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24 DE ABRIL DE 1948 533

os não destinados a habitação, em todo o País, ficam sujeitos ao regime das bases A e C, mas a avaliação só poderá ser requerida pelo senhorio passados cinco anos a contar da celebração do contrato, e nunca antes de 1 de Janeiro de 1950.

BASE E

O Estado pode, oficiosamente, promover a avaliação dos prédios arrendados para habitação só para o fim de fazer baixar as respectivas rendas até limites que não possam considerar-se de especulação.

BASE F

Não pode requerer-se nova avaliação sem que tenham decorrido cinco anos sobre outra anteriormente feita. Exceptua-se a avaliação determinada por traspasse de estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, que poderá realizar-se sempre que tenha decorrido mais de um ano sobre a avaliação anterior.

BASE G

Nos casos em que o arrendatário tenha cometido alguma das transgressões do contrato previstas nos §§ 6.º e 7.º do artigo 5.º da lei n.º 1:662, de 4 de Setembro de 1934, as percentagens referidas no n.º 1 de base A podem ser elevadas ao dobro, sem embargo de terem decorrido os prazos de caducidade estabelecidos naqueles parágrafos e sem prejuízo do disposto na base e
Não se aplica esta disposição se posteriormente a transgressão do contrato tiver sido acordada entre as partes qualquer elevação de rendas.

BASE II

1. Os aumentos facultados nas bases anteriores ficam a fazer parte integrante das rendas e serão exigíveis mediante aviso do senhorio, feito por qualquer modo, devendo constar discriminadanaente dos respectivos recibos.
2. O senhorio pode lançar no verso do recibo das rendas em Junho o plano completo dos aumentos. E, se o não fizer, terá de dar conhecimento ao arrendatário, por notificação judicial, do aludido plano. O mesmo se observará se não vencer renda no dito mês de Junho.
O aumento respeitante ao último semestre de 1948 será dividido pelos meses posteriores ao aviso da notificação e pago justamente com as repectivas rendas.
3. É também necessária notificação judicial nos casos das bases A, n.º 5, e C, n.ºs 3, 4 e 5 a 9, devendo essa notificação ser feita com a antecipação de quinze dias em relação ao início do semestre a que respeita.

BASE I

1. A parte da contribuição predial actualmente a cargo do arrendatário continuará a ser paga por este até o aumento da renda atingir metade da diferença entre a renda actual e o duodécimo do rendimento colectável ilíquido à data da entrada em vigor desta lei.
2. Ultrapassada essa metade da diferença o encargo passa inteiramente para o senhorio.
3. As quantias cobradas pelo senhorio a título de obras de saneamento ou de custeio do receptáculo para correspondência postal, ou com outro fundamento legal de natureza semelhante, não serão consideradas para efeitos de actualização de rendas.
4. Se houver no prédio serviço de aquecimento a cargo do senhorio, poderá estipular-se que a remuneração deste serviço constitui prestação distinta da renda, a pagar em separado, sem prejuízo das disposições legais sob crime de especulação.

BASE J

1. As secções de finanças são obrigadas a prestar gratuitamente, e a todo o tempo, as informações que lhes sejam solicitadas para os efeitos das bases anteriores.

BASE K

1. As disposições relativas à avaliação de prédios urbanos não entrarão em vigor sem que pelos Ministérios da Justiça e das Finanças sejam estabelecidas em decreto as normas reguladoras da avaliação dos prédios urbanos e organização dos respectivos recursos, as quais deverão ser publicadas no prazo de sessenta dias.
2. As comissões de avaliação dos prédios urbanos poderão ser presididas por magistrados judiciais, sem prejuízo das funções que exercerem ou em comissão de serviço.
3. Nas avaliações atender-se-á, para determinação do rendimento colectável, à areado prédio, ao tipo de construção, à localização e aos outros factores que devam concorrer para a fixação de um valor justo; não será, porém, atendido o aumento do valor locativo resultante da clientela obtida pelo arrendatário ou de obras feitas ou pagas pelo senhorio.
4. Do requerimento de avaliação apresentado pelo senhorio dar-se-á comunicação oficial ao arrendatário e no caso de avaliação oficiosa o conhecimento dela será dado às duas partes.
O Deputado Mário de Figueiredo.

Proposta:

Propomos, em substituição de todo o capitulo V, as bases seguintes:

(BASES L a Q)

BASE L

1. A cláusula permissiva de sublocação não dispensa a notificação desta. A notificação tem de ser requerida no prazo de quinze dias, sob pena de a sublocação ser considerada ilegal.
2. É dispensada a notificação se o senhorio consentir especialmente em determinada sublocação ou reconhecer o sublocatário.
3. Não se considera como reconhecimento, para os efeitos do número anterior, o simples conhecimento de que o prédio foi sublocado.

BASE M

1. O direito de livre fixação de renda, no caso de sublocação consentida pelo senhorio, só pode tornar-se efectivo no fim do prazo do arrendamento ou da renovação e desde que no título de arrendamento ou escrito de autorização se mencione a existência de tal direito.
2. O senhorio pode renunciar a este direito, contanto que o faça por escrito.
3. A fixação de nova renda só produz efeitos se for notificada ao arrendatário até dez dias antes dos prazos referidos no artigo 970.º do Código de Processo Civil.
4. As sublocações anteriores à publicação da presente lei ficam sujeitas, quanto ao direito conferido nesta base, à lei vigente na data em que tiveram lugar.

BASE N

1. A sublocação caduca com a extinção, por qualquer causa, do arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário quando aquele dê motivo ao despejo ou distrair o arrendamento.