324 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 130
listas particulares - todos os planos de construção apresentados em bases sérias, sobretudo quando se destinem a uma melhor solução do problema habitacional, sob o ponto de vista económico-social, promovendo após a sua conclusão a aquisição desses imóveis para os diversos organismos federados.
Em conclusão:
Venda de terrenos a preços menos exorbitantes, com mais amplas facilidades de pagamento, eliminação burocrática de certos entraves ao andamento, aprovação e execução dos projectos, sobretudo pela sua análise mais em conjunto do que em detalhe e em função do seu objectivo económico-social, garantia de materiais e capital de financiamento a preços baixos, com abonos proporcionais ao andamento das obras, garantia de colocação dos imóveis a um rendimento ao capital entre 5 e 5,5 por cento, são a melhor maneira de intensificar a construção civil nas obras sociais e garantir o êxito das construções de renda limitada e de direito de superfície agora em estudo e os maiores factores para a solução do problema habitacional, sob o ponto de vista estritamente da construção, encarada independentemente do fulcro do problema: não acompanhamento do nosso nível de vida, paralelamente à evolução geral do seu custo.
A bem da Nação.
Lisboa, Março de 1948. - Assinaturas de construtores».
«Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, com sede em Lisboa, na Bua da Vitória, 38, 3.º, regista com satisfação o aparecimento da proposta governamental para alteração de algumas disposições relativas ao inquilinato e declara que compreende não ser possível resolveu de súbito todas as justas reivindicações, dos proprietários urbanos.
Contém a proposta, na opinião da administração desta Cooperativa, quase iodas as condições que servirão de base a novas alterações, que por certo em futuro próximo não deixarão de ser efectuadas, pois que os efeitos da nova legislação hão-de permitir que a opinião geral receba então outras modificações com absoluta compreensão do que pertence a cada um. Todavia, um ou outro caso podia ser resolvido desde já, por representar justa satisfação, e outros casos», aliás de simples pormenor, convém que fiquem acentuados, para se evitar a menor dúvida de interpretação.
Vejamos:
BASE XXIX. - N.º 1. - Os rendimentos das actuais matrizes podiam ser aumentados com 20 por cento, para 1 assim haver alguma compensação aos proprietários dos prédios construídos desde 1930 até 1942, os quais de outro modo nada obterão, visto que as rendas dessa época são, em regra, as que constam nas matrizes.
As frendas muito antigas não seriam grandemente elevadas com essa actualização (actualmente há duas categorias de rendas: as muito antigas e as antigas ...), e assim os proprietários desses prédios também teriam uma ligeira compensação para o agravamento dos seus encargos de obras, taxa de compensação da contribuição predial, etc. Por outro lado, o actual agravamento de 20 por cento, que serve de actualização dos valores matriciais para os casos de liquidação de sisa e imposto sobre as sucessões e doações, poderia desaparecer, porque passaria a assentar em valores reais; e, além disso, o Estado também beneficiava, porque a contribuição predial também incidiria sobre esses, novos rendimentos matriciais, isto é, mais 20 por cento.
Resta, quanto a este número, aclarar um aspecto que pode originar controvérsias.
Há arrendatários que têm contratos celebrados posteriormente a 31 de Dezembro de 1942, mais já eram anteriormente arrendatários da mesma casa. Parece, pois, conveniente fixar-se que, nesta hipótese, se deve ter em consideração a data, do primitivo contrato para efeito de esses arrendatários serem abrangidos pela actualização até à renda da matriz, porque pode muito bem suceder, e sucede em muitíssimos casos, que a renda do actual contrato ainda a (não atinja.
É o caso de muitos arrendatários que depois de 1 de Janeiro de 1943, por alguma concessão feita pelos proprietários ou por simples condescendência, hajam acedido a aumento de renda, quase sempre muito pequeno. Aqui a celebração de novo contrato não corresponde a novo arrendatário, mas sómente a redução a escrito de nova renda.
A intenção é por certo quanto a novos arrendatários (em que a renda foi livremente fixada), e não quanto a novos arrendamentos, o que à primeira vista parece ser o mesmo, mas não é. Por isso, importa esclarecer este caso, para que não fiquem dúvidas na sua interpretação. N.º 2. - A actualização das rendas dos locais onde estejam a exercer-se comércio, indústria ou profissões liberais deve fazer-se conforme o n.º 4 da mesma base (Estado, etc.), porque esses arrendatários efectuam as suas transacções ou serviços por preços inteiramente actualizados.
BASE XXXII. - Sem que haja necessidade de buscar novas considerações além das que a Câmara Corporativa fez no seu douto parecer de 1947, parece-nos inteiramente justa a concessão de reciprocidade do direito de avaliação, com sujeição à renda fixada pela comissão avaliadora, porque, se há locais que foram desvalorizados após as avaliações gerais, outros estão valorizados; como, se há rendas exageradas que justifiquem a avaliação, outras estão muito baixas, e por isso também a justificam, para que se encontre, em qualquer das hipóteses, a justa renda.
BASE XXXIII. - Confessamos que o n.º 1 desta base nos deixou perplexos, por não atingirmos o objectivo que deseja alcançar.
Quer-se dizer que nenhuma casa poderá produzir renda superior à que constar na matriz, quando arrendada pura habitação? Se é rigidamente assim, não nos parece bem.
Vejamos uma hipótese que, parece-nos, não está prevista nesta nem noutra base. Exemplo:
Uma vez atingida a renda- da matriz, o proprietário efectua beneficiações numa casa (casa de banho, instalação eléctrica, etc.), com a anuência do inquilino e de mútuo acordo pretendem fixar maior renda. Não o podem fazer?
Pela redacção desta base parece que não. Mas a ideia não é certamente essa.
Julgamos, portanto, que poderá acrescentar-se pouco mais ou menos isto: «salvo se o proprietário efectuar beneficiações no prédio e obtiver a anuência do arrendatário para maior renda ou, mesmo que não faça beneficiações, desde que haja mútuo acordo; mas é indispensável que a nova renda conste da relação de inquilinos que o proprietário deverá apresentar na secção de finanças no prazo legal».
Se os números desta base XXXIII estivessem dispostos ao contrário, concluir-se-ia apenas que, uma vez avaliado o prédio, não se poderá arrendar por quantia superior à que for atribuída, mas como se encontram pode vir a entender-se - salvo melhor interpretação - que igual conceito é aplicável, inclusive, para os casos do exemplo apresentado.
Mas, quer se interprete assim quer não, parece-nos de toda a vantagem se ressalve a hipótese de que proprietário e arrendatário que já anteriormente ocupasse