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9 DE MARÇO DE 1951 535

VII

O saneamento

C) Resultados

(Números globais)

53. O terceiro objectivo do nosso estudo. Razão de ordem: números
representativos da melhoria no seu aspecto quantitativo.
54. Diferença no capital da dívida pública entre 30 do Junho de 1928 e de 1950.
55. Diferença nos encargos. Relação entre os encargos da dívida pública e as receitas ordinárias.

VIII

O Fundo de Fomento Nacional e o Plano Marshall

56. O Fundo de Fomento Nacional: sua criação; seu destino; seu mecanismo e suas incorporações.
57. As obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento de 1950, a incorporar no Fundo. Suas características.
58. A viragem provinda do Decreto n.º 37:724, de 2 de Janeiro de 1950: o Fundo de Fomento Nacional, órgão de execução do Plano Marshall na parte portuguesa.
59. Noções fundamentais sobre a técnica do Plano Marshall. Ajuda directa, indirecta e condicional. Fundo de contrapartida.
60. Participação portuguesa no Plano Marshall (números de 1949-1950). O contrato de 15 de Maio de 1950.
61. Carácter benigno da operação. Legislação portuguesa sobre a matéria.

IX

Conclusão

62. Resultante do que se expôs: o conhecimento do ambiente em que se situa a proposta de lei n.º 110.
63. Razão de ordem: as diversas questões a examinar. As duas faces do problema.

1) Condições do mercado

64. A esboçada viragem do final de 1950: dados a considerar.
65. a) Total dos meios de pagamento representados pela circulação monetária e pelos depósitos a ordem.
66. b) Reservas bancárias.
67. c) Balança comercial.
68. d) Balança de pagamento?.
69. e) Cotações dos títulos.
70. f) Percentagem do volume do empréstimo em relação aos meios de pagamento.

2) Condições do empréstimo

71. As facilidades trazidas pelas condições do empréstimo.

3) O empréstimo proposto e a cobertura das despesas extraordinárias

72. Se o sistema seguido tem lesado a efectivação do plano dos investimentos? Se o recurso ao crédito tal como se tem praticado será, por sua vez, motivo de qualquer restrição ao êxito do empréstimo proposto?

73. Os investimentos e a cobertura de despesas extraordinárias:

1) Fins constitucionais dos empréstimos;
2) Volume da cobertura das despesas extraordinárias pelas receitas ordinárias;
3) As despesas excepcionais de guerra e a sua predominante cobertura pelas receitas ordinárias;
4) A cobertura das despesas extraordinárias resultantes da execução do plano quindecenal da Lei n.º 1:914, de reconstitui cão económica (1935-1950);
5) Os sinais da conjuntura e o volume das despesas extraordinárias;
6) A marcha dos investimentos e a fidelidade ao princípio do equilíbrio orçamental. Marcha, no entanto, sem precedentes dos investimentos. Caracteres especiais da Lei n.º 1:914, diferentes dos «planos» estrangeiros.

74. A prática portuguesa do recurso ao crédito e as possibilidades de êxito do empréstimo proposto.

4) O empréstimo proposto e as exigências do Tesouro

75. A situação do Tesouro e o novo empréstimo: situação geral.
Revisão do problema do abastecimento da Tesouraria.
76. Pagamento das despes as de emissão pelo artigo 1.º do orçamento do Ministério das Finanças para 1951.

77. Três leves reparos, referentes: à inscrição orçamental das despesas com os encargos do empréstimo em 1951; ao pagamento dos juros de 10 de Abril próximo; à inserção na proposta da faculdade para a emissão ser feita em séries.
Parecer de aprovação da proposta n.º 110.

I

Preâmbulo

1. Mal poderia ajuizar do que vai pelo Mundo, no ano da Graça de 1951, o observador chamado a lazer fé exclusiva pela proposta de lei n.º 110, apresentada à Câmara Corporativa para esta elaborar o respectivo parecer.
Trata-se, com eleito, de uma espécie que nitidamente se situa num clima de finanças sãs e no respeito dos chamados princípios clássicos: na vida correntia do Tesouro um simples fait-divers, que quase dispensa apresentação ou comentário - porque se apresenta por si e se comenta dizendo que não há, em boa razão..., razão válida a opor-lhe. Será preciso, de resto, sublinhar o contraste do que assim nos é apresentado com o rosário de expedientes que, no mesmo campo e noutros lugares, ou a necessidade ou a imaginação ou o desespero têm vindo a amontoar - apregoados uns com o aparato do verdades novíssimas, parecidos tantos com a reincidência em velhíssimos enganos?
Em compensação, a outro observador, lembrado do que foi entre nós o drama tradicional da dívida pública - ou seja o da confiança geral abalada por um devedor, no fundo honesto e solvente, mas atrabiliàriamente apostado em desarticular, e na aparência sem concerto, o produtivo mecanismo do crédito -, seria difícil reconhecer nos dois quadros - no de agora e no de então-, pela simples mudança de jogo na utilização dos seus recursos, as mesmas possibilidades e o mesmo país.

2. Não nos compete marcar, em casa alheia, qual seja a parte do inelutável. O certo ó que as finanças públicas, e nomeadamente o incremento da dívida, reflectem ali o rescaldo de duas conflagrações sucessivas, o precipitado anseio de profundas mudanças sociais e, agora, de novo, a ameaça de uma terceira conflagração. Tudo de mistura com o desmando que vai nas ideias, nos propósitos ou nos processos. Não vale discutir o que poderia ser de outro modo ou o que não poderia deixar de ser assim: o que vem do dirigismo, como conceito partidário, ou o que no próprio dirigismo vem da fatalidade das coisas. E também o que seja ordem nova ou velha desordem. Só um ponto interessa. Bem ou mal, a dívida pública está passando por uma transformação de fundo. Cada vez as suas determinantes tendem a afastá-la mais dos moldes e contingências do crédito privado. Cada vez mais os seus objectivos levam à sua assimilação progressiva pelos impostos. Considere-se, com efeito, o problema quanto à cobertura das despesas e quanto à dependência das condições do mercado. Dada à hipertrofia dos orçamentos, os impostos não chegam para assegurar a cobertura dos - gastos normais; pôs-se de lado, assim, a regra que limitava a emissão dos empréstimos ao mero financiamento das despesas extraordinárias; impostos e empréstimos tendem desta sorte a ser considerados indistintamente como receita de carácter normal, a que, indiscriminadamente também, se recorre para fazer frente a quaisquer dispêndios do Estado;