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526 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 148

Peço muita desculpa a VV. Ex.ªs, o assunto é muito árido, mas é indispensável expô-lo.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Solução do primeiro parecer da Câmara Corporativa: para os arrendamentos anteriores a 1943 adopta-se um primeiro passo de actualização completamento independente do rendimento ilíquido inscrito na matriz.
Esse passo é, para todos os arrendamentos anteriores a 1943, um aumento de 20 por cento nas rendas, independente de qualquer consideração relativa ao rendimento inscrito na matriz.
Depois volto ao sistema Sá Carneiro. Além do referido, admito um aumento igual ao afastamento entre a renda que actualmente se paga e o rendimento ilíquido inscrito na matriz.
O sistema é o mesmo, pois se admite também a possibilidade de avaliação, para corrigir esse rendimento, atribuída ao senhorio. Mas, como a actualização podia representar um encargo muito pesado para o inquilino, estudou o parecer da Câmara Corporativa um processo de atenuar esse encargo, e o processo que encontrou foi este: alongar no tempo a actualização até ao limite previsto. A actualização a atingir não se fazia de uma vez nem se transferia para um fundo. Porque num ou noutro caso ela era muito pesada -e a comissão eventual tomou contacto com muitos desses casos- a Câmara Corporativa protraiu-a por um longo período para a suavizar.
Isto denuncia a cautela com que se trabalhou no sentido de encontrar um processo diferente do fundo que realizasse um mínimo de justiça e não fosse incomportável para o inquilino.
O primeiro parecer da Câmara Corporativa admitia, como o projecto, a avaliação requerida pelo senhorio e também a liberdade de fixação de renda nos arrendamentos novos.
Segundo parecer da Câmara Corporativa: os mesmos 20 por cento iniciais.
O processo de atingir o aumento considerado justo previa um escalonamento menos moderado, em certo sentido, que o do primeiro parecer da Câmara Corporativa, mas mais moderado do que o sistema de escalonamento estabelecido na proposta do Governo.
Admite-se agora a avaliação, ao contrário do que acontecia com o primeiro parecer, tanto requerida pelo senhorio como requerida pelo inquilino. Mas vai-se mais longe: ao contrário do que acontecia com o primeiro parecer, pretendeu-se ajustar, de um modo geral, a renda ao rendimento ilíquido da matriz. Embora isso se não diga por forma expressa, verifica-se que é isso que se tem em mente. A isso conduz o facto de ao mesmo tempo que se admite a avaliação, requerida pelo senhorio, para corrigir a renda, aumentando-a, se admitir também a avaliação, requerida pelo inquilino, para corrigir a renda, baixando-a. Desaparece, portanto, o sistema da liberdade de fixação da renda quanto a arrendamentos novos. Só se admite quanto a arrendamentos de prédios novos. E até se admite, neste caso, a possibilidade de despejo no termo do contrato, por não convir ao senhorio a continuação do arrendamento, desde que esta faculdade expressamente se reserve no contrato, contra o sistema permanente do nosso direito, depois de se haver entrado em regime de restrições.
Têm VV. Ex.ªs, portanto, duas soluções dos pareceres da Câmara Corporativa e a solução do projecto.
Solução da proposta do Governo. Desapareceram os 20 por cento iniciais -VV. Ex.ªs lembram-se- dos pareceres. Mantém-se a possibilidade de aumento até ao limite do rendimento ilíquido inscrito na matriz em 1 de Janeiro de 1948 - chamo a atenção de VV. Ex.ªs para esta data. Estabelece-se a impossibilidade de corrigir o rendimento ilíquido inscrito em 1 de Janeiro de 1948 por meio de avaliação requerida pelo senhorio e a possibilidade de quanto aos arrendamentos posteriores a 1942, fazer baixar a renda por virtude de avaliação requerida pelo inquilino.
Elimina-se, quanto aos arrendamentos novos, o princípio da livre fixação da renda pelo senhorio, já que, segundo a proposta, em todo o prédio vago, ou porque é novo ou porque é velho, mas vagou, antes de ser reocupado, far-se-á uma avaliação, fixar-se-á o rendimento ilíquido, e é até esse rendimento ilíquido que pode ir a renda.
Portanto, repito, eliminação do principio de liberdade de fixação da renda, que tem sido um princípio permanente da nossa legislação.

Sr. Botelho Moniz: -É uma espécie de tabelamento, como para as batatas...

O Orador:-Para os arrendamentos novos, não há dúvida!
Agora outras soluções. Apresentaram-se várias, que não posso estar a expor desenvolvidamente porque não há necessidade e teria de repetir-me.
Vou marcar, quanto a essas soluções, os traços salientes.
Para VV. Ex.ªs ficarem com uma noção aproximada direi que nestas soluções ou se anda à volta de um fundo, como no projecto Sá Carneiro -não se trata agora de saber qual o processo de constituição desse fundo-, ou de uma correcção através de percentagens, independentemente do rendimento ilíquido inscrito na matriz, de que para os arrendamentos anteriores a 1943 aparecem vestígios nos pareceres da Câmara Corporativa-percentagens que tanto podem referir-se directamente à renda como ao rendimento ilíquido inscrito na matriz, ou, de um modo geral, da transferência do encargo imposto ao inquilino para terceiro, sem constituição de fundo para o efeito.
Nos sistemas de percentagens sem consideração do rendimento ilíquido inscrito na matriz estabelecem-se escalões diferentes dos dos pareceres da Câmara Corporativa, que tanto podem ser definidos pela época dos arrendamentos como, independentemente da época, pela circunstância eventual de a renda se afastar ou não do rendimento inscrito na matriz.
Só estou a indicar as linhas gerais dos vários sistemas, na medida em que isso me interessa, para esclarecer a solução da comissão eventual nesta matéria.
Dou estes tópicos gerais para adiante dizer porque a comissão eventual se afastou destas soluções, embora esteja grata a quem as sugeriu, por, apesar de não aceites, terem constituído valiosos elementos de colaboração.
No quadro destes critérios de solução geral integram-se soluções particulares: exclusão dos aumentos para os funcionários públicos ou, em geral, para empregados por conta de outrem, com transferência ou sem transferência para terceiros - Estado, empresas, etc.; limitação dos aumentos pela prova da impossibilidade do inquilino ou da desnecessidade do senhorio.
Não estou a demorar-me no explanamento destas soluções ; tudo o que expus é suficiente para as esclarecer.
Referirei ainda uma última solução, que é a mais difícil de expor.
Pode talvez formular-se assim: transforma-se a restituição ao senhorio do direito de despejo num caso em que ele o não tem numa indemnização a pagar ao inquilino.