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774 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 94

tinho e outros reagiram contra o nome de colónias, que de novo se voltou a dar aos territórios ultramarinos.
Mas a reacção dos portugueses contra a designação "colónia" nunca mais terminou.
Para não me alongar demasiadamente, apenas citarei um exemplo:
Ao realizar-se o II Congresso da União Nacional, em 1944, o Dr. Leite Duarte apresentou uma tese subordinada ao tema "A posição dos domínios ultramarinos no Estado Português", na qual propôs que os territórios do ultramar passassem a denominar-se a províncias Ultramarinas". Referindo-se ao parecer do Conselho Superior das Colónias que defendeu a designação de "colónias"", o Dr. Leite Duarte argumentou da seguinte maneira, em defesa do seu ponto de vista:

Agora, feita a revisão da mencionada disposição do Acto Colonial, pondera-se que a substituição dos termos "províncias ultramarinas" pela palavra "colónias" como designação dos domínios de além-mar, bem como o agrupamento destes em um "Império Colonial Português", não aparecem conformes para com a tradicional política colonial da Nação, nem com os princípios basilares da construção jurídica do Estado Português e do próprio Acto Colonial, nem com as doutrinas professadas pelo Chefe e seguidas pela União Nacional, nem, por último, com o geral sentimento e vontade claramente manifestados pelos portugueses nascidos ou residentes nos domínios do ultramar."

De onde se vê que, pelas razões expostas, não agrada nem convém empregar no texto constitucional a designação "colónia" e antes se prefere a designação que foi proposta Pelo Governo.
É certo que na sua essência o vocábulo "colónia" nada tem de pejorativo; e muito menos ainda quanto à palavra "colonos", que, longo de envolver torpeza, é um titulo muito honroso.
Apoiados-
Ainda não há muito tempo que ao Prof. Armindo Monteiro, vogal do Conselho do Império e antigo Ministro das Colónias, ouvi proferir as seguintes palavras:

Sempre se considerou um título de honra o ler-se colono. São os colonos que, acima de tudo, têm feito o Império.

Na verdade assim é. Temos entre nós um exemplo frisante, o Deputado, nosso ilustre colega, Sr. José Cardoso de Matos, que conta mais de quarenta ano de vida no mato da terra angolana, a trabalhar, a nacionalizar, a prolongar a Nação no continente africano, a engrandecer o nome de Portugal.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - E com que orgulho de patriota e nacionalista lhe ouvimos tantas vezes dizer que foi durante todo esse tempo um pioneiro, um sertanejo, uni colono de Angola. E que admiração e respeito todos nós temos por ele, pela sua vida de trabalho o sacrifício, pelo seu título honorifico bem merecido de colono, de construtor do ultramar, obreiro da colonização.
Mas, Sr. Presidente, o nome de colono continuará a subsistir, com honra e glória para quem o tiver conquistado, em torras nossas dó ultramar, na luta pelo engrandecimento da Nação, apesar da supressão da palavra "colónia". 0 nome genérico de províncias ultramarinas em nada vem afectar a dignidade do título honorifico de colono àqueles que ao entregaram ou entreguem ao serviço nacional da colonização em territórios do ultramar.
O principal argumento que, na minha modesta opinião, milita contra o vocábulo "colónia" consiste em traduzir internacionalmente, um significado que envolve a ideia de subordinação total, sujeição e espoliação. Ao passo que a designação de "províncias ultramarinas" constitui uma nomenclatura que nos agrada mais, porque revela o sentido de unidade que todos nós queremos que exista entro a metrópole e o ultramar.
As designações de "província metropolitana" e "província ultramarina" têm algo de comum, que traz a vantagem de evidenciar o grande princípio da unidade nacional.
Poder-se-á argumentar que, havendo regimes jurídicos diferente para as províncias da metrópole e do ultramar, será inconveniente adoptar-se uma terminologia semelhante; mas a verdade é que esse presumível inconveniente é, de longo, superado pela vantagem adoptada.
Sr. Presidente: pelo artigo 26.º do Acto Colonial é garantida às províncias ultramarinas a autonomia financeira compatível com a Constituição o com o seu estado de desenvolvimento e os seus recursos próprios. E pela alteração apresentada pelo Governo ao artigo 40.º "cada uma das províncias ultramarinas tem o seu orçamento privativo, elaborado segundo um plano uniforme, de harmonia bom os princípios consignados nos artigos 63.º e 66.ºe votado pelos seus próprios órgãos nos termos que a lei declarar".
No regime da autonomia financeira tem-se caminhado progressivamente no sentido de se conceder maior autonomia às províncias ultramarinas, h medida que o seu estado progressivo de adiantamento o vai permitindo, sem contado o Ministério do Ultramar dispensar a sua fiscalização e superintendência.
Quem vive nos territórios ultramarinos está em condições de melhor saber aquilo que mais falta lhe faz: se esta estrada é mais necessária do que outra, se esta obra é mais conveniente do que aquela.
E tanto assim é que, ao lado do sistema de aprovação ministerial dos projectos dos orçamentos das províncias ultramarinas e que ainda está em vigor, foi criado um outro sistema, em 1ffi, sendo Ministro das Colónias o ilustre professor de Direito Colonial Dr. Marcelo Caetano, que consiste em se dispensar o Ministro da revisão orçamental e antes conceder autorização, a todas ou só a algumas províncias, para elaborarem e aprovarem por si os seus orçamentos.
Deste segundo sistema da autorização somente têm beneficiado, até à presente data, as províncias de Angola, Moçambique e Índia. Em todo o caso define-se bem a nossa tendência em alargar a autonomia financeira das províncias ultramarinas, sem dispensar o controlo e a fiscalização do Ministro do Ultramar.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Do sistema de aprovação passou-se, então, para o sistema de autorização. Avançou-se um passo no caminho da autonomia financeira. Agora pretende-se avançar um pouco mais, adoptando um novo sistema de votação do orçamento pelos próprios órgãos das províncias, segundo a proposta governamental.
Por ter surgido o sistema de autorização é evidente que se revelou a necessidade de substituir o sistema de aprovação, que anteriormente era o único seguido. Agora que se propõe o novo sistema de votação pelos próprios órgãos é porque - será lógico concluir - aqueles dois sistemas em vigor ainda não satisfazem aos anseies das populações ou não acompanham o incremento e ritmo acelerado que tomou a vida actual nos nossos territórios ultramarinos.
Entendo, pois, que o artigo 40.º proposto pelo Governo 6 de aprovar pela Assembleia Nacional.