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24 DE ABRIL DE 1948 531

ele coabitam, excepção feita de seus criados ou empregados ;
f) As novas rendas entrarão em vigor em 1 de Julho de 1948.

BASE XXIX-A

1. Nos arrendamentos feitos ao Estado, serviços públicos com autonomia financeira, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de assistência e beneficência, e nos arrendamentos destinados a comércio, indústria ou exercício de profissões liberais, observar-se-á o seguinte:
a) A renda actual, quando obtida por meio de coeficiente de actualização, será elevada ao dobro da quantia determinada pela soma dessa renda com a parte da contribuição predial a cargo do arrendatário;
b) A renda actual, não obtida por meio de coeficiente de actualização, que tiver sido estabelecida por contrato anterior a 31 de Dezembro de 1939 será aumentada de 60 por cento;
c) A renda actual que tiver sido estabelecida por contrato posterior a 31 de Dezembro de 1939 e anterior a 31 de Dezembro de 1942 será aumentada de 20 por cento;
d) Se o senhorio não se conformar com as rendas estabelecidas nas alíneas a), b) e c) desta base, poderá requerer a avaliação do prédio ou parte do prédio arrendada, para actualização da matriz. Nessa avaliação ter-se-á em conta o valor locativo do prédio e a situação económica do arrendatário. A nova renda será igual ao rendimento ilíquido da nova matriz.
2. Quando os arrendatários sejam o Estado, serviços públicos com autonomia financeira, autarquias locais, organismos corporativos ou de coordenação económica e pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de benemerência, assistência ou educação, a situação económica do arrendatário não influirá na avaliação prevista no n.º 1 desta base, que será feita pelo valor locativo que o prédio ou parte do prédio teriam se se encontrassem vagos.
3. Consideram-se abrangidos no n.º 1 da presente base os arrendamentos de locais onde esteja a exercer-se comércio, indústria ou profissão liberal, ainda que seja outro o fim fixado no contrato.
4. Se o arrendamento tiver por objecto, conjuntamente, a habitação e o exercicio de comércio, indústria ou profissão liberal, e não estiver determinada, nem no arrendamento nem na matriz, qual a proporção entre a parte destinada a habitação e a parte destinada às outras actividades, vigorará á renda obtida pela média das das bases XXIX e XXIX-A, até que, a requerimento do senhorio ou do arrendatário, a comissão permanente de avaliação efectue a destrinça.
5. As novas rendas fixadas na presente base vigorarão a partir de 1 de Julho de 1948.

BASE XXX

Eliminada.

BASE XXXI

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário considera-se incorporada na nova renda.
2. Eliminado.

BASE XXXII

Eliminada.

BASE XXXIII

Eliminada.

BASE XXXIII-A

Nos arrendamentos contratados a partir da publicação desta lei o senhorio pode obter o despejo, por não lhe convir o arrendamento, no fim do prazo do contrato ou da renovação, contando que deste direito se tenha feito menção expressa no título de arrendamento.

BASE XXXIII-B

Eliminada.

BASE XLI-A

1. A cessão do direito ao arrendamento comercial ou industrial sómente pode ser feita mediante autorização do senhorio.
2. A cessão do direito ao arrendamento, ou sublocação, que infrinja o disposto no número anterior dá ao senhorio o direito de obter o despejo imediato.
3. Consideram-se cessão do direito ao arrendamento, ou sublocação, as vendas de quotas da sociedade arrendatária a pessoas morais ou jurídicas que dela não façam parte (realizadas sem o acordo do senhorio, outorgado na escritura de venda), quando tais vendas venham a atingir o limite de 50 por cento do capital da sociedade.

BASE XLIII

c) Necessitar o senhorio da casa para si próprio, seus ascendentes ou descendentes.
2. No caso da alínea b) do número anterior, o arrendatário fica com o direito de optar entre três soluções:
a) Receber indemnização (igual a cento e vinte vezes a renda mensal que pagar) no acto de desocupar provisória ou definitivamente a casa; ou
b) Reocupar uma parte do prédio contratada com o senhorio antes do despejo, por meio de novo arrendamento, onde se fixe taxativamente a data de reocupação e a obrigação de o arrendatário restituir a indemnização da alínea a) no acto da reocupação; ou
c) Ocupar nova casa em bairros sociais pertencentes ao Estado ou autarquias locais, com direito de preferência obtida pelo pagamento à entidade oficial proprietária do bairro, a titulo de antecipação de rendas, da quantia recebida como indemnização nos termos da alínea a) do n.º 2 da presente base.
3. Salvo acordo do arrendatário, quando este optar pela solução da alínea c) do n.º 2 da presente base, o despejo não poderá efectuar-se enquanto não obtiver nova casa, nos termos da mesma alínea.
4. O arrendatário para habitação despejado por efeito de expropriações ou demolições ordenadas oficialmente terá direito à indemnização de oitenta vezes o valor da renda mensal, se esta tiver sido estabelecida anteriormente a 1 de Janeiro de 1940, e, caso o deseje, a ocupar nova casa condigna em bairros sociais do Estado ou autarquias locais,- não podendo efectivar-se o despejo sem que lhe tenha sido facultada a substituição da casa.
No caso de ocupação de nova casa, deve entregar, como antecipação de rendas, a importância da indemnização recebida.
5. O arrendatário despejado por o senhorio necessitar da habitação para si próprio ou para os seus ascendentes ou descendentes fica com o direito de receber indemnização, que será igual a cem vezes a renda mensal que pagar, no caso de o senhorio desejar a casa para si próprio, e a cento e vinte vezes a mesma renda, se ela se destinar a descendentes ou a ascendentes; e, se o requerer, deverá ocupar nova habitação em bairros sociais pertencentes ao Estado ou autarquias locais, com direito de preferência obtida pelo pagamento à entidade oficial proprietária do bairro, a título de antecipação de rendas, da quantia recebida como indemnização.
6. O despejo a que se refere o número anterior não poderá efectuar-se enquanto o arrendatário não obtiver nova habitação, se assim o requerer.

Lisboa, 17 de Abril de 1948. - O Deputado Jorge Botelho Moniz.