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328 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 185

notificar o senhorio dentro do prazo de quinze dias, sob pena de ser considerada ilegal e, portanto, motivo para despejo. É uma inovação. O lacto de o senhorio ter conhecimento indirecto da sublocação não quer dizer, desde que não seja notificado dentro daquele prazo, que o senhorio a reconheça ou consinta, podendo intentar a acção a todo o tempo.
Parece, portanto, desaparecer o prazo da prescrição actualmente estabelecido, que tornava tacitamente consentida a sublocação por parte do senhorio.
Todavia esta notificação é dispensável desde que no contrato de arrendamento se especifique a sublocação.
Por outro lado, o senhorio pode sobrepor-se ao arrendatário em todos os casos de sublocação total, e só neste caso, anterior ou posterior à entrada em vigor desta lei, desde que o senhorio notifique judicialmente o arrendatário, considerando rescindido o arrendamento e os sublocatários à situação de arrendatários directos.
Mas, note-se bem, só nos casos de sublocação total dos prédios.
Não há sublocação parcial.
Há porém uma anomalia, que reputamos grave, na proposta, segundo a qual quando o arrendatário realiza a sublocação pode levar ou receber uma renda proporcional à que paga ao senhorio aumentada de 60 por cento, e, se porventura o prédio incluir a mobília de que estiver mobilado, essa renda que o arrendatário cobra do sublocatário pode elevar-se a 100 por cento!
Quer dizer: o inquilino a fazer negócio com o prédio do senhorio.
O inquilino com o direito de aumentar a renda em 100 por cento.
Como se compreende que o arrendatário tenha o direito de elevar de tal modo essa renda, e num prédio que não lhe pertence, sem encargos de contribuições, de obras e outros, e se negue ao proprietário o direito legítimo e humano de poder aumentar as rendas aos seus inquilinos às justas e devidas proporções, tanto mais que é sobre os ombros do senhorio proprietário, ou, melhor, da sua economia, que pesam todas as inúmeras despesas que tem com os encargos, e tantos são, dos seus prédios?
Evidentemente que esta disposição não pode deixar de merecer reprovação e repulsa veementes.
São as bases XXXVII, XXXIX e XL.

Traspasses

Base XXXIV. - Estabelece esta base que nos arrendamentos de prédios para uso comercial ou industrial poderá, para efeitos de traspasse, proceder-se a nova avaliação.
O direito de requerer essa avaliação pertence tanto ao senhorio como ao inquilino.
E parece-nos que é o único momento na proposta em que os direitos de senhorios e inquilinos são iguais.
A autorização do senhorio para o inquilino efectuar o traspasse do seu estabelecimento é necessária quando ele se destine a comércio ou indústria diferentes (base XXXIV é seu n.º 2).
Porém, considera como «sublocação ilegal» (a expressão é defeituosa, porque ou se trata dum traspasse ou se trata duma sublocação) quando o traspasse seja feito independentemente das mercadorias ou utensílios existentes no estabelecimento, o que nos parece pura fantasia pela sua inaplicabilidade prática.

Excelência: a classe dos proprietários do Norte do País, que, com o seu esforço e sacrifício, tem levantado e engrandecido as urbes nortenhas, vive numa situação por todos reconhecida injusta (até pelo Governo) quando as suas rendas são antigas.
Deseja continuar a inverter suas economias em novas construções, concorrer com a sua poderosa iniciativa para a solução difícil do problema português de habitação.
Para isso necessário se torna que as entidades responsáveis a ajudem, melhorando e embaratecendo os transportes para as zonas suburbanas, e é indispensável abandonar o erro fundamental de diminuir por legislação coercitiva inadequada a confiança na justa remuneração do capital empregado.
Queremos crer que foi neste louvável propósito que a douta Câmara Corporativa definiu como imprescindível a faculdade de ser concedido ao proprietário o direito de requerer a avaliação do prédio para- actualizar as matrizes e com elas, num crescendo suave, as respectivas rendas.
Eis o princípio justo, eis o que reclamamos e impetramos.
A proposta governamental, em que reconhecemos existirem disposições dignas do maior apreço e aplauso, não acautela com a equidade devida os nossos já torturados direitos, e isso chocou profundamente as nossas esperanças e sensibilidades.
As contribuições foram até aumentadas, sem uma compensação correspondente, o que veio agravar ainda mais a situação já difícil em que nos encontrávamos.
A classe, porém, que representamos teve sempre a ambição de cooperar com o Governo da Nação em tudo que represente esforços para um Portugal maior. Compreendemos as suas dificuldades, a gravidade da hora que passa e por isso, na Ordem, Progresso e Justiça, encontramo-nos sempre presentes na primeira fila, para o ajudar.
Eis porque à luz desta última ficamos confiados na Assembleia Nacional, que, ao ponderar as razões que nos assistem, não deixará de atender os clamores expostos na presente exposição.

Porto, 21 de Fevereiro de 1948. -Em nome da Associação, o Presidente da Direcção, Alcino Pinto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra antes da ordem do dia o Sr. Deputado José Nosolini.

O Sr. José Nosolini: - Sr. Presidente: gerindo o Ministério das Comunicações encontra-se um ilustre oficial que, pelas suas qualidades pessoais, pela sua orientação e pelos princípios a que ele próprio se impõe, dá garantia ao País de uma acção eficaz. Isso me basta, Sr. Presidente, para que, com especial confiança, me refira nesta Câmara a um sector de serviços sob a sua jurisdição e competência, pedindo providências.
Retiro-me a alguns serviços dos CTT.
À antiga desordem, ao desequilíbrio das contas e à imperfeição antiga sucedeu, pouco depois do 28 de Maio, um período de verdadeiro esplendor, de bom serviço, de boa administração. Mas entrou-se novamente numa época má.
Venho referir-me, especialmente, aos serviços dos telefones.
Sob a acção dos CTT estão os serviços telefónicos do Estado, que eles próprios executam, e os serviços da Companhia, que eles fiscalizam. Pois, quer em relação aos primeiros, quer em relação aos segundos, as deficiências são enormes!

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Eu tenho ouvido, e VV. Ex.ªs todos, com certeza, têm ouvido, atribuir a efeitos da guerra essas deficiências. Ora eu não sei bem até que ponto a afirmação constitui uma resposta e até que ponto constitui, na verdade, uma razão.