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530 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 148

será rectificada nos termos do artigo 1678.º do Código Civil.

O Deputado Luis da Cunha Gonçalves.

Proponho que na base XXV-A da Câmara Corporativa, onde se diz «propriedade», se leia ou diga «compropriedade».

O Deputado Luis da Cunha Gonçalves.

Proponho que na base XXXIII-A da Câmara Corporativa, depois da frase «estipulação de rendas», se acrescente: «e cessação do arrendamento nos termos regulados no Código Civil».

O Deputado Luis da Cunha Gonçalves.

Proponho que na base XLIII da Câmara Corporativa se acrescente:

a) Carecer da casa o senhorio para a sua própria habitação.

O Deputado Luis da Cunha Gonçalves.

Segundo parecer da Câmara Corporativa

Proposta de substituição:

BASE X-A

Alínea a), n.ºs 1 e 2:

Proponho a substituição do texto daqueles números pelo seguinte:

A indemnização terá por base o valor real aumentado de 20 por cento da maior valia resultante do novo destino permitido pelas obras ou melhoramentos projectados.

Lisboa, 23 de Abril de 1948.- O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE X-A

Alínea f):

Aditamento:

Proponho a intercalação entre as palavras «corrigida» e «pelos» das palavras «para mais».

Lisboa, 23 de Abril de 1948. -O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE XVI
Eliminação:

Proponho a eliminação da base XVI do segundo parecer da Câmara Corporativa.

Lisboa, 23 de Abril de 1948. - O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE XVI-A

(Nova)
Aditamento:
Proponho que no final do n.º 2 da base XVI-A do segundo parecer da Câmara Corporativa se aditem as seguintes palavras:

No caso de não ser possível este acordo, a câmara promoverá a expropriação da parte correspondente ao proprietário discordante.

Lisboa, 23 de Abril de 1948.- O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE XXVII
Eliminação:

Proponho a eliminação da base XXVII do segundo parecer da Câmara Corporativa.

Lisboa, 23 de Abril de 1948. -O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE NOVA
Aditamento :

Logo que esteja debelada a crise actual de habitação será restabelecida a liberdade contratual.

Lisboa, 23 de Abril de 1948. -O Deputado João Antunes Guimarães.

BASE XXIX

1. Em relação aos arrendamentos para habitação ou em que os arrendatários sejam pessoas morais que tenham fins humanitários ou assistência e beneficência, observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quando obtida por meio de coeficiente de actualização, será aumentada de quantia igual a 40 por cento da soma dessa renda com a parte de contribuição predial a cargo do arrendatário;
b) A renda actual, não obtida por meio de coeficiente de actualização, que tiver sido estabelecida por contrato anterior a 31 de Dezembro de 1939 será aumentada de 20 por cento;
c) Quando o senhorio considerar que os haveres ou rendimentos do arrendatário lhe permitem o pagamento de renda superior à estabelecida nas alíneas a) e b), ou às contratadas livremente depois de 1 de Janeiro de 1939, poderá requerer a avaliação do prédio ou parte do prédio arrendado, para efeito de fixação de nova renda mensal, que será igual ao produto ilíquido obtido pela actualização da matriz ou a 12 por cento dos rendimentos mensais do agregado familiar do arrendatário no caso de esta quantia ser inferior à proveniente da avaliação.
Cabe ao senhorio fazer a prova dos rendimentos mensais acima citados, para o que poderá requerer na secção de finanças da residência do arrendatário os elementos necessários;
d) Quando o arrendatário considerar que o rendimento mensal do seu agregado familiar não lhe permite o pagamento dos aumentos estabelecidos nas alíneas a) e b), deverá notificá-lo ao senhorio no prazo de quarenta e cinco dias da publicação desta lei. Mas, sob pena de despejo, não pode recusar o pagamento do aumento da renda caso a nova renda seja igual ou inferior a 12 por cento dos proventos mensais do agregado familiar do arrendatário;
e) Considera-se provento do agregado familiar do arrendatário a soma dos rendimentos, retribuições, ordenados ou salários do arrendatário e das pessoas que com