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9 DE MARÇO DE 1951 541

A 3.ª série - correspondente ao 4 4/2 por cento, integralmente amortizável pelo valor nominal e emitida nas condições seguintes:

a) Em títulos com juro de 3 por cento e de capital nominal correspondente a 3/4 do capital nominal antigo;
b) Em títulos especiais, de capital correspondente ao 1/4 restante do capital nominal dos antigos títulos, sem juros e sem qualquer outra vantagem particular, tendo a mesma numeração dos títulos anteriores e amortizáveis juntamente com esses títulos.

Fazendo o balanço entre a nova situação e a anterior apura-se:

a) O 3 por cento ficou com amortização, que não tinha.
b) O 4 por cento, que já tinha amortização, ficou com a vantagem de um prémio de amortização igual a 1/4 do seu valor nominal.
c) O 4 1/2 por cento ficou com direito de amortização para o capital integral, dado que o preço de colocação dos títulos tinha sido muito alto para se conseguir qualquer redução no reembolso; daí o desdobramento em títulos com e sem juro.

O capital e o juro destes títulos foram declarados isentos de qualquer imposto, excepto o de rendimento, ao qual estavam sujeitos os cupões pagos em Portugal.
O vencimento dos juros foi fixado em l de Janeiro e l de Julho de cada ano.
A amortização para as duas primeiras séries faz-se por sorteio ou compra no mercado, sendo a amortização para a 3.a série exclusivamente por sorteio.
Os novos títulos são obrigações ao portador, formulados em português, francês, inglês e alemão. Os que vencem juro são de 90$ e valor correspondente em libras, francos, marcos e florins, sendo para notar certas divergências na correspondência com as moedas estrangeiras, derivadas das negociações e estabelecidas de harmonia com os interesses que em determinada série fizeram valer os nacionais respectivos, dada a sua mais forte posição credora nessa série. Os títulos que não vencem juro são de 30$, com valor correspondente nas moedas referidas. Além destas obrigações, foram previstas em cada série cautelas de mínimos, representativas de 1/3 do valor nominal de cada título, a fim de facilitar a troca de velhos por novos títulos 1.
Para mais fácil apreensão podem resumir-se num só quadro as características da nossa dívida externa, tais como sobreviveram até agora: constam do mapa n.º 4, inserto no final e que contém aliás as características gerais dos títulos da nossa dívida pública.
6) Garantias da conversão. - Foi a parte mais dolorosa e, conseguintemente, a mais discutida da operação. Consistiu na consignação dos rendimentos das alfândegas do continente, com excepção dos rendimentos dos tabacos e cereais, aos encargos da dívida.
Estabeleceram-se termos apertados, segundo os quais a Junta do Crédito Publico deveria garantir o pagamento pontual dos encargos assumidos, recebendo dos tesoureiros das alfândegas diariamente a quantia bastante para perfazer 1/300 em ouro do total desses encargos, com obrigação de preencher, com a receita do dia ou dias seguintes, o déficit ocasional de qualquer dia e com a obrigação ainda de ir transferindo todos os quinze dias para os banqueiros estrangeiros encarregados do serviço da mesma dívida as quantias que tivesse em cofre. Disfarce ameno para moderar a crueza da exigência: a necessidade de estar tudo organizado com quinze dias de antecedência para que os pagamentos se pudessem iniciar na hora própria... Suplemento de impertinência incluído nas chamadas e discutidas notas-reversais: a manutenção da Junta do Crédito Público na sua organização existente.
7) Apreciação do convénio. - Está feita há muito. Os estranhos confiavam mais nos recursos do País do que na sua Administração.
8) Montante da divida externa. - Em circulação no dia 30 de Junho de 1928: £ 32.106:719.
9) Abstenção de recurso ao crédito externo. - A não ser em operações de dívida flutuante, a divida externa não foi acrescida depois do convénio.
10) Resumo. - Aqui também não estamos em posição satisfatória. O País não conseguiria do crédito externo a operação que os seus recursos deveriam normalmente lograr. A experiência foi repetida, com resultados negativos concludentes. Era a consequência natural, do resto, de um comportamento sem habilidade. Quer dizer: sem haver atingido sequer o peso razoável - o existente estava pesando demais.
11) Aditamento. - Pareceu-nos de interesse para um estudo mais aprofundado da dívida externa (espécie, embora reduzida, vigente, afinal) fazer uma resenha da legislação que sé lhe refere.

Legislação referente à nossa divida externa

Lei de 14 de Mato de 1902. - Autorizando o Governo a converter a dívida externa consolidada e amortizável em três séries de títulos do tipo único de 3 por cento, amortizáveis em cento e noventa e oito semestres.
Decreto de 9 de Agosto de 1902. - Fixando as bases da conversão da dívida externa portuguesa e determinando que os novos títulos, quando sorteados, e os cupões fossem pagos em Portugal ou no estrangeiro em réis, libras, francos, marcos ou florins, conforme o país em que fossem apresentados a pagamento. O capital e juro destes títulos eram isentos de qualquer imposto, excepto o imposto de rendimento, ao qual, porém, só ficavam sujeitos os cupões pagos em Portugal.
Decreto n.º 809, de 29 de Agosto de 1914. - Autorizando a Junta do Crédito Público a pagar em moeda portuguesa, pelo câmbio fixado pelo Governo, os cupões da dívida externa com isenção de qualquer imposto e a fazer os mesmos pagamentos por antecipação mediante o desconto pela taxa do Banco de Portugal e isentando-os de qualquer imposto, o que era extensivo à amortização 1.
Decreto n.º 886, de 24 de Setembro de 1914. - Criando a Junta reguladora da situação cambial para fixação das cotações.
Decreto n.º 1:162, de 4 de Dezembro de 1914. - Ampliando o Decreto n.º 809 ao reembolso da dívida externa.
Decreto n.º 1:604, de 2 de Junho de 1915. - Autorizando a Junta a pagar no continente e ilhas, por antecipação, em moeda corrente, os cupões da dívida externa mediante desconto pela taxa do Banco de Portugal, para o que diariamente fixaria o câmbio para o dia seguinte, e confirmando a isenção do imposto de rendimento, concedida pelo Decreto n.º 809, de 29 de Agosto de 1914.
Decreto n.º 1:639, de 14 de Junho de 1915. - Autorizando a Junta a pagar em Lisboa e Porto, em moeda

1 Esta operação findou em 31 de Dezembro de 1930 por força do disposto no § 1.º do artigo 12.º do Decreto n.º 18:249, de 26 de Abril de 1930.

1 Esta autorização foi cancelada pela Portaria n.º 281, de 2 de Janeiro de 1915.