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286 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 132

de beneficência, assistência ou educação, terá lugar a actualização das rendas nos termos doe números anteriores, anãs o aumento será, quanto aos meses de Julho a Dezembro de 1948, de metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido. A partir de J de Janeiro de 1949 estas rendas ficarão totalmente actualizadas.

BASE XXX
1. Os aumentos determinados nos artigos anteriores ficam a fazer parte integrante das rendas, devendo constar discriminadamente dos respectivos recibos, e os senhorios podem exigi-los independentemente de notificação ou aviso.
2. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento colectável não esteja destrinçado, a elevação da renda só se torna efectiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliação de prédios urbanos.

BASE XXXI
1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário continua a ser paga por este até o aumento da renda atingir metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido.
2. Ultrapassada essa metade da diferença o encargo passa inteiramente para o senhorio.

BASE XXXII
1. Em relação aos actuais arrendamentos para habitação posteriores a 31 de Dezembro de 1942, o arrendatário tem a faculdade ,de requerer, no prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor desta lei, a avaliação do prédio para correcção do rendimento colectável. Se, em consequência da avaliação, se verificar que a renda actual é superior à resultante da justa determinação do rendimento colectável ilíquido, consideram-se reduzidas as rendas até esse limite, a partir do fim do período do arrendamento que estiver em curso.
2. Qualquer que seja o resultado da avaliação, a renda não poderá ser superior à convencionada.

BASE XXXIII
1. Em relação aos arrendamentos para habitação celebrados depois da entrada em vigor desta lei a renda não poderá ser superior ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido.
2. Não pode passar-se licença para habitação de prédios devolutos ou celebrar-se contrato de compra e venda tendo por objecto prédios novos sem que a comissão de avaliação fiscal tenha determinado o seu rendimento colectável.

BASE VVVIV
l. Nos arrendamentos de prédios para uso comercial ou industrial poderá proceder-se a nova avaliação, a requerimento do senhorio ou do inquilino, quando tenha lugar o traspasse do estabelecimento comercial ou industrial.
2. É permitido, sem autorização do senhorio, o traspasse do estabelecimento comercial ou industrial para o mesmo ramo de negócio ou indústria.
3. É considerado como sublocação ilegal:
a) O traspasse do local de um estabelecimento comercial ou industrial independentemente das mercadorias ou utensílios que constituem a existência do estabelecimento;
b) O traspasse de estabelecimento comercial ou industrial sem autorização do senhorio para diferente ramo de negócio ou indústria.

BASE XXXV
As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente e a todo o tempo as informações que lhes sejam solicitadas para os efeitos dos artigos anteriores.

BASE XXXVI
1. Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, serão revistas pelo Ministério das Finanças, ouvido o da Justiça, as instruções para avaliação de prédios urbanos e organização dos respectivos recursos.
2. A comissão de avaliação fiscal dos prédios urbanos nos casos referidos nas bases XXXII e XXXIV poderá ser presidida por um magistrado judicial, sem prejuízo das funções que exercer ou em comissão de serviço.
3. Nas avaliações atender-se-á, para determinação do rendimento colectável, à superfície do prédio, ao tipo de construção e localização do edifício.

BASE XXXVII
1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento. O sublocatário não pode opor-se à execução das sentenças de despejo, proferida em acção movida contra o arrendatário, com o fundamento de que não foi também demandado, considerando-se revogada a alínea b) do artigo 987.º do Código de Processo Civil.
2. Todavia, se o proprietário receber alguma renda do sublocatário e passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o sublocatário considerado para os efeitos legais como arrendatário directo.

BASE XXXVIII
1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação desta. A notificação tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob pena de a sublocação ser considerada ilegal.
2. É dispensada a notificação se o senhorio consentir especialmente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário.
3. Não se considera como reconhecimento para os efeitos do número anterior o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.

BASE XXXIX
Em todos os casos de sublocação total do prédio, anteriores ou posteriores à entrada em vigor desta lei, o senhorio tem a faculdade, mediante notificação judicial, de se substituir ao arrendatário, considerando-se rescindido o primitivo arrendamento e passando o sublocatário ou sublocatários à posição de arrendatários directos. A notificação a que se refere esta base deve ser feita ao arrendatário e sublocatário e só pode ter lugar dentro dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil para se tornar efectiva a substituição no fim do prazo do arrendamento ou da renovação.

BASE XL
No caso de sublocação parcial do prédio arrendado o arrendatário $ô poderá receber uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento. Quando a parte do prédio sublocada for completamente mobilada, o aumento permitido poderá atingir 100 por cento, mas este limite não poderá ser excedido, mesmo a título de prestação de serviços.

BASE XLI
1. Presume-se que há sublocação quando durante mais de três meses residam na casa arrendada pessoa ou pessoas, simultânea ou sucessivamente, que não vi-