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282 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 132

nismo, faz impender sobre os seus beneficiários o dever moral de assegurar não apenas as condições técnicas e materiais do próprio negócio ou indústria, mas também, na medida do possível, as condições normais de habitação do seu pessoal como factor fundamental do funcionamento do negócio ou indústria. Muitas empresas têm construído directamente para os seus empregados habitações económicas. Outras, para as quais essa solução é inviável ou demasiadamente onerosa, poderão participar com os seus capitais nas sociedades anónimas de construção. De uma e de outra maneira terão concorrido eficazmente para a estabilização da vida económica.
5. O regime jurídico do inquilinato está estreitamente ligado com o problema da habitação. Nas cidades modernas a grande maioria da população vive em casas de renda e a própria indústria de construção civil se inclina predominantemente para a edificação de prédios divididos por andares, normalmente destinados a arrendamento.
O regime jurídico do inquilinato tem, porém, mais importância para evitar uma crise de habitação do que para resolvê-la.
Não podem delinear-se com segurança os princípios que devem reger o inquilinato -ainda que se aceite não ser possível o simples regresso ao princípio puro da autonomia da vontade, visto tratar-se de um contrato que, mais do que qualquer outro, tem de subordinar-se à institucionalização das necessidades fundamentais e interesses contraditórios que pretende satisfazer ou - regular - sem que se alcance uma relativa estabilização dos factores económicos que presentemente condicionam o seu regime jurídico.
Parece preferível proceder por escalões, desbastando agora os vícios mais salientes da legislação do inquilinato e deixando para momento ulterior a sua codificação, uma vez alcançada a estabilização de preços que o Governo, por intermédio dos Ministérios das Finanças e da Economia, forceja por conseguir em luta contra os graves reflexos da situação económica mundial criada pela última guerra.
A aplicação da actual legislação sobre inquilinato deu origem a dois males, que atingem duas diferentes categorias de interessados: os senhorios, nos arrendamentos antigos, e os inquilinos, nos arrendamentos modernos.
Em seguida à guerra de 1914 o legislador estabeleceu importantes restrições à liberdade contratual em matéria de inquilinato e impediu coercivamente todo o aumento de renda, à semelhança do que teve lugar em outros países atingidos por esse conflito para impedir mais graves consequências da profunda crise de habitação então existente.
As actualizações das rendas ulteriormente autorizadas não lograram acompanhar a desvalorização do escudo nem foram alinhadas pela estabilização da moeda. Daí resultou a incongruência de, quanto a prédios de rendas antigas, o rendimento colectável já determinado após aquela estabilização ser superior às rendas efectivamente percebidas.
Uma tal situação é anormal e injusta. For um lado constitui um entrave já não apenas ao melhoramento, mas à própria conservação dos prédios, cujo rendimento, frequentes vezes, não é suficiente para efectivação das obras normais de conservação indispensáveis em prédios de construção antiga.
For outro lado, garantindo aos inquilinos uma situação inteiramente artificial, incita com frequência à exploração por estes da propriedade alheia, quer sob a forma de sublocação, quer de traspasse.
As condições económicas do Mundo do após guerra ainda não permitem, porém, prever com segurança
qual o nível definitivo dos preços, e será por isso prematuro levar a actualização das rendas para além do quantitativo resultante das avaliações fiscais efectuadas em período de plena normalidade económica.
Quanto aos arrendamentos modernos, o mesmo critério de prudência aconselha que se tente reduzi-los na medida em que a sua excessiva elevação se deva considerar fruto de circunstâncias acidentais e em vias de desaparecimento ou consequência da luta pela rápida colocação de capitais, em período de aumento da circulação monetária, cuja aplicação no desenvolvimento comercial e industrial do País se afigurava momentaneamente difícil.
Em tais casos as rendas estipuladas não correspondem ao custo efectivo da construção, e por isso ao rendimento do capital empregado, e antes foram calculadas em função do preço de transacções ulteriores, quando os compradores, ansiosos pela aplicação das suas disponibilidades, criaram no respectivo mercado uma valorização excessiva.
Ao lado do problema da actualização e fixação das rendas, ligou-se também especial atenção à questão da sublocação e traspasses, que no sistema legislativo em vigor se tem prestado a abusos que importa evitar ou corrigir.
Foi apresentado à Assembleia Nacional por um ilustre Deputado um projecto de lei sobre inquilinato e sobre esse projecto recaiu um exaustivo e bem documentado parecer da Câmara Corporativa, que em grande parte serviu de base para a elaboração da presente proposta.
Desse parecer se destacaram as matérias que, não tendo em vista a resolução de questões puramente técnicas, interessavam aos aspectos económicos ou sociais mais salientes do inquilinato.
Houve, porém, que introduzir algumas soluções novas no quadro geral das bases propostas pela Câmara Corporativa ou alterar outras, tendo sempre presentes quer os princípios que ficam expostos, quer a maior ou menor oportunidade de uma intervenção legislativa. O parecer da Câmara Corporativa facilitará assim o trabalho da Assembleia Nacional, como facilitou o do Governo.
Nos termos do artigo 97.º da Constituição Política da República Portuguesa, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

I

Expropriações

BASE I

1. Os bens e direitos a eles relativos do domínio privado podem ser expropriados por causa de utilidade pública, mediante o pagamento de justa indemnização.
2. Os órgãos da administração local poderão ser compensados dos prejuízos efectivos que resultem da afectação dos seus bens dominicais a outro fim de maior utilidade pública.

BASE II
Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para as explorações de serviços de utilidade pública poderão ser expropriados os bens e direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos ao respectivo serviço.

BASE III
Poderão constituir-se sobre os imóveis as servidões necessárias à realização de todos os fins de utilidade pública.