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30 DE ABRIL DE 1948 639

de ama lei neste caso iníqua, não é menos certo que o inquilino pobre recebe dessa lei uma protecção que merece a simpatia e o respeito de todas as almas bem formadas.
A lei do inquilinato, na parte relativa à fixação das rendas, só é justificável como lei de assistência, isto é, de protecção a quem precisa. Fora deste sector torna-se por vezes de uma iniquidade revoltante. Ao findar da primeira grande guerra vivia na Foz do Douro uma pobre velha, dona de uma pequena casa que herdara de duas senhoras a quem servira dezenas de anos. Habitava o rés-do-chão e alugava o resto a duas ricas famílias do Porto, que a utilizavam alternadamente na roda do ano.
O contrato era antigo e pela renda mensal de 10$. Antes de 1914 era o bastante para a pobre viver decentemente. Depois da primeira grande guerra para nada lhe chegava. A pobre senhoria tinha de mendigar pelas portas o pão de cada dia. Como este caso há milhares. E isto justo ? Não. A lei do inquilinato só se justifica como lei de assistência social.
Como consequência destes princípios resulta que nem o Estado, nem as autarquias locais, nem os serviços públicos com autonomia financeira, nem os organismos corporativos e de coordenação económica, nem as pessoas morais que não tenham fins humanitários ou de beneficência, assistência ou educação, nem todos aqueles cujas posses, lucros e rendimentos lhes permitam pagar rendas de casas alugadas devem receber da lei do inquilinato uma protecção de que não carecem. Estes todos devem pagar integralmente as rendas resultantes da actualização das antigas, e dentro do mais curto prazo de tempo. E os outros?
Os outros devem pagar na medida das suas posses.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Isso é uma solução para o inquilino à custa do senhorio. E que solução encontra V. Ex.ª para o senhorio ?

O Orador: - Há inquilinos que também podem pagar. Nós não podemos remediar tudo;. é remediar alguma coisa e não deixar de resolver a parte fundamental.
Apoiados.

O Sr. Mário de Figueiredo:-Mas o aspecto social põe-se tanto para o inquilino como para o senhorio. A lei refere-se a ambas as partes, e não só a uma delas.

O Orador: - Eu continuo. A base da renda de cada ano deve ser o rendimento auferido pelo agregado familiar no ano anterior. Como determinar esse rendimento? Para já pode ser exclusivamente através das secções de finanças. Diz-se que não serve esta solução porque de muitos inquilinos; nada consta nessas secções. Mas que importa isso?
Nós não estamos a elaborar uma solução definitiva do problema, mas a ensaiar uns passos no sentido de acabar com as injustiças mais flagrantes. Vá o Estado alargando os limites desses registos, que só terá a lucrar com isso, e a solução tornar-se-á mais completa com o andar do tempo.
E que percentagem tomar para limite da renda de casa de habitação? Viu-se pelo que a este propósito foi aduzido na discussão de ontem à tarde que essa percentagem varia no tempo e no espaço. O Sr. Deputado Botelho Moniz propõe 12 por cento. Há quem ache pouco. Também ouvi falar em 25 por cento. Acho muito. Parece-me que, para já, visto que estamos ainda em período de transição e muito longe do equilíbrio de vencimentos e salários, os 12 por cento são de admitir como ponto de partida, podendo mais tarde esta percentagem ser elevada a 25 como máximo.
Também ouvi alegar que esta solução é injusta porque não favorece igualmente todos os senhorios. Mas é isso razão ? Não é possível remediar de uma só vez - que digo ? -, nunca mais será possível remediar o somatório de injustiças cometidas pelas sucessivas desvalorizações da moeda a que tenho assistido na minha vida.
Querer embaraçar o remédio que é possível dar a algumas com o pretexto de as não podermos remediar a todas parece-me injustificável modo de ver, contra o qual me declaro de alma e coração.
Procuremos remediar o maior número e as maiores, e sob a capa de justiça não vamos, sem querer, dar ocasião a novas injustiças e atropelos.
Mas j se é justo e até urgente que os senhorios vejam actualizadas as rendas dos seus prédios, não é menos justo nem menos urgente que o Estado actualize os vencimentos dos seus funcionários e assalariados, dos aposentados e pensionistas.
E, meus senhores, quando o inquilino não pode pagar, acabou-se ...

O Sr. Mário de Figueiredo:-E quando o senhorio precisa e o inquilino não pode? Está nas mesmas condições que o inquilino, suponha-se. Pergunto: qual é a pior situação para V. Ex.ª: a do senhorio ou a do inquilino ? Não tem resposta !

O Orador: - Ah ! Isso tem !

O Sr. Carlos Mendes: - O senhorio vai pedir, como a velhinha da Foz.

O Sr. Mário de Figueiredo: -E isso é já transpor do económico para o social ou do social para o económico.

O Orador: - Não, não! Eu estou a separar perfeitamente o social do económico. E, dentro do social, meto-me adentro do possível!
Mas eu continuo:
A situação da imensa maioria do funcionalismo civil e militar é terrivelmente angustiosa. A dos aposentados é ainda mais aflitiva. E a dos pensionistas do Estado e dos montepios é simplesmente horrível, pois chegam por vezes ao extremo de nem sequer poderem trabalhar por fora sem verem reduzidas as suas pensões. As consequências da guerra pesam já sobre estas classes sociais como fardo insuportável. Seria injustíssimo que lhes fôssemos agravar ainda mais a situação com um aumento de rendas ou pondo em perigo a estabilidade dos seus lares. Não só injustíssimo seria esse agravamento da sua já intolerável situação, mas de efeitos perniciosos para os serviços públicos, já em vias de desorganização pela fuga do pessoal mais competente, e até muito perigoso para a ordem política e social.
Já várias vezes tem sido levantada tal questão nesta Assembleia. Parece-nos ser este o momento de chamar novamente para ela a atenção do Governo.
Em resumo: darei o meu voto às propostas que mais se aproximem das seguintes normas:
d) As rendas das casas a construir ou que fiquem devolutas serão determinadas em regime de liberdade contratual, a fim de estimular a construção de moradias de iniciativa particular;
b) Os actuais inquilinos que possam pagar rendas adequadas devem ser obrigados a fazê-lo;
c) Os inquilinos de rendimentos limitados não devem ser obrigados por esta lei a pagar mais de 12 por cento dos rendimentos do seu agregado familiar auferidos no ano anterior, como constarem da secção de finanças respectiva.
Como até esta altura do debate é a proposta do Sr. Deputado Botelho Moniz a que mais se aproxima destes