7 DE ABRIL DE 1961 777
Outros problemas estio ligados à livro circulação dos capitais entre a metrópole e o ultramar, como, por exemplo, o condicionamento industrial, cuja, isenção não se vê que seja fácil obter.
Porém, devo dizer que os capitais podem circular com liberdade tanto no regime da unificação da moeda como no actual regime das moedas locais. Em todo o caso; se vier a ser' estabelecido o sistema da moeda única para a metrópole e ultramar, ficará facilitada a circulação. Mas se esta condição é favorável à livre circulação dos capitais, não a podemos considerar indispensável. É apenas conveniente.
A livre circulação das pessoas não. pode deixar de estar, presentemente, sujeita às restrições da selecção, porque só os melhores elementos devem fazer parte de meios que pretendemos sejam constituídos por bons portugueses e possam progredir segundo os princípios da nossa civilização cristã.
E, para evitar os maus elementos, o Governo propôs o novo artigo 7.º-A, pelo qual tanto a estrangeiros como a nacionais pode ser recusada a entrada nos territórios ultramarinos ou deles serem expulsos, conformo estiver regulado, se da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna internacional.
Isto, porém, é uma medida necessária, como defesa da ordem, que é preciso manter, e nada pode invalidar a livre circulação das pessoas.
Vozes: - Muito bem!
O Orador:- Para, se manter a integridade do princípio proposto pelo Governo, a liberdade de circulação deverá abranger as pessoas, os capitais e os produtos. De outra maneira o princípio ficaria incompletamente enunciado. Mas, por outro 1a6, nós sabemos que as províncias ultramarinas têm economias diferentes da metropolitana, e até entre elas, e meios sociais também distintos, de tal modo que as poderemos considerar compartimentações nacionais sob os aspectos financeiro, administrativo e aduaneiro. E só muito longinquamente nós conseguiremos realizar a plenitude desta, aspiração nacional.
Ora é por estas razões que poderão surgir dúvidas quanto á integração do principio no texto constitucional.
Mas se esta é uma aspiração de todos os portugueses de aquém e além-mar e se nos dá uma posição jurídica que nos defende de possíveis acusações iníquas, porque não havemos de aceitar tão importante proposta?
Além disso, a política de desagravamento aduaneiro, compensado por outras fontes de matéria tributável, é orientação que há anos tem vindo a ser seguida pelo Ministério das Colónias.
Não se julgue, pois, que esta proposta de alteração ao Acto Colonial aio seja perfeitamente exequível no que diz respeito ao desagravamento fiscal, isto é, na parte destinada a reduzir ou eliminar direitos aduaneiros que incidam sobre mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas.
Não se deve entender que seja uma tentativa com probabilidades de falhar por se atender apenas às sérias dificuldades que apresenta a sua execução.
Esta proposta do Governo tem até todas as possibilidades de boa execução, desde que seja gradual e cautelosamente aplicada a legislação ordinária que se lhe seguir.
Para evidenciar a verdade desta afirmação bastará indicar a orientação que tem havido no Ministério das Colónias em matéria de desagravamento de direitos e imposições aduaneiras nos períodos em que a pasta daquele Ministério foi sobraçada pelo Dr. Francisco Machado e pelo Prof. Dr. Marcelo Caetano.
Apoiados.
Em 1941 foram reformadas as alfândegas do ultramar com a publicação do Estatuto Orgânico das Alfândegas Ultramarinas.
Tendo-se reconhecido, porém, ser necessário atender à política comercial estabelecida com os territórios vizinhos de Angola o Moçambique, os dois referidos Ministros, nas viagens que fizeram àquelas províncias ultramarinas, publicaram portarias desagravando os direitos nas zonas fronteiriças. Refiro-me às portarias ministeriais n.º 11, publicada em Lourenço Marques em 8 de Setembro de 1942), e n.º 39, publicada em Luanda em 25 de Outubro de 1945.
Esta política de desagravamento ou redução de direitos aduaneiros foi continuada no Ministério das Colónias com a reforma pautal de Angola, publicada em 18 de Dezembro de 1948.
E tais foram já os resultados obtidos em consequência da execução desta reforma pautal que Angola, nos anos de 1949 e 1950, deixou de cobrar cerca de 59:000 contos nos seus rendimentos alfandegários.
E nem por isso a situação de Angola deixa de atravessar uma fase de intenso progresso, como se pode verificar na notável exposição feita recentemente pelo governador-geral, capitão Silva Carvalho, aos representantes da imprensa, numa dos salas do Ministério das Colónias.
Ao referir-se à política de mecanização já iniciada e à obrigação que o Estado tem de amparar, proteger e estimular toda a actividade que se oriente nesse sentido, afirmou que em Angola assim se tem feito, pois, entre outras medidas, se entrou no caminho de reduzir os direitos de importação a taxas praticamente estatísticas. É, certo que esta supressão de direitos tem o fim especial de estimular a mecanização agrícola, e industrial de Angola, assim como a redução de direitos provenientes das portarias ministeriais referidas tem o fim de satisfazer a política fronteiriça; mas, ao mesmo tempo, evidencia-se ser também possível reduzir direitos aduaneiros ou suprimi-los, tanto na metrópole como nas províncias ultramarinas, com a finalidade de se alcançar a livre circulação dos produtos nacionais ou nacionalizados entre todos os territórios da Nação Portuguesa.
Como será necessário obter matéria tributável destinada à compensação respectiva, também se verifica das palavras do governador-geral de Angola aos representantes da imprensa que tem sido viável naquela província ultramarina reduzir gradualmente a importância dos direitos aduaneiros e substitui-la por outros rendimentos, visto que a reforma tributária tem acompanhado a reforma pautal.
Não deverá, pois, haver quaisquer motivos de receio quanto aos resultados que advirão se a proposta governamental for aprovada pela Assembleia Nacional.
Quanto à província de Moçambique, não é possível por enquanto conhecer qualquer resultado da sua, reforma pautal, visto que ela foi aprovada pelo Decreto n.º 38:146, de 30 de Dezembro de 1950, e só entrou em execução a partir de 1 de Março do corrente ano.
No entanto pode, desde já dizer-se que a nova pauta foi baseada na gradual redução ou suspensão total de direitos exigida pelas condições de ordem económica ou social.
Este desagravamento destina-se a influir no nível de vida, tanto da população civilizada como das populações nativas, o em especial das regiões da fronteira terrestre; e, além de outros fins, destina-se também a uma decidida protecção às actividades produtoras, tanto da província como da metrópole.
Como é intuitivo, uma reforma assim orientada poderá vir a envolver algum prejuízo ou sacrifício