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5 DE FEVEREIRO DE 1948 287

vessem na casa à data do contrato e que não sejam parentes ou afins do arrendatário, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência, resultante de lei ou de com trato de prestação de serviços domésticos.
2. Verificado o facto referido no número anterior, não pode ilidir-se a presunção, provando-se que o contrato é de albergaria ou pousada, se não houver prestação normal de alimentos por parte do arrendatário.
3. Para a prova de sublocação não é necessário provar-se o quantitativo da renda nem o prazo de contrato.

BASE XLII

1. Constitui crime de especulação, sendo punível nos termos da legislação respectiva:
a) A infracção prevista no artigo 110.º e § único do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919;
b) A infracção ao disposto na base XL;
c) O traspasse para habitação e o traspasse ilegal do local de estabelecimentos comerciais ou industriais.
2. Nos casos previstos no número anterior a sentença condenatória é título bastante para compensação nas rendas futuras do que o locatário ou sublocatário tiver pago indevidamente. Porém, tratando-se de traspasse comercial, esta consequência só é de admitir quando o senhorio tenha sido considerado responsável pelo traspasse.

BASE XLIII
1. Pode requerer-se o despejo para o fim do prazo do arrendamento ou de renovação nos casos seguintes, sem prejuízo de outros actualmente previstos na lei:
a) Destinar-se a casa a habitação e não ter nela o arrendatário a sua residência permanente, viva ou não noutra casa arrendada ao própria. Não tem aplicação este preceito se o arrendatário se ausentar em cumprimento de deveres militares de carácter transitório ou no exercício de funções públicas que tenham o mesmo carácter;
b) Propor-se o senhorio a efectuar obras de ampliação do prédio das quais resulte ser aumentado o número de inquilinos. Na petição inicial, que será acompanhada do respectivo projecto, devidamente aprovado, o senhorio tomará o compromisso de executar as obras e de celebrar de novo o arrendamento com os mesmos arrendatários, se eles o pretenderem, pela renda devida anteriormente, ou pela correspondente ao rendimento colectável ilíquido que for fixado, se as obras tiverem melhorado grandemente a parte da casa anteriormente arrendada;
e) Receber o arrendatário pela sublocação do prédio quantia superior ao total da renda que pagar ao senhorio, acrescida de 50 por cento quando a sublocação não compreenda aluguer de mobiliário ou de 100 por cento quando se trate de sublocação de prédio devidamente mobilado.
2. No caso da alínea b) do número anterior o arrendatário que ocupava o prédio tem sempre direito a indemnização igual ao rendimento colectável ilíquido de um ano, a qual será paga pelo proprietário no acto da desocupação.
3. Ultimadas as obras, os arrendatários poderão reocupar a parte do prédio que anteriormente ocupavam, ou, não sendo isso possível, cabe-lhes a escolha da que pretendam habitar, decidindo o juiz ex aequo et bono quando não houver acordo entre eles.
4. Se o senhorio faltar ao compromisso tomado ou se as obras não estiverem iniciadas, salvo caso de força maior, dentro do prazo de três meses, a contar da saída do arrendatário, este pode pedir a reucupação do prédio antigo ou a ocupação do novo, conforme as circunstâncias, e tem direito a uma importância correspondente a mais três anos de rendimento colectável.

Ministério da Justiça, 4 de Fevereiro de 1948. - O Ministro da Justiça, Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira.

IMPRENSA NACIONAL DB LISBOA