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5 DE FEVEREIRO DE 1948 281

A lei de 1850 fazia depender a declaração da utilidade, em cada caso concreto, de várias formalidades: era feita por lei, quando o órgão legislativo ordenava expressamente a expropriação do prédio ou prédios certas e determinados, ou, nos outros casos, por decreto, sob consulta do Conselho de Estado precedida de um amplo processo administrativo.
Este sistema - da verificação e declaração expressa em cada caso concreto - foi substituído pela lei de 17 de Setembro de 1857 para as expropriações necessárias às construções, de estradas, caminhos de ferro e quaisquer outras obras públicas autorizadas por lei pela da declaração genérica com verificação implícita.
Esta orientação manifesta-se em várias leis (de 27 de Junho de 1866, de ,1] de Maio de 1872, etc.) até se afirmar decisivamente na lei de 1912.
Tendência para maior simplificação revela-se ainda quando, dispensando-se a prévia fixação legal dos fins que devem preencher os bens expropriados (declaração genérica), se consagra o princípio de que da simples aprovação dos projectos resulta imediatamente o reconhecimento da utilidade pública (decreto n.º 19:881, de 12 de Junho de 1931).
Não se especificam, em forma de excepção, os fins que cabem na noção de utilidade pública, dado que a faculdade de expropriar não pode ser, perante a tendência universalmente verificada do alargamento da acção e fins do Estado, rigidamente delimitada.

B) Fixação da indemnização:

A concepção individualista, adversa à tradição anterior ao Código Civil, da propriedade absoluta mantém em permanente «equívoco a questão da indemnização pelas expropriações.
O princípio da igualdade dos cidadãos permite os encargos que à sociedade incumbem exige a reparação integral dos prejuízos suportados pelo expropriado.
Mas o mesmo princípio deve impedir que o expropriado receba mais do que efectivamente dá. Ora este enriquecimento sem causa verifica-se quando o expropriado recebe como indemnização, não o valor do prédio expropriado anterior aos trabalhos públicos que o beneficiaram, mas o valor que passará a ter em virtude dos melhoramentos públicos que fundamentam a expropriação, ou até da expectativa de novo destino económico dos bens, só possível pela realização de grandes obras públicas.
Nem sempre a mais valia indirecta, ou mais valia resultante da efectivação de obras ou trabalhos públicas, tem consistência bastante para que a sua destrinça seja possível ou contrabalance os inconvenientes da sua determinação.
Há circunstâncias, porém, que a tornam tão visível que renunciar a e a seria defraudar injustamente o interesse público, fazendo recair sobre os cidadãos em geral encargos extraordinariamente graves.
Assim acontece no que respeita aos terrenos conquistados para a urbanização por novos planos de obrais ou de comunicações.
O sistema adoptado pela proposta de lei não pretende uma recuperação integral das mais valias indirectas. Quer somente fixar um princípio insuficientemente expresso na actual legislação e evitar os casos mais nítidos de (especulação à custa dos melhoramentos públicos, isto é, do dinheiro de todos, impedindo que o progresso geral do País seja entravado pela necessidade d O critério da indemnização para os terrenos transformados por obras de urbanização em terrenos de construção procura combinar os princípios expostos com a conveniência de fornecer um método prático da determinação do seu valor.
Quanto ao processo de expropriação mantém-se a destrinça entre o processo comum e o processo de expropriação urgente.
Em ambos se respeita a orientação definida em anteriores diplomas pela Assembleia Nacional, procurando-se apenas dar maior unidade à legislação vigente.
Verificasse, no entanto, uma maior jurisdicionalização do processo, destinado a garantir o cumprimento exacto dos critérios legais da fixação do valor da indemnização.
C) A utilidade pública, mormente mas expropriações urgentes, mão consente delongas na entrega dos bens. expropriados. Por sua vez, é necessário garantir o expropriado contra a falta de pagamento da indemnização que lhe é devida..
A forma de conciliação destes dois interesse impõe-se por si mesma e é quase a reprodução do sistema actualmente em vigor.
3. O problema da recuperação das mais valias indirectas não ficaria inteiramente resolvido se, depois de se acautelarem as mais valias actuais, não fosse permitido ao Estado e às autarquias locais reservarem-se a recuperação, nos casos mais importantes, das mais valias futuras.
Têm sido tentados vários sistemas. Parece preferível, porém, de harmonia com a orientação fixada pela comissão de revisão do Código Civil, integrar no novo sistema jurídico o chamado direito de superfície.
As linhas gerais do instituto são bastante amplas para se atender, na sua aplicação, aos diferentes objectivos que é susceptível de servir.
Assim, se por um lado consente reservar para as autarquias locais a propriedade de terrenos de construção nos futuros centros comerciais das cidades, facilita por outro lado a construção de moradias familiares, chamando as pequenas economias individuais a colaboram-na política preconizada pelo Estado através da construção de casas económicas.
Não é, aliás, novidade que uma política definida em matéria de terrenos de construção constitui um dos factores essenciais mão só da resolução do problema da habitação como, de uma- maneira geral, de toda a urbanização.
4. Tem sido preocupação constante do Governo estimular a construção civil de maneira que seja suprida, a deficiência de prédios para habitação. As regalias ou isenções fiscais, a facilidade de créditos, o tabelamento de materiais de construção, a autorização para constituição de sociedades anónimas e cooperativas de construção de casas de renda económica são nítida consequência dessa preocupação. Só o aumento de construção pode aproximar-nos do ideal para que tendem todos estes esforços: dar a cada família a possibilidade de possuir um lar próprio ou, pelo menos, de o habitar mediante o pagamento de uma renda proporcionada à economia doméstica.
Por isso se vai ainda mais longe na presente proposta de lei.
O Governo ficará autorizado a subscrever parte do capital de sociedades anónimas de construção de casas de renda económica e limitada.
Espera-se que uma tal iniciativa seja secundada pelo capital particular, mormente pelas empresas cuja instalação e funcionamento exigem numerosos empregados ou operários.
E, na verdade, o desenvolvimento industrial e comercial, criador, em larga medida, do fenómeno do urba-