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326 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 185

ou propriedades, onde quer que eles se encontrem, e se destinem a expropriação.
A base VII também nos merece alguns reparos.
Nela se consigna propriedade ou direito de superfície em terrenos a expropriar para construção que não devem ser reservados para edifícios públicos ou de utilidade pública ou para construção, pelo Estado, de casas económicas, que será posta à venda em hasta pública, em lotes de dimensões e confinações acomodadas às obras previstas.
Ora, como do próprio texto se vê, essas expropriações não são destinadas a construção de edifícios públicos ou de qualquer coisa que se destine a utilidade pública, e portanto podemos admitir a possibilidade de qualquer particular se apoderar da propriedade do vizinho por meio de expropriação. E tanto assim que logo a seguir, no n.º 2 dessa base, se estabelece o princípio de que, se a hasta pública, isto é, a venda pública em concorrência de licitantes, ficar deserta, pode ser dispensada ou cedida a propriedade, de entre outras entidades, a sociedades cooperativas ou anónimas.
E a situação do expropriado ainda se torna de mais evidente inferioridade em relação à entidade expropriante, que só pode usar o direito de preferência em concorrência com os adquirentes da propriedade no caso em que haja hasta pública.
Ora, isto não é de conceder, e por consequência o direito de preferência estabelecido no n.º 3 desta base deve tornar-se extensivo ao estabelecido nos n.ºs 1 e 2 da mesma base.
Quanto à base IX, observamos que, estabelecendo-se determinado prazo para a consecussão das obras a realizar do prédio expropriado, estabelece porém prorrogações ao prazo estabelecido, a caducidade, em consequência da declaração de utilidade pública, e a retrocessão dos bens expropriados, e, se se tratar da expropriação parcial, a retrocessão da parte residual adquirida.
Sugerimos a necessidade de serem especificados os prazos da prorrogação.
Quanto à base XVI, ainda nos permitimos sugerir uma alteração que contenha o seguinte principio:

No caso de expropriação de bens é concedida ao expropriado isenção do imposto de sisa nas aquisições de novos bens que venha a fazer, por si ou seus descendentes, até ao montante da indemnização que em dinheiro lhe haja sido paga.

(Aditamento dum associado feito na assembleia geral realizada).

Bases de indemnização

A proposta estabelece vários critérios para o cálculo da indemnização a arbitrar à entidade expropriada. É assim que se vê através da proposta:
1.º O critério de a justa indemnização ser arbitrada com base no valor real dos prédios expropriados;
2.º O valor matricial;
3.º O valor pericial.
Estes cálculos encontram-se consignados na base X, n.º 1, na alínea a) da mesma base e nos n.ºs 2 e 3 da base XIII.
A aplicação destes diferentes critérios não é muito clara nas bases citadas. Mas parece depreender-se que a aplicação do primeiro critério se refere a prédios, isto é, edifícios, e até edifícios onde estejam instalados estabelecimentos industriais ou comerciais.
A aplicação do segundo parece ser aos terrenos destinados a edificações, atravessados por vias, ou para a construção de grandes vias de comunicação. Mas neste caso, como. se verifica a mais valia dos terrenos, resultante da sua transformação em terrenos de construção, a avaliação incidirá sobre a mais valia desses terrenos.
Além disso, se a expropriação tiver por objecto apenas direitos sobre imóveis, a indemnização será calculada com base na justa valorização dos seus cómodos (n.º 4 da base X).
Não se compreende bem o alcance nem o significado desta disposição, o que torna necessário esclarecê-la, sendo certo que nunca é de aceitar o simples valor matricial como justa indemnização.
Na realidade o valor matricial é calculado pelo rendimento colectável, que pode ser muito baixo, apesar de o valor intrínseco do prédio ser muito alto.
Haja em vista as construções na província, cujo rendimento é sempre muito pequeno e o custo da construção tão caro como na cidade (à parte o terreno).
A aplicar o valor matricial nestes casos cairíamos em indemnizações completamente ridículas, antagónicas com o espírito do legislador, que deseja, e muito bem, pagar o valor real e perfeito do prédio a expropriar.
A aplicação do terceiro critério, ou seja o pericial, parece ser sómente nos casos de expropriação contenciosa. Quer dizer: quando não haja concordância entre a entidade expropriante e o expropriado, é instaurado o competente processo, que seguirá os tramites no tribunal competente. E, nessas condições, teremos a avaliação do prédio a expropriar feita por peritos. Aqui temos portanto os três critérios que a proposta nos apresenta para cálculo da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante ao expropriado.
Todavia, entendemos - que o melhor critério e o mais justo é, efectivamente, o critério fundamental estabelecido na base X da proposta, que se traduz no valor real dos bens expropriados, devendo sempre calcular-se o valor da propriedade perfeita.
Este critério é que não deve dar margem nem a erros, nem a abusos, nem a prejuízos para o expropriado e para a entidade expropriante. Aliás, devem ter-se sempre em conta todos aqueles elementos de correcção para mais.
Por isso perfilhamos o critério do valor real dos bens como base fundamental da justa indemnização.
Mas ainda no capítulo de expropriações teremos de fazer referência a outros aspectos.
É assim que, como já afirmámos, pode suceder que se verifique a mais valia dos terrenos destinados a construção, e neste caso também na proposta se estabelece que os proprietários de prédios rústicos que, por virtude de trabalhos de urbanização ou construção de grandes vias de comunicação, com elas beneficiem terão de pagar à entidade expropriante 50 por cento dessa mais valia, ou seja da valorização que esse proprietário adquiriu pela passagem pelo seu prédio de uma via de comunicação ouconstrução de edifícios.
E se a não pagar sofrerá as seguintes sanções:
1.º Não pode transmitir inter vivos esses terrenos, quer dizer, vender, doar, etc.;
2.º Quando queira construir, a licença para a construção não lhe pode ser passada sem que prove ter pago os 50 por cento da mais valia, ou seja metade do valor por que foi calculado o benefício adquirido pela passagem da grande via de comunicação ou pela construção de edifícios.
Evidentemente que esta situação não é de conceber, pela violência que concretiza, por ser manifestamente injusta e até contrária à política de construções, que tanto interessa acarinhar.
Na fase contenciosa, isto é, judicial, da expropriação o juiz investe logo a entidade expropriante na propriedade, isto é, nos bens expropriados, desde que se encontre depositada a quantia arbitrada, provisória ou definitivamente, como justa indemnização. Porém deve ser fa-