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5 DE FEVEREIRO DE 1948 285

BASE XIX
Ao titular do direito de superfície são assegurados:
a) A propriedade do edifício até à extinção do seu direito;
b) O direito de ser indemnizado, nas condições convencionadas, pelo valor da construção do edifício, no termo do direito de superfície, ou, no caso de reversão, sem prejuízo da faculdade referida na base XXIII, n.º 3;
e) O direito de preferência no caso de renovação do direito de superfície para o mesmo fim económico.

BASE XX
Pode regular-se no contrato de constituição do direito de superfície:
a) O pagamento de penas contratuais pela inexecução de obrigações assumidas;
b) O condicionamento à autorização do proprietário da alienação do direito de superfície para garantia do fim económico do edifício;
e) A obrigação e condições de venda do terreno ao titular do direito de superfície;
d) A forma de determinação e condições do pagamento da indemnização ao titular do direito de superfície no momento da extinção ou reversão.

BASE XXI
O censo, pago anualmente, será fixado no seu quantitativo para toda a duração do direito de superfície.

BASE XXII
1. O direito de superfície reverte para o proprietário, sem que seja devida qualquer indemnização:
a) Por inexecução das obrigações referidas na base XVIII, n.º l, alínea a);
b) Quando o titular do direito de superfície se eximir à obrigação de reconstruir o edifício no caso de destruição.
2. O proprietário do solo tem ainda o direito à reversão do direito de superfície, mediante justa indemnização, quando seja dada ao edifício aplicação diversa da que tiver sido convencionada.
3. A mora no pagamento do censo só pode dar lugar à reversão se aquele não tiver pago o equivalente, pelo menos, ao censo devido em dois anos.

BASE XXII
1. O direito de superfície extingue-se com o termo do prazo que tiver sido estabelecido. O proprietário deverá indemnizar o titular do direito de superfície nos termos da base XIX, alínea a).
2. Quando o direito de superfície tenha sido constituído para construção de casas de renda económica ou limitada, a indemnização não pode ser inferior a dois terços do valor real do edifício.
3. O proprietário do solo tem a faculdade de se eximir ao pagamento da indemnização prorrogando o direito de superfície para além do seu termo pelo tempo previsível da duração do edifício.

BASE XXIV
1. Se, extinto o direito de superfície, o proprietário do solo pretender aliená-lo de novo, o seu anterior titular tem o direito de preferência quando essa alienação se destine a servir o mesmo fim económico.
2. O direito de preferência extingue-se no prazo de três anos após o termo do direito de superfície.

BASE XXV
O titular do direito de superfície não pode apropriar-se, no caso de reversão ou extinção do seu direito, de partes integrantes do edifício.

III

Sociedades anónimas para construção de casas de renda económica e limitada

BASE XXVI
Poderão constituir-se sociedades anónimas para a construção de casas de renda limitada, nos mesmos termos em que é permitida a sua constituição para construção de casas de renda económica.

BASE XXVII
O Estado e as autarquias das localidades poderão subscrever parte do capital das sociedades referidas na base anterior com o produto de uma percentagem fixada pelo Ministro das Finanças da receita das mais valias cobradas pelo Estado e pelas respectivas autarquias.

BASE XXVIII
O Governo poderá auxiliar a construção de casas de renda económica ou limitada prestando assistência técnica à construção, garantindo o fornecimento a preços predeterminados de materiais de construção, ou promovendo o fabrico em série destes materiais.

IV

Da fixação e actualização das rendas

BASE XXIX

1. As rendas, nos arrendamentos para habitação anteriores a l de Janeiro de 1943, inferiores na sua importância mensal ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido constante ,da matriz em l de Janeiro de 1948 serão actualizadas nos termos seguintes:
a) No semestre a partir de l ;de Julho de 1948 sofrerão um aumento equivalente à diferença entre a renda mensal e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, aumento não superior a 20 por cento da importância da, renda a data da entrada em vigor da presente lei;
b) Nos semestres seguintes, e até se atingir em cada caso a importância referida no corpo deste número, as rendas terão em cada semestre novo aumento igual a 20 por cento;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, a actualização prescrita nas alíneas anteriores demorar mais de seis semestres, o aumento em cada semestre será igual à sexta pai te dessa diferença.
2. Nos arrendamento» f pitos a pessoas morais que tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais a actualização das rendas terá lugar nos termos do número anterior.
3. Consideram-se abrangidos no número anterior os arrendamentos de locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o fim fixado no contrato.
4. Nos arrendamentos feitos ao Estado ou serviços públicos com autonomia financeira, a autarquias locais, a organismos corporativos ou de coordenação económica, a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou