12 DE MARÇO DE 1948 325
a casa possam por acordo contratar com renda superior à da matriz.
BASE XXXIV.- No n.º 1 não se diz o fim a que visa a avaliação. Será o da sujeição de ambas as partes à renda que for fixada, como é de justiça?
Será bom que assim seja; mesmo porque não será mais do que manter a legislação já em vigor. Mas convirá acentuar que é assim.
Às alíneas a) e b) do n.º 3 ou, melhor talvez, ao n.º 2 desta base convém determinar que o ramo para o qual o arrendatário pode traspassar é o que estiver exercendo à data do traspasse.
Há, como se sabe, muitos arrendatários comerciais ou industriais cujos contratos permitem o exercício de vários ramos, quer de comércio, quer de indústria, quando não para as duas coisas, ainda que o arrendatário utilize apenas um.
Parece, pois, conveniente fixar com clareza a intenção da lei, para o que bastaria acrescentar-se ao n.º 2 estas palavras: «que o arrendatário estiver exercendo na data do traspasse».
O que diz a alínea a) do n.º 3 não ressalva este caso, porque o arrendatário pode incluir no traspasse as mercadorias, mas o novo arrendatário, ao abrigo do contrato, passar a usar a casa para outro ramo que seja permitido pelo contrato.
Certo é que o arrendatário que pretenda traspassar pode substituir o ramo que estiver a exercer, para só depois efectuar o traspasse. «Mas já o arrendatário que o substitua não poderá mais tarde usar idêntico estratagema, porque, quando tomou o estabelecimento, ficou definido o ramo.
O ideal seria proibir que os actuais arrendatários mudassem a actividade que estivessem exercendo sem consentimento do proprietário, ainda que o contrato permita diversos ramos; mas isto seria restringir o que livremente fora contratado e a esta Cooperativa repugna pedir quaisquer restrições ao que se encontre estipulado nos contratos, para que se não pense ou diga que os proprietários urbanos querem que se imponha aos outros o que não querem para eles: redução de regalias livremente estabelecidas ...
BASE XXXVIII. - Deve substituir-se no n.º 2 a palavra «especialmente» por estas: «por escrito».
Ficará assim com expressão mais nítida.
BASE XL. - Deve dizer-se: «No caso de sublocação parcial do prédio arrendado ...», tal como parece ser intenção da proposta, segundo se depreende do período a seguir.
Isto é, no caso de sublocação de parte da casa sem mobiliário, o arrendatário pode cobrar até 50 por cento; quando fornecer mobiliário, pode cobrar até 100 por cento.
BASE XLI. - Na nova lei pode atribuir-se às juntas de freguesia a obrigatoriedade de certificarem, a pedido das proprietários, quem são .as pessoas que habitam em determinada casa, e esse certificado deve constituir prova bastante da sublocação, dispensando a prova testemunhal.
É desnecessário formular considerações que justifiquem a inclusão do que propomos.
BASE XLIII. - Para os casos da alínea a) do n.º 1 seria também suficiente o documento acima referido.
Sabe-se que em qualquer das hipóteses é geralmente difícil aos proprietários obterem esses certificados e ainda mais difícil obter prova testemunhal. Ora, determinando-se que as juntas de freguesia os passem e limitando-se a prova a esses documentos, ficarão acautelados os arrendatários, mas não lhes será possível, como até agora, evitar as sanções da lei, que, como se sabe, tem constituído letra morta, pelas dificuldades de os proprietários efectuarem a prova.
Exmo. Sr. Presidente: aqui ficam as considerações que esta Cooperativa entende fazer à nova legislação do inquilinato apresentada pelo Governo. Quase nos limitamos a pedir que sejam aclaradas algumas passagens, parecendo-nos que nos integrámos no espírito da proposta, que, como dissemos, será certamente o primeiro passo no caminho desejado.
A bem da Nação.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1948. - Pela Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, os Administradores: Jaime Silva - Emídio Macedo da Fonseca».
«Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - A Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, com sede na cidade do Porto, Praça da Batalha, 122, vem muito respeitosamente apresentar à douta apreciação de V. Ex.ª algumas considerações sobre a proposta governamental relativa a expropriações e rendas de casas e problemas conexos.
Muito gratos ficaríamos a V. Ex.ª se nos distinguisse com o envio da presente exposição à digníssima comissão parlamentar que aprecia neste momento estas complexas e importantes questões.
Nesta conformidade, abordamos a primeira parte:
Expropriações
Contém a proposta, neste capítulo, algumas modificações a toda a legislação actualmente em vigor, que reputamos da maior importância, já no que respeita à forma processual, já no que respeita à superfície a expropriar destinada à utilidade pública, e vem causar graves perturbações dos legítimos direitos dos proprietários.
É assim que, embora se consigne no preâmbulo da proposta que os direitos dos particulares não podem constituir obstáculo insuperável à realização dos fins de utilidade pública, a verdade é que se afigura que esses direitos podem ser ultrapassados, dados os termos, por vezes vagos, por outros imprecisos e por outros demasiadamente amplos, susceptíveis de conduzirem a verdadeiros abusos, com prejuízo manifesto dos legítimos direitos dos proprietários.
Desta maneira, nada temos a objectar aos princípios estabelecidos nas bases I a IV da proposta. Porém, quanto à base V há algumas restrições a fazer no sentido de quando a expropriação abranger, não só os prédios ou terrenos indispensáveis à abertura, alargamento ou regularização das ruas, praças, jardins ou outros lugares públicos, mas também os que sejam contíguos para efeito de urbanização e de construção, este direito dever ser ressalvado para o proprietário quando ele queira construir.
É que aquela expressão contida na proposta pode conduzir-nos ao uso e abuso que já temos visto praticar pela entidade expropriante, que, alegando e justificando a expropriação nos altos interesses de utilidade pública, adquire os tais terrenos contíguos para efeito de urbanização e construção por preço inferior, vendendo-os depois por preço muito mais elevado, podendo até fazer funcionar a mais valia, fazendo assim negócio e lesando os legítimos direitos dos proprietários, ou seja dos expropriados.
Portanto, para se obviar a esse inconveniente e se evitar tão flagrante prejuízo, essa base V deve conter in fine uma expressão equivalente a «salvo se o proprietário, o expropriado, tomar a iniciativa de construir ou edificar».
Quanto à base VI entendemos que ela é ampla demais, porque consigna a possibilidade de a expropriação ser feita por zonas, o que traz consigo perturbação ao proprietário, por insegurança dos seus direitos aos prédios