventes.

BASE IV
1. A expropriação será limitada ao necessário para a realização do seu fim, podendo, todavia, atender-se às exigências futuras, quando previsíveis.
2. Se apenas for necessário expropriar parte de um prédio, poderá o proprietário requerer a expropriação total se a parte residual não puder ser proveitosamente utilizada.

BASE V
1. A expropriação pode abranger não só os prédios ou terrenos indispensáveis à abertura, alargamento e regularização das ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, anãs também os que sejam contíguos, para efeitos de urbanização e de construção.
2. A faculdade conferida por esta base só poderá ser concedida se os bens a expropriar forem destinados à execução, em prazos estabelecidos, de um plano particularizado de obras que se integre num plano geral de urbanização.

BASE VI
A expropriação poderá efectivar-se parcelarmente, por zonas.
No acto declarativo delimitar-se-á a área a expropriar e a sua divisão em zonas, e bem assim serão estabelecidos os prazos e a ordem por que se efectivará a expropriação das zonas.
Os prédios situados na área declarada expropriada continuam, na pendência da efectivação da expropriação, a ser (usufruídos pelos seus legítimos titulares.
Para os efeitos desta base só se considera efectivada a expropriação eom o pagamento das indemnizações.
BASE vil
1. A propriedade ou direito de superfície em terrenos expropriados para construção que não devam ser reservados para edifícios públicos ou de utilidade pública ou [para construção pelo Estado de casas económicas será posta à venda em hasta pública, em lotes de dimensões e confinações acomodadas às obras previstas.
2. No caso de ter ficado deserta a primeira praça, pode dispensar-se a venda em hasta pública, se for cedido o direito de superfície sobre os terrenos a organismos públicos, de coordenação económica ou corporativos, ou ainda a sociedades cooperativas ou anónimas de construção, para edificação de casas de renda económica ou limitada.
Os adquirentes são obrigados, sob pena de reversão dos bens sem indemnização, a executar as obras previstas nas condições e prazos estabelecidos.
3. Os expropriados gozam do direito de preferência em relação aos adquirentes em hasta pública.

BASE VIII
1. Os bens, ou direitos a eles relativos, adquiridos para fins de utilidade pública serão retrocedidos se não receberem o destino justificativo da sua aquisição.
2. As partes declaradas sobrantes poderão ser aplicadas pelo Estado ou por quaisquer organismos de interesse público, mesmo que não tenham sido expropriantes, a outros fins de utilidade pública.
3. Se a aquisição tiver sido obtida por entidades particulares, operar-se-á ainda a retorcerão, desde que os bens adquiridos deixem de servir o fim que determinou a sua aquisição, salvo se houver decorrido o prazo de trinta anos, ou se, por legislação especial, ou pela sua natureza, deverem ser integrados no domínio do Estado ou das autarquias, ou ainda se lhes for dado um novo destino de utilidade pública.

BASE IX
Se a obra ou a adaptação dos bens não estiver realizada nos prazos estabelecidos ou nas suas prorrogações, opertar-se-ão a caducidade da declaração de utilidade pública e a consequente retorcessão dos bens.
A caducidade da declaração da expropriação parcial determina a retrocessão da parte residual adquirida.

BASE X
1. A justa indemnização será arbitrada com base no valor real dos bens expropriados, devendo sempre ealeular-se o valor da propriedade perfeita. Deste valor sairá o que deva corresponder a quaisquer ónus ou encargos. O arrendamento comercial ou industrial- deverá, porém, ser considerado como encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante. Esta indemnização não poderá exceder 20 por cento do valor que for dado ao respectivo prédio. Havendo mais de um estabelecimento comercial ou industrial, a indemnização será rateada na proporção em que cada um dos arrendamentos contribuir para o aumento do valor locativo do prédio.
2. Não pode tomar-se em consideração o maior valor dos bens que resulte de obras ou melhoramentos públicos realizados nos últimos cinco anos, nem o resultante da própria declaração de utilidade da expropriação ou de quaisquer Circunstâncias, ulteriores a essa declaração, dependentes da vontade do expropriado ou de terceiros.
3. No caso de terrenos que, por virtude de trabalhos de urbanização ou construção de grandes vias de comunicação, devam ser destinados a edificações, a aplicação do critério definido nos números anteriores obedecerá às seguintes regras:
a) A justa indemnização será calculada pela soma do valor material dos terrenos e 20 por cento da mais valia resultante do novo destino económico permitido pelas obras ou melhoramentos públicos projectados;
b) A avaliação no processo de expropriação incidirá, por isso, sobre a mais valia dos terrenos, pela sua transformação em terrenos de construção, e será corrigida quando os terrenos sejam vendidos em hasta pública em função do valor obtido em praça.
4. Se a expropriação tiver por objecto apenas direitos sobre imóveis, a indemnização deverá ser calculada com base na justa valorização dos seus cómodos.
5. No caso de expropriação parcial calcular-se-á o valor total do prédio, fixando-se depois em proporção o valor da parte a expropriar.
BASE XI
1. A verificação da utilidade pública das expropriações necessárias a obras de iniciativa do Estado ou das autarquias locais, quando comparticipadas pelo Estado, resulta da aprovação dos respectivos projectos de execução. Estas expropriações são consideradas urgentes quando o despacho ou portaria de aprovação assim o determinar.
É, porém, da competência do Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública da expropriação de zonas, seja ou não efectivada parcelarmente a expropriação.
2. A declaração da utilidade pública das expropriações necessárias a fins diferentes dos referidos no número anterior é da competência do Conselho de Ministros, sobre proposta do Ministro competente, depois de