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540 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 81

conservou o primitivo carácter, objecto do convénio de 1902 (2.a série). Valor da obrigação: 90$ na sua expressão em dinheiro português. Capital em dívida em 28 de Junho do 1928: 2:387 contos. Total do capital emitido: 11:367 contos (2.013:370 libras).
4) Amortizável de 3 por cento de 1905. - Legislação: emitido, em conformidade com a Lei de 7 de Setembro de 1899, pelo Decreto de 15 de Julho de 1903. Prazo da amortização: setenta e cinco anos. Finalidade: melhoramentos no porto de Lourenço Marques e construção do caminho de ferro da Suazilândia (Lei de 7 de Setembro do 1899 e Decreto de 15 de Julho de 1903). Particularidade: ser um novo caso de democratização da dívida pública (obrigações de 10$, o que deu aos títulos a designação pitoresca de «sopeirinhas»); estabelecidos prémios de amortização. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 2:481 contos. Capital emitido: 2:700 contos.
5) Amortizável de 4 4/a por cento de 1903-1900. - Legislação : emitido, em conformidade com as Cartas de Lei de 14 de Julho de 1899 e 1 de Julho de 1903, pelos Decretos de 12 de Outubro de 1903 e 2 de Setembro de 1900. Prazo da amortização: sessenta anos. Finalidade: Caminhos de Ferro do Estado. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 2:912 contos. Total da emissão : 3:380 contos. Valor das obrigações: 90$.
6) Amortizável de ô por cento de 1909. - Legislação: emitido, em conformidade com as Cartas de Lei de 14 de Julho de 1899 o 9 de Setembro de 1908, pelo Decreto de 27 dê Fevereiro de 1909. Prazo da amortização : sessenta anos. Finalidade: Caminhos de Ferro do Estado e linhas complementares. Capital em dívida em 30 de Junho de 1928: 4:218 contos. Capital emitido: 4:604 contos. Valor das obrigações: 80$.
7) Resumo. - O amortizável interno caracteriza-se:
a) Pela multiplicidade dos empréstimos;
b) Pelo valor limitado de quase todas as emissões;
c) Pela descoordenação dos seus fins;
d) Pela variedade dos seus tipos.

Em resumo: se não se trata de espécies ruinosas, o quadro dessas operações está longe de revelar unidade de conceito e sequência de propósitos.

c) Dívida externa

15. A dívida externa vigente em 1928 (e hoje ainda, reduzida embora consideràvelmente) resulta do convénio de 1902.
Rememoremos rapidamente os seus trâmites e caracteres que importa fixar:
1) Origem do convénio. - A crise de 1891 e, nomeadamente, o Decreto de 13 de Junho de 1892 (seguido à Lei de Salvação Publica, de 26 de Fevereiro do mesmo ano), que reduziu os juros da dívida externa a 4/3 em ouro, permitindo a conversão da dívida externa, tanto consolidada como amortizável, em títulos sujeitos ao regime da dívida fundada interna.
2) Trâmites das negociações. - Levaram dez anos. Aos protestos dos credores externos seguiu-se uma atenuação do Decreto de 13 Junho de 1892, feita pela Lei de 20 de Maio de 1893. Veio esta lei sancionar um acordo provisório feito com os Governos estrangeiros, em virtude do qual se abandonava aos credores externos metade do rendimento das alfândegas que excedesse 11:400 contos, com excepção do tabaco, cereais e exportação dos vinhos do Porto, assim como metade da diferença do ágio para menos de 22 por cento. Essa quantia deveria ser distribuída proporcionalmente pelos credores da dívida externa.
Tratava-se, porém, de um arranjo precário.
Os Governos sucessivos foram prosseguindo nas suas tentativas de resolução até 1902.

3) Legislação do convénio. - Lei de 14 de Maio de 1902 e Decreto de 9 de Agosto do mesmo ano.
4) Objecto do convénio. - Realizar a conversão das dívidas seguintes:

a) O consolidado externo de 3 por cento da conversão de 1852;
b) O amortizável de 4 por cento de 1890;
c) O amortizável de 4 4/2 por cento de 1888-18894.

Não entraram na conversão as seguintes espécies de dívida externa:

a) O empréstimo dos tabacos de 30 de Março de 1891 (não afectado pelo Decreto de 13 de Junho de 1892);
b) O segundo empréstimo dos tabacos, de 19 de Novembro de 1896;
c) Os empréstimos da Câmara Municipal de Lisboa de 26 de Abril e 20 de Novembro de 1886, que, pela Lei de 2 Março de 1895, ficaram a cargo do Estado como liquidação de contas entre a Câmara e o Tesouro até à data dessa lei.

5) Economia e técnica do convénio. - A dívida externa foi convertida em títulos do tipo único de 3 por cento, amortizáveis em cento e noventa e oito semestres, ou sejam noventa e nove anos.
Tomou-se para base da conversão o rendimento que à sua data tinham os títulos da dívida externa em vista da redução do Decreto de 13 de Junho de 1892 e tendo em conta as concessões que haviam sido feitas e deixámos mencionadas2.
Pelo convénio o juro foi fixado em 50 por cento do juro primitivo, e essa nova situação foi estabelecida de maneira a beneficiar os credores em relação ao statu quo vigente.
Assim é que:
Os portadores, do velho 3 por cento ficaram recebendo 1,5 por cento; recebiam antes 1,221 por cento (1 % + 0,221 %).
Os portadores do 4 por cento ficaram recebendo 2 por cento; recebiam então 1,629 por cento (1 4/3 % + 0,295 %).
Os portadores do 4 1/2 por cento ficaram recebendo 2,25 por cento; recebiam então 1,832 por cento (1 4/2 % + 0,382 %).
Isto pelo que respeita ao juro efectivo.
Como o juro nominal foi unificado em 3 por cento, tornou-se necessário efectuar uma redução correspondente no capital nominal.
Nestes termos:
Como 1 1/2 é metade de 3, foi preciso reduzir para metade o capital do velho 3 por cento.
Como 2 são 2/3 de 3, reduziu-se o capital do 4 por cento a 2/3.
E como 2,25 são 3/4 de 3, reduziu-se a 3/4 o capital nominal do 4 4/2 por cento.
Daí as três séries do externo:
A 1.ª série - correspondendo ao 3 por cento, amortizável pelo valor nominal dos novos títulos, o qual ó o valor nominal dos antigos títulos reduzido a metade.
A 2.ª série - amortizável pelo valor nominal dos novos títulos, acrescido de 4/4, sendo esse valor nominal o valor nominal dos antigos títulos reduzido de 4/3 e pagando-se o juro somente sobre esse valor nominal assim reduzido.
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1 Vide o que dissemos no número anterior em relação às características dos dois amortizáveis referidos. Como dissemos, parte desses empréstimos tinha sido convertida em dívida interna.
2 Partilha por metade no excesso das receitas das alfândegas acima de 11:400 contos; não se atendeu à participação na vantagem resultante da diminuição do prémio do ouro abaixo de 22 por cento, visto o ágio não haver nunca atingido a taxa indicada.