9 DE MARÇO DE 1951 539
O consolidado 2,1 por cento, em que se transformou o velho 3 por cento, constituía desta sorte uma espécie pouco recomendável da nossa dívida pública:
1) Pelas suas cotações desfavoráveis.
2) Pelo seu inconsiderado volume, uma vez que abatidos os 4:386 mil contos de cauções ao Banco de Portugal a dívida se reduzia automaticamente de 4:829 mil contos a 443 mil contos.
3) Pelo próprio facto de se apresentar como a espécie mais categorizada, dada a sua tradição e o seu montante, da dívida pública portuguesa.
Não faltaram assim projectos para a sua conversão.
Mencionaremos os seguintes: de Hintze Ribeiro (14 de Março de 1896); Matoso Santos (17 de Fevereiro de 1903); Manuel Afonso de Espregueira (16 de Agosto de 190o e 3 de Junho de 1908); Vicente Ferreira (16 de Novembro de 1912); Tomás Cabreira (1914). Mariano de Carvalho, Anselmo de Andrade e João Soares Branco, entre outros, também preconizaram a conveniência da operação. É curioso assinalar que a maioria dos projectos, talvez impressionados pela crítica de Fuschini, se inclinavam para a criação do amortizável. Fazia excepção a esse modo de ver Vicente Ferreira.
12. b) Consolidado 6 1/2 por cento, ouro, 1923. - Em contraste com as velhas inscrições, relegadas por sucessivos maus tratos à categoria de parente pobre na nossa dívida pública, o consolidado 6 1/2 por cento, ouro, 1923, representa o máximo dos favores concedidos aos possuidores dos seus títulos.
Recordemos as características e modalidades da evolução do empréstimo:
1) Empréstimo primitivamente emitido para fazer frente ao déficit de uma gerência e para substituir cauções no Banco de Portugal.
2) Empréstimo emitido com garantia de câmbio: títulos de 10 libras, vencendo juro de 6 4/2 por cento; capital e juros a pagar em ouro.
3) Empréstimo emitido à cotação de 450$ por cada 10 libras.
4) Do total de 8 milhões de libras previstos (Lei n.º 1:424, de 15 de Maio de 1923) emitidos primeiro 4 milhões (Decreto n.º 8:874, de 30 de Maio de 1923); juro anual de 15 xelins, pagável aos trimestres e pelo seu câmbio médio. Os restantes 4 milhões a emitir para o efeito de cauções foram autorizados pelo Decreto n.º 9:160, de 2 de Outubro de 1923, mas o Decreto n.º 9:416, de 11 de Fevereiro de 1924, suspendeu essa autorização, que foi renovada, aliás pelo Decreto n.º 13:301, de 21 de Março de 1927. Por este diploma ó de dizer que a emissão poderia ter outros objectivos. Nesta última conformidade se utilizou a emissão de l milhão de libras.
O Estado conservou em carteira 3 milhões. É escusado sublinhar o carácter, nefasto de tal operação :
1) Trata-se da emissão de um consolidado para fazer frente ao déficit orçamental.
2) E trata-se de uma operação ruinosa, dada a garantia do câmbio e as desfavoráveis oscilações deste.
O Estado chegou u pagai- 18 por cento de juro sobre o capital recebido.
Ironia de mau gosto a juntar. Chamou-se a este mau empréstimo o «empréstimo rácico».
Ao câmbio de 80(550 figura no quadro com 644 mil contos.
Ao câmbio da estabilização oram 880 mil contos em dívida.
B) Amortizarei interno
13. a) A era do amortizável: suas características.- Desde 1852 sucederam-se as emissões de inscrições, para os mais variados fins: investimentos, consolidações, gastos menos coadunados com a sua representação em dívida pública... Em 1867, sem se fechar caminho às inscrições, que continuam- saindo aos poucos... e aos muitos, abre-se a era do amortizável, sem melhores características' todavia. É um rosário de operações limitadas, sem maior nexo entre elas, surgindo a par das faltas de dinheiro. Algumas dessas operações melhor gizadas evocam, no entanto, certas obras de fomento. Abriu a série o empréstimo contraído para a construção do caminho de ferro do Minho e Douro, nos termos da Lei de 2 de Julho de 1867: amortizável 6 por cento, em cinquenta e seis anos, dividido por seis séries. Não faremos o rol dessas operações, algumas das quais vieram servir ainda, por sinal, a construção das mesmas linhas férreas. (Leis de 7 de Abril de 1877, de 3 de Maio de 1878, de 19 de Junho de 1879 e de 20 cie Dezembro de 1881).
Limitar-nos-emos a apontar as espécies vigentes em 1928.
14. b) Empréstimos amortizáveis em circulação em 1928. - São os seguintes os empréstimos amortizáveis vigentes ao ser iniciado o saneamento da nossa dívida públicas:
1) Amortizável 4 por cento de 1888. - Legislação: emitido em conformidade com a Lei de 21 de Julho de 1887 e o Decreto de 14 de Abril de 1888. Prazo da amortização: cinquenta e dois anos. Finalidade: construção de estradas. Capital emitido: 3:511 contos. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 1:564 contos. Particularidades a notar: ser um caso de democratização da dívida pública; as obrigações, crismadas cora a designação pitoresca de «sopeiras», eram de 22£50; estabelecidos prémios de amortização.
2) Amortizável 4 1/2 por cento de 1888-1889. - Legislação : emitido pelos Decretos de 13 de Agosto e 26 de Dezembro de 1888 e 8 de Fevereiro, 9 de Maio o 7 de Novembro de 1889; ficou constituindo cinco empréstimos contraídos nas mesmas condições. Prazo de amortização: setenta e cinco anos. Finalidade: expropriação de fábricas de tabacos; conversão do consolidado externo ; conclusão das obras dos portos artificiais de Ponta Delgada e Horta; resgaste de empréstimos (5 por conto de 1876, 1879, 1886, 1887 e 1888); cobertura de despesas extraordinárias; obras públicas ultramarinas. Particularidade: capital emitido em libras, como dívida externa, mas em parte convertido mais tarde em dívida interna. Assim, na parte que conservou o primitivo carácter, este empréstimo foi objecto do convénio de 1902 (3.ª série). Valor das obrigações: 90$, quando expressas em dinheiro português. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 18:139 contos. A emissão total foi de 81:153 contos (17:944 mil libras).
3) Amortizável 4 por cento de 1890. - Legislação: emitido, em conformidade com a Carta de Lei de 23 de Junho e 21 de Julho de 1887, 24 de Maio e 19 de Julho de 1888 e 19 de Junho de 1889, pelo Decreto de 28 de Março de 1890. Prazo da amortização: setenta e cinco anos; Finalidade... várias: estradas, caminhos de ferro, penitenciárias, fábricas de moagem e panificação, obras nos portos de Viana do Castelo e Figueira da Foz, na enseada da Póvoa de Varzim e na albufeira da ribeira de Seda; é difícil dizer o que chegou a cada um destes destinos. Particularidade igual à do empréstimo anterior: emissão em libras, como divida externa, mas convertido também parcialmente mais tarde em dívida interna; fez assim, do mesmo modo, na parte que
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1 Não estão compreendidos nesta lista os empréstimos amortizáveis de que se emitiu a obrigação geral, sem o consequente desdobramento em títulos. Adiante, no capitulo do saneamento, se lhe fará referência.