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528 DIÁRIO DAS SESSÕES-N.º 148

É agora ocasião de pôr diante de VV. Ex.ªs as soluções da comissão quanto às rendas.
É claro que há ainda, eu sei, outros problemas importantes, como o da sublocação e o do despejo. O problema da sublocação não envolve, porém, um problema de sistema, e eu, por força das disposições regimentais, não posso senão agora ocupar-me da oportunidade e da economia da proposta.
A comissão começou por pensar que não era admissível a investigação sobre as possibilidades económicas dos inquilinos e, portanto, que era perigoso ir para uma solução que de alguma maneira assentasse na determinação dessas possibilidades económicas.
VV. Ex.ªs dir-me-ão: há muitas soluções que o Estado dá aos problemas em consequência do conhecimento que exige lhe seja dado da situação económica das pessoas.
Uma coisa é, porém, o Estado, que naturalmente não vai fazer investigações, devassas sobre o que é estritamente privado, e outra a grande massa dos senhorios, que não teria pejo de as fazer-eu não digo todos, enfim, para honra dos portugueses.
E à comissão pareceu bastante sagrada a vida privada das pessoas, para adoptar uma solução que tornasse possível devassas imorais.
É tão sagrada a vida particular de cada um como o seu domicílio privado. Deve, por isso, garantir-se idêntica inviolabilidade.
Se fosse admissível uma tal investigação, não o era a desigualdade a que levava em relação ao senhorio. Parece, na verdade, à comissão que, desde que o problema que estava a tratar era um problema económico, não era o facto de o inquilino A ser rico e o inquilino B ser pobre que modificava, por qualquer maneira, ou devia modificar, a posição do senhorio; isto é, mesmo que fosse de admitir aquela investigação, à comissão não pareceu aceitável torná-la possível, por ela conduzir a desigualdades graves em relação aos senhorios. Por estes motivos a comissão foi levada a pensar numa solução geral e permanente parecida com as soluções da Câmara Corporativa ou com as da proposta do Governo. Como VV. Ex.ªs sabem, as soluções da Câmara Corporativa e as da proposta do Governo são gerais no sentido de que se aplicam a todo o País. Mas só as soluções da Câmara Corporativa tem carácter -como direi? - permanente.
Na proposta do Governo não se institui um sistema que vá sucessivamente realizando a justiça, visto que não se admite a avaliação requerida pelo senhorio.
Nas soluções da Câmara Corporativa institui-se um sistema que era de aplicação permanente, porque, se as matrizes se fossem desactualizando, iam podendo ser sucessivamente corrigidas através da avaliação.
Os dois sistemas, o da Câmara Corporativa e o do Governo, são gerais; mas só o sistema da Câmara Corporativa é permanente.
A comissão, com os elementos que colheu, com as observações que fez, adquiriu a convicção de que as soluções da Câmara Corporativa e do Governo eram soluções criadas, organizadas, através do que se passa em Lisboa e Porto, para todo o Pais; adquiriu a convicção de que o problema era grave e agudo, sobretudo em Lisboa, de alguma maneira, mas por forma muito atenuada no Porto; porém, que o problema não é agudo nem oferece dificuldades sérias de solução no resto do País.
E, uma vez que se convenceu de que isto era assim, entendeu que, para não se submeter o País a Lisboa nem Lisboa ao País, o melhor era organizar um regime duplo: um regime para Lisboa e Porto, um regime diferente para o resto do País.
Que regime?
Em primeiro lugar, nem para um nem para outro destes regimes a comissão admitiu aqueles 20 por cento iniciais da Câmara Corporativa.
Para o inquilinato de habitação admitiu um regime parecido com o do primeiro parecer da Câmara Corporativa, para se aplicar fora de Lisboa e Porto.
Um regime parecido, mas ainda com atenuações, do regime instituído pela proposta do Governo, de que já falei há pouco, para Lisboa e Porto.
Ponhamos primeiro a distinção essencial entre os dois regimes. Essa distinção está na faculdade de requerer a avaliação atribuída ao senhorio.
A comissão entendeu que no momento não podia admitir-se, em Lisboa e Porto, a avaliação requerida pelo senhorio.
É uma injustiça para o senhorio de Lisboa e Porto? Eu digo a VV. Ex.ªs que é a expressão de justiça que à comissão pareceu possível.
Disse há pouco: a comissão ainda procurou atenuar a solução da proposta do Governo. Como?
Como VV. Ex.ªs devem lembrar-se da exposição que fiz, na solução da proposta do Governo o escalonamento havia de fazer-se em determinadas condições, que não vale a pena discutir, mas o limite da renda devia ser atingido em seis semestres. A comissão considerou largamente o problema, e, por muitos elementos de facto que pôde analisar, pareceu-lhe que o escalonamento em tão curto prazo - três anos - podia ser ainda, em muitos casos, incomportável para uma boa massa de inquilinos ; e, então, não pôs limite no escalonamento. O escalonamento faz-se em dois anos e meio, em cinco, em dez ou vinte anos.

O Sr. Cunha Gonçalves: -Ou noventa!

O Orador: - Não poderia chegar-se até ai, dados os elementos de que disponho e desde que a percentagem é de 20 por cento.
Deve dizer-se que é em Lisboa e no Porto onde o afastamento entre o rendimento ilíquido e a renda é muito grande, e ainda que é, de um modo geral, nos arrendamentos antigos e que pagavam, portanto, uma renda diminuta, consideradas as circunstâncias actuais, que isso particularmente se marca.
A incidência de 20 por cento, referida à renda, em geral diminuta, não deve constituir um encargo incomportável mesmo para os inquilinos pobres.
Dado o que acabo de expor, Sr. Presidente, vê-se que fica muito atenuada a solução da comissão, mesmo em relação à proposta do Governo, que já foi considerada moderada.
A comissão entendeu manter íntegro o principio da liberdade da fixação de rendas e não admite, por isso, a avaliação requerida pelo inquilino para fazer baixar a renda.
VV. Ex.ªs recordam-se de que no segundo parecer da Câmara Corporativa a avaliação pode ser requerida indiferentemente pelo senhorio e pelo inquilino. A avaliação requerida, pelo inquilino é puramente teórica, de um modo geral e em certo sentido; mas noutro sentido pode ter grande importância, porque conduz a resultados indesejáveis.
Na proposta do Governo o inquilino pode, nos arrendamentos posteriores a 1942, requerer a avaliação para fazer baixar a renda.
A comissão entendeu não dever ir para esta solução nem para a solução de fixar um limite às estipulações da renda. Quer dizer, a comissão entendeu deixar íntegro o princípio da liberdade da fixação de rendas e entendeu não dever admitir a avaliação requerida pelo inquilino para fazer baixar a renda, porque isto seria o