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534 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 148

2. Todavia, se o proprietário receber alguma renda do sublocatário e passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o sublocatário considerado para os efeitos legais como arrendatário directo.
3. O sublocatário não poderá usar dos meios possessórios ou o do artigo 978.º, alínea b), do Código de Processo Civil, salvo se provar por documento que a sublocação foi notificada ao senhorio no prazo de quinze dias ou que o senhorio a autorizou especialmente ou reconheceu o sublocatário como tal.
4. No caso de sublocação total, quando seja decretado o despejo ou distratado o arrendamento, o principal sublocatário, nas condições do número anterior, pode, por meio de notificação judicial, vindicar, relativamente ao senhorio, o direito de se substituir ao arrendatário, assumindo as obrigações que este tinha para com aquele no momento do despejo ou distrate e ficando constituído para com o senhorio nas obrigações que tinha para com o sublocador.
5. O disposto no número precedente aplica-se às sublocações parciais que abranjam a parte do (prédio com maior valor colectável. Mas o senhorio pode requerer avaliação fiscal para determinação da renda a pagar pelo sublocatário.

BASE O

Em todos os casos de sublocação total do prédio, anteriores ou posteriores à entrada «m vigor desta lei, o senhorio tem a faculdade, mediante justificação judicial, de se substituir ao arrendatário, considerando-se rescindido o primitivo arrendamento e passando o sublocatário ou sublocatários à posição de arrendatárias directos. A notificação a que se refere esta base deve ser feita ao arrendatário e sublocatário e só pode ter lugar dentro dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil, para se tornar efectiva. substituição no fim do prazo do arrendamento ou da renovação.

BASE P

1. Presume-se que há sublocação quando durante mais de três meses residam na casa arrendada pessoa ou pessoas, simultânea ou sucessivamente, que não viessem viver com o arrendatário no início do arrendamento e não sejam parentes ou afins do arrendatário, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência, resultante da lei ou do contrato de prestação de serviços.
2. Verificado o facto referido no número anterior, pode ilidir-se a presunção provando que o contrato é de hospedagem, em número não superior a três, fora das condições do n.º 1, e se houver prestação normal de alimentos ou de serviços por parte do arrendatário.
3. Para prova de sublocação por parte do senhorio não é necessário demonstrar-se o quantitativo da renda nem o prazo do contrato.

BASE Q

1. A cessão do direito ao arrendamento comercial ou industrial sem autorização escrita do senhorio só pode verificar-se no caso de traspasse.
Pode também fazer-se, sem autorização do senhorio, a cessão do direito aos arrendamentos destinados ao exercício de profissões liberais quando continuarem a ser aplicados à mesmo, profissão.
2. Entende-se que há sublocação ou cessão do direito ao arrendamento:
a) Quando no local passar a exercer-se outro ramo de comércio ou indústria e, em geral, se lhe for dado novo destino;
b) Se a transmissão do local não for acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que caracterizem a transmissão do estabelecimento.

O Deputado Mário de Figueiredo.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA