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12 DE MARÇO DE 1948 327

cultado o direito à entidade expropriada de poder levantar em qualquer caso metade do valor da importância depositada, pois pode suceder que, não obstante a proposta exigir que o processo de expropriação deve ultimar-se no prazo de três meses, a não ser em caso de força maior, o processo se arraste por muito mais tempo e o expropriado sofra com essa demora ainda maiores prejuízos.
Há, finalmente, a parte processual da expropriação no que respeita ao seu julgamento.
Diz a proposta que ele será efectuado em tribunal colectivo, de cuja decisão não há recurso (alínea d) da base XIV).
Todavia, logo na base XV se fala em recursos interpostos pelo expropriado, coisa que se não compreende muito bem, visto que, se não há recurso da decisão final, isto é, da sentença, não vemos a que recursos o legislador reformista se quer referir.

Direito de superfície

Também não compreendemos o alcance deste capítulo - direito de superfície - inserto pelo legislador reformista na proposta. E não compreendemos porque, verificando-se, como se verifica,, dês de há anos a orientação bem clara de acabar com as propriedades imperfeitas, isto é, a enfiteuse e subenfiteuse, este direito de superfície não é mais, em nossa modesta opinião, do que uma nova forma de enfiteuse.

Rendas e sua actualização

Base XXIX. - Antes de mais, nesta base XXIX deve ser eliminada a expressão «1 de Janeiro de 1948» e ser substituída por «cada ano».

A proposta estabelece dois períodos para efeito de actualização de rendas.
O primeiro abrange todos os arrendamentos celebrados até 31 de Dezembro de 1942.
O segundo abrange todos os arrendamentos celebrados de 1 de Janeiro de 1943 até ao presente.
Quanto ao primeiro período diz o proponente:

As rendas serão actualizadas tomando como base o rendimento colectável ilíquido constante da matriz.

Quer dizer, se a renda paga pelo inquilino for inferior ao duodécimo do rendimento colectável ilíquido, a renda tem de subir até atingir esse duodécimo.
Por exemplo: um rendimento colectável ilíquido constante da matriz de um prédio urbano destinado a habitação é de 4.800$.
O inquilino paga uma renda de 250$.
O duodécimo correspondente ao rendimento colectável será de 400$.
Logo o inquilino passa a pagar mais 150$ de renda, ou seja um total de 400$, em vez de 250$.
Podemos desde já afirmar que poucos senhorios serão abrangidos por esse benefício visto que os rendimentos colectáveis ilíquidos dos seus prédios constantes da matriz devem corresponder no seu duodécimo à renda paga pelo inquilino.
E nestas condições o problema permanece infelizmente inalterável e com a mesma actualidade.
Quer dizer: o desnível económico existente entre o rendimento do senhorio e os encargos dos prédios de que é proprietário é evidente. Porque, sendo a renda correspondente ao duodécimo do rendimento colectável, essa renda não se encontra actualizada, nem como tal pode ser considerada, por virtude de os inúmeros encargos que oneram os prédios absorverem, por muitas vezes, o valor dessas rendas, e o desequilíbrio por esta forma se manter.
É que, ao passo que a proposta considera essas rendas como actualizadas, por outro lado, tendo em atenção as obras de que os prédios carecem, a reparação e conservação, o preço dos materiais, a mão-de-obra, as contribuições e o sem número de encargos que incidem sobre os prédios, tais rendas são manifestamente insuficientes para prover à satisfação destes encargos.
Quer dizer: enquanto que as rendas são verdadeiramente as mesmas -desactualizadas, dizemos nós -, todas as despesas concernentes à satisfação de todos aqueles encargos subiram desmedidamente, e o proprietário não vê forma de as prover.
Este é que é o verdadeiro problema, e que a nosso ver a proposta não resolve.
Queremos crer que o espírito que informou o autor da proposta foi, para efeitos de actualização de rendas, o de tomar como base o rendimento colectável ilíquido inscrito na matriz, tanto para os arrendamentos anteriores a 31 de Dezembro de 1942 como para os posteriores.
E, se assim é, não compreendemos como possa ser concedido ao inquilino de arrendamento celebrado posteriormente a 1 de Janeiro de 1943 o direito de requerer a avaliação ao prédio, para, obedecendo ao princípio de não especulação, reduzir ou manter a sua renda conforme esta ultrapasse ou não o duodécimo correspondente ao rendimento colectável.
Se esse direito é conferido ao inquilino, porque não é também concedido ao senhorio, ficando assim ambos no mesmo pé de igualdade?
E, quando não seja mesmo concedido esse direito ao senhorio, porque lhe não é concedido então o direito de recorrer dessa avaliação?
Pois a proposta não fala (base XXXII) que para efeitos de fixação de renda se deve tomar como base o rendimento colectável?
É que, se por essa avaliação se verificar que a renda paga pelo inquilino é superior ao duodécimo do rendimento colectável, ela é reduzida a esse duodécimo; mas em qualquer caso não poderá ser superior àquela que por contrato foi estipulada.
Diz-se no n.º 2 da base XXXIII que não se pode passar licença para habitação nem efectuar contratos de compra e venda de prédios devolutos enquanto se não proceder à avaliação, para determinar o rendimento colectável e assim se estabelecer a respectiva renda.
Esta disposição pode causar, e causa com certeza, grandes transtornos e prejuízos ao seu proprietário, porque estas diligências são feitas, por via de regra, tardia e morosamente, permanecendo os prédios sem ser arrendados, com prejuízo e com transtorno para os seus proprietários.
Actualizada a renda, o inquilino deixa de pagar o excesso ou diferença da contribuição, como até aqui.
Portanto, para os contratos celebrados posteriormente a 1 de Janeiro de 1943 o autor da proposta entende que as rendas estão actualizadas, e, mais, pressupõe até que são exageradas; e daí o direito que concede ao inquilino de requerer a avaliação a que fizemos referência, com vista à redução da renda.

Sublocação

Há manifesta tendência na proposta em acabar com a sublocação, e tal facto é digno de aplauso.
Assim, mesmo que no contrato de arrendamento se autorize a sublocação, o inquilino é sempre obrigado a