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532 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 148

Proposta:

Propomos a eliminação da alínea c.) do artigo 2.º e que ao n.º 2 desse artigo se dê a seguinte redacção:

2. A falta de escritura, quando se trate de arrendamento sujeito a registo, não impedirá que o contrato subsista, para todos os efeitos, como semestral.
Todavia, no caso da alínea b) o contrato não reduzido a escritura será absolutamente nulo e não poderá ser admitido em juízo nem invocado perante qualquer autoridade ou repartição pública.

O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposta:

Propomos que se acrescente ao artigo 12.º o seguinte número:

5. Quando o arrendatário não resida no prédio e este seja ocupado pelo seu cônjuge, descendentes ou ascendentes, ou por uns e outros conjuntamente, o arrendamento não caduca com a morte do arrendatário, ficando invetidas no direito locativo, pela ordem do n.º 2, as pessoas a que o mesmo número se refere.

O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposto:

Propomos, em substituição de todo o capítulo IV, as seguintes bases:

(BASES A a K)

BASE A

1. As rendas convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943 e inferiores, na sua importância mensal, ao duodécimo do rendimento ilíquido da matriz em 1 de Janeiro de 1933 podem ser, nos arrendamentos para habitação fora de Lisboa e Porto, aumentadas nos termos seguintes:
a) No semestre a partir de 1 de Julho de 1948 sofrerão um aumento equivalente à diferença entre a renda mensal e o duodécimo de rendimento ilíquido, aumento não superior a 20 por cento da importância da renda à data da entrada em vigor da presente lei;
b) Nos semestres seguintes, e até se atingir em cada caso a importância referida no corpo deste número, as rendas terão em cada semestre novo aumento igual a 20 por cento;
c) Se, em razão da diferença entre a renda inicial e o duodécimo do rendimento líquido, a actualização prescrita nas alíneas anteriores demorar mais de seis semestres, o aumento em cada semestre será igual à sexta parte dessa diferença.
Quando a inscrição do prédio na matriz for posterior a 1 de Janeiro de 1938 atender-se-á ao rendimento ilíquido inscrito inicialmente.
2. Nos arrendamentos a que se refere o n.º 1 deste artigo o senhorio pode requerer avaliação fiscal, destinada a corrigir o rendimento ilíquido, seja este superior ou inferior à renda anual presentemente maga.
3. Feita a correcção do rendimento ilíquido, o aumento da renda operar-se-á deste modo:
a) Se a renda actual do prédio for inferior ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1938, a actualização correspondente ao novo rendimento não se iniciará antes do 1.º semestre seguinte àquele em que tiver terminado a actualização a que se refere o n.º 1 desta base;
b) Nos outros casos a actualização iniciar-se-á no 1.º semestre posterior à avaliação;
c) As actualizações previstas nas duas alíneas anteriores far-se-ão nos termos estabelecidos nas alíneas do n.º 1 deste artigo.
4. Se o arrendatário for tributado em imposto complementar e os proventos a que se atender para determinação da respectiva taxa excederem dez vezes o rendimento ilíquido, a actualização da renda far-se-á nos termos do n.º 2 da base e
5. Se o arrendamento tiver por objecto dependências cujo rendimento colectável não este j a destrinçado, a elevação da renda só se tornará efectiva após a destrinça feita pela comissão permanente de avaliação de prédios urbanos.

BASE B

Em Lisboa e Porto as rendas dos prédios destinados a habitação convencionadas antes de 1 de Janeiro de 1943, enquanto não for possível facultar-se ao senhorio a avaliação, podem ser aumentadas nos termos do n.º 1 da base A, não se lhes aplicando, porém, desde já a alínea c) desse número.

BASE C

Aos arrendamentos de prédios não destinados a habitação anteriores a 1 de Janeiro de 1943 aplicar-se-á, em todo o País, o disposto na base, com as seguintes especialidades:
1. Nos arrendamentos feitos ao Estado, autarquias locais, serviços públicos com autonomia financeira e organismos corporativos ou de coordenação económica o aumento de rendas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 da base A será devido na totalidade a partir de 1 de Julho de 1948.
2. Nos arrendamentos feitos a pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficiência, assistência ou educação e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais cumprir-se-á o disposto na base A, com a seguinte modificação: a partir de 1 de Janeiro de 1949 o aumento será em cada semestre igual a um terço da diferença entre a renda actualizada nos termos da alínea a), n.º 1, da base A e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido, salvo se esse terço for inferior a 20 por cento da renda existente ao tempo da publicação desta lei, porque neste caso aplicar-se-á na íntegra o regime da alínea b) do mesmo n.º 1 da base A.
3. Consideram-se abrangidos no n.º 1 da presente base os arrendamentos locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o dia fixado no contrato.
4. Se o arrendatário tiver por objecto conjuntamente a habitação e o exercício de comércio, indústria ou profissão liberal, e não estiver nem no arrendamento, nem na matriz, qual a proporção entre a parte destinada às outras actividades, aplicar-se-á o regime da base A enquanto a comissão permanente de avaliação não efectuar a destrinça.
5. Quanto aos arrendamentos referidos no n.º 1 da presente base, as alterações do rendimento ilíquido resultantes de novas avaliações serão atendidas, na totalidade e por uma vez, a partir do fim do período de arrendamento que estiver em curso.
6. As rendas das pessoas morais com fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação serão actualizadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 da base.

BASE D

Os arrendamentos posteriores a 31 de Dezembro de 1942, quer para habitação, fora de Lisboa e Porto, quer