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322 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 135

lojistas, pois o valor do negócio e o da sua localização não podem nem devem, em qualquer caso, considerar-se isoladamente.
Admitido o princípio definido no projecto, o que se verificaria era passar a haver apenas mudança das entidades a quem compete fazer tais exigências.
Vejamos ainda:
O comerciante que se vir na necessidade de passar o seu estabelecimento por dificuldades financeiras ou mau andamento dos seus negócios é de prever que não encontre quem vá tomar a sua casa para continuar um negócio em declive.
Contudo, o estabelecimento tem um outro valor, que resulta da sua localização, e que o comerciante pagou quando o tomou, constituindo património. Se lhe é interdito traspassá-lo para outro negócio, só terá como solução entregá-lo livre ao senhorio, que, ou por meio de uma renda mais elevada ou por qualquer outra forma, o irá transaccionar, o que ao verdadeiro detentor foi interdito.
Certamente ninguém irá supor que, pelo facto de a lei proibir a efectivação dum traspasse, ele deixe de se fazer quando exista de facto um valor real que tem de mudar de dono.
Se a intenção é apenas a de fazer distinguir a diferença entre um traspasse simples de um estabelecimento vazio e o de um estabelecimento com mercadorias e um negócio, aceita-se com as naturais reservas.
Se, porém, o intuito é de estabelecer determinações que tenham por fim exercerem-se funções repressivas de um direito incontestável, cumpre-nos lembrar a inconveniência de tais determinações, que irão ser fonte de questões e habilidades, sem qualquer espécie de vantagem moral ou material.
O traspasse do estabelecimento para o mesmo ramo está amplamente justificado, e o próprio diploma o reconhece, considerando-o isento da intervenção do senhorio, embora dê a este o direito de requerer nova avaliação para efeito de actualizarão de rendas.
Porém, não se deve deixar de reconhecer o direito de traspasse do estabelecimento comercial para outro ramo, embora em condições diversas, dando aos senhorios a faculdade de opção ou, inclusivamente, de participarem numa percentagem da importância do traspasse, além da avaliação para efeito de actualização de renda.
E isso, porque não pode estabelecer-se qualquer analogia com o arrendamento de casas para habitação, em que muito justamente deve ser inteiramente proibido o traspasse ou indemnização, mesmo quando simulados com a venda de mobiliário.
O traspasse do estabelecimento comercial é e deve ser considerado sempre uma transacção legal para efeito ou com sentido lucrativo, e a que, portanto, não devem ser criadas outras peias do que as que se julgarem necessárias para defesa dos interesses do Estado e dos respectivos senhorios, quando tiver lugar.
Reconhecida a legalidade total do traspasse, deverá eliminar-se a sua citação na base XLII.
Ainda outro ponto para o qual chamamos a atenção de V. Ex.ª, tão necessário julgamos que a sua essência passe a constar de textos legais.
Tendo este diploma em vista regularizar a difícil situação que a desactualização das condições dos arrendamentos tinha criado e consequentemente fazer desaparecer das relações entre senhorios e inquilinos as situações de abuso e os sentimentos de retaliação, justo é que também faça terminar uma circunstância que nada justifica agora, e de que uma parte importante do comércio lojista fundadamente se queixa.
Praticamente, estes comerciantes pagam renda apenas pelas paredes nuas e pelos vãos de portas dos estabelecimentos, única pertença dos respectivos senhorios, pois tudo o mais, incluindo portas, montras, vitrinas, pinturas, decorações, armação, etc., são beneficiações feitas à custa dos arrendatários, que nelas inverteram somas importantes. E até inclusivamente o regulamento da construção urbana da Câmara Municipal de Lisboa determina que, quando das periódicas obras de limpeza dos prédios, estas sejam à custa dos arrendatários comerciais no caso, quase generalizado, de as frentes dos seus estabelecimentos diferirem do aspecto geral das fachadas dos prédios. O mesmo é dizer que os senhorios de inquilinos comerciais, em relação às lojas ocupadas por estes inquilinos, não suportam qualquer encargo de conservação, no caso quase geral.
Porém, independentemente dessas obras, outras há que os estabelecimentos necessitam por vezes, tais como pinturas interiores, arranjos de pavimentos ou tectos, aformoseamentos de fachadas, etc., e que, na maioria dos casos, os respectivos comerciantes são impedidos de fazer porque alguns senhorios, à míngua de outras compensações, aproveitam essa oportunidade para exigirem, a troco das respectivas autorizações, volumosas indemnizações ou pesados aumentos de renda, apesar de as respectivas despesas serem de conta dos arrendatários.
Não é de admitir, agora, que tais exigências continuem a ter lugar, e, assim, vem esta União solicitar que neste diploma fique explícito que os proprietários de prédios com estabelecimentos comerciais se não poderão opor às obras, de melhoramento que, sem alteração da estrutura dos prédios, esses inquilinos queiram fazer nos seus estabelecimentos, embora fiquem os senhorios com a faculdade de fazer fiscalizar essas obras por técnicos da sua confiança, mas de conta dos arrendatários.
Encarece-se a necessidade de estabelecer neste sentido disposições que tendam a fazer extinguir a possibilidade dessas exigências, injustificadas agora que as rendas se actualizam, mas não deixando naturalmente de se reconhecer o direito de fiscalização, e de intervenção, quando justificada, por parte dos senhorios.
Finalmente, neste diploma, notamos a omissão duma disposição legal, já bastante antiga, que deve manter-se, e que, consequentemente, nos parece dever ficar incluída nas suas disposições. Referimo-nos ao direito de opção para o estabelecimento ou estabelecimentos comerciais no caso da venda do prédio onde estejam instalados, direito que em nada prejudica o senhorio, como os casos ocorridos têm demonstrado, e constitui modo de acautelamento dos interesses do Estado.

São, como se vê, limitadas as reclamações da União de Grémios de Lojistas de Lisboa às disposições do novo diploma sobre inquilinato e propriedade de imóveis que à Assembleia Nacional compete apreciar.
Reduzidas ao mínimo as nossas considerações, V. Ex.ª terá ocasião de verificar os princípios que as caracterizam e em que ocupa posição de relevo o respeito pelos justos direitos alheios.
Não pedimos senão o que é de inteira justiça, afirmando a nossa esperança de que os pontos focados sejam considerados.
E se todos - poucos são - merecem, em nossa opinião, ser tomados na devida conta, um há que, pela sua importância, sobreleva os outros: a situação dos estabelecimentos comerciais nos casos de expropriação.
Todos os que labutam atrás de um balcão, em casas que durante longos anos levaram a fazer acreditar e