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280 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 132

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Álvaro Eugénio Neves da Fontoura.
António Augusto Esteves Mendes Correia.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Augusto Figueiroa Rego.
Augusto César Cerqueira Gomes.
Eurico Pires de Morais Carrapatoso.
Fernão Couceiro da Costa.
Francisco Higino Craveiro Lopes.
Frederico Bagorro de Sequeira.
Gaspar Inácio Ferreira.
Henrique de Almeida.
Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Jacinto Bicudo de Medeiros.
Joaquim de Moura Relvas.
Jorge Viterbo Ferreira.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Penalva Franco Frazão.
José de Sampaio e Castro Pereira da Cunha da Silveira.
Luís Maria Lopes da Fonseca.
Luís Maria da Silva Lima Faleiro.
Manuel de Abranches Martins.
Manuel Beja Corte-Real.
Manuel de Magalhães Pessoa.
Mário Borges.
Mário Lampreia de Gusmão Madeira.
Pedro de Chaves Cymbron Borges de Sousa.
Rafael da Silva Neves Duque.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente na sessão de hoje:

Resolveu o Governo enviar à Assembleia Nacional uma proposta de lei, que, contendo matérias diversas - expropriações, direito de superfície e fixação e actualização de rendas de casas de habitação-, é, no entanto, dominada pela preocupação unitária de colocar alguns dos pressupostos fundamentais do problema da habitação.
A regulamentação jurídica do inquilinato não é só por si garantia de uma solução justa; e até, de algum modo, se pode dizer que a estruturação definitiva do instituto do inquilinato menos cria do que supõe uma estabilidade relativa dos factores que condicionam o problema da habitação.
E, na verdade, a lei do inquilinato toma sempre mais importância nos momentos graves de crise de habitação. A sua função consiste então menos em estabelecer e regular as relações normais dos senhorios e arrendatários do que em opor um dique , em nome das necessidades sociais de habitação, aos interesses individuais dos proprietários.
A função social da propriedade como que oprime e sacrifica ao interesse geral da habitação as faculdades legítimas dos proprietários. Importa, nestes casos, envidar todos os esforços para que, pela normalização das condições de habitação, isto é, pelo progressivo aumento de construções acessíveis às grandes massas da população, se torne desnecessária uma legislação excepcional.
Em sucessivos diplomas, que marcam uma linha de orientação contínua, estabeleceu o Governo as bases de uma política de construção de casas económicas, de casas de renda económica, de casas de renda limitada e de casas para alojamento de famílias pobres.
Para execução desta política têm sido concedidos largos subsídios e isenções fiscais.
Parece que, seguindo a mesma directriz, se deve tentar um esforço mais vasto para resolução do problema da habitação e conjuntamente para conseguir, à medida que as circunstâncias o permitam, preencher o fosso actualmente existente entre o nível das rendas antigas e actuais.
Importa tanto, sempre que o interesse geral da habitação o consinta, elevar até ao quantitativo justo as rendas antigas como reduzir ao razoável, de acordo com as condições económicas da maior parte da população, as elevadas rendas dos arrendamentos recentes.
Os dois movimentos convergentes devem verificar-se simultaneamente, até se alcançar um perfeito equilíbrio.
Para este fim é neeessário construir mais e construir mais barato.
Não se julgue que, pela virtude de um novo diploma legislativo, desapareçam todas as dificuldades actuais de habitação. Espera-se, porém, que constitua um passo mais no sentido de facilitar as soluções futuras, que só os factos podem confirmar.

1. A legislação que anteriormente a 1926 regulava as expropriações por utilidade pública era fundamentalmente constituída pelas leis de 23 de Julho de 1850 e de 26 de Julho de 1912 e o seu regulamento de 15 de Fevereiro de 1913.
As necessidades que após o 28 de Maio surgiram como consequência da realização da política de apetrechamento nacional - as vias de comunicação, as instalações dos serviços públicos, os bairros económicos, os melhoramentos rurais e urbanos, os planos de urbanização, a hidráulica agrícola, etc. - criaram as condições de um vasto labor legislativo sobre expropriações.
Este labor legislativo, que tornou possível a realização de uma obra que por todo o País mostra a eficácia daquela política orientada no sentido do enriquecimento e da melhoria das condições de vida colectiva, não foi, como aliás as circunstâncias impunham, dominado por uma ideia de conjunto. Daqui considerar-se útil que no momento oportuno, depois de recolhidas e apreciadas as lições da experiência, se promulgue um diploma geral que substitua a vasta legislação vigente.
Acresce, porém, como fica dito, que através do regime das expropriações se pode garantir às câmaras municipais a possibilidade de satisfazerem as necessidades de construção, orientando ou dominando pela forma mais conveniente ao interesse geral o mercado dos terrenos.

2. Os princípios informadores desta proposta, expressos nas diferentes bases, são dominados pela ideia de que os direitos dos particulares não podem constituir obstáculo insuperável à realização dos fins de utilidade pública que o Estado tenha de atingir em obediência à satisfação de interesses gerais, desde que a privação por parte dos particulares dos seus bens ou direitos em benefício da utilidade pública seja compensada pelo pagamento de uma justa indemnização. Os momentos centrais do problema das expropriações são: a verificação e a declaração da utilidade pública, a fixação da indemnização (o processus e o quantum) e a transferência dos bens ou direitos para o expropriante.
Em todos estes momentos tem sido longa a evolução legislativa e vários os sistemas adoptados.

A) Verificação e declaração da utilidade pública:

A evolução legislativa tem-se operado no sentido da simplificação e de conferir à Administração uma larga faculdade da apreciação da existência da utilidade pública.