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7 DE ABRIL DE 1951 775

E se alguma hesitação houvesse, com receio de surgirem situações deficitárias ou desordem financeira, como sucedeu anteriormente ao regime do Estado Novo, essa hesitação ficaria dissipada porque o Governo previu no novo artigo 41.º as regras de fiscalização ou superintendência a que ficam sujeitos os governos das províncias Ultramarinas paira salvaguarda da ordem financeira".
A acção benéfica e fiscalizadora do Ministério do Ultramar não desaparece nem fica diminuída.
A sua fiscalização ou superintendência mantém-se como necessária o indispensável.
A harmonia do sistema é a mesma e igualmente continuam a vigorar as restrições à autonomia, pois fica integralmente mantido o artigo 47.º do Acto Colonial.
Se alguma província ultramarina mostrar tendência para cair na grave e calamitosa situação financeira em que veio a cair a colónia de S. Tomé e Príncipe há mais de dezoito anos, o Ministro do Ultramar pode, da mesma maneira como então se procedeu o ao abrigo do referido artigo 47.º, retirar-lho a autonomia administrativa e financeira.
0 ilustre Prof. Doutor Armindo Monteiro, então Ministro das Colónias, reconhecendo a situação grave da Fazenda da colónia de S. Tomé e Príncipe, retirou-lhe a autonomia por determinação do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 22:793, de 30 de Junho de 1933.
E tão benéficos resultados se obtiveram com as medidas tomadas por aquele ilustre Ministro e colonialista que aos defficits se sucederam os superavits; outros fizeram-se as contas de gerência e de exercício dos anos anteriores, em que se viveu sem conhecer o seu resultado, e passaram a concluir-se no contas posteriores dentro dos prazos legais; desapareceu a situação grave de ter de se recorrer às receitas por operações de tesouraria para pagamento de despesas próprias.
E toda esta perigosa o aflitiva situação financeira desapareceu inteiramente graças à intervenção benéfica do Ministro das Colónias, Prof. Armindo Monteiro, que soube actuar, com oportunidade e com a energia que o caso aconselhava, dentro dos princípios consignados no Acto Colonial.
Não há, pois, motivo para quaisquer receios de conceder ha províncias ultramarinas o direito de votarem os seus orçamentos privativos pelos seus próprios órgãos, nos termos que a lei declarar.
As contas do Tesouro de cada província ultramarina, elaboradas pelos bancos emissores, que funcionam como caixa do Tesouro, e pelas respectivas direcções de fazenda, passam pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério das Colónias simplesmente como ponto de passagem para serem remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 29:161, de 21 de Novembro de 1938.
Com a alteração proposta pelo Governo ao artigo 43.º do Acto Colonial, as contas do Tesouro "serão enviadas ao Ministério do Ultramar, para, depois de verificadas e relatadas, serem submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos e prazos fixados na lei".
Esta alteração a introduzir no referido artigo 43.º destina-se, pois, a entregar à Direcção-Geral de Fazenda do Ministério o novo serviço de verificar e relatar as contas do Tesouro de cada província ultramarina antes do seu julgamento.
A proposta do Governo é de tão evidente conveniência para o bom julgamento das contas que dispensa quaisquer considerações.
Porém, o meu fito é chamar a atenção da Assembleia Nacional para as vantagens que advirão do exame a fazer nesta Assembleia às contas de exercício das províncias ultramarinas.
Se o Pais tem colhido enormes vantagens na apreciação que anualmente é feita pela Assembleia Nacional às contas da metrópole, justo será aspirar a que è se as vantagens se estendam ao ultramar pela apreciação que a Assembleia venha a fazer às contas de exercício daquelas províncias.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - A administração do ultramar pode e deve ser igualmente apreciada por este órgão da soberania nacional.
Esta salutar iniciativa partiu do ilustre Deputado engenheiro Araújo Correia, no relatar o parecer da Comissão das Contas Públicas da Assembleia Nacional sobro as Contas Gerais do Estado do ano de 1947.
Permita V. Ex.ª, Sr. Presidente, que eu asse a ler a parte do referido parecer que diz respeito ao Ministério das Colónias:

As despesas deste Ministério repartem-se pelo orçamento da metrópole e das diversas províncias ultramarinas. Os últimos concorrem com subsídios de maior ou menor importância para organismos existentes na metrópole, como a Escola de Medicina Tropical e outros.
Dada a conveniência acentuada nos últimos tempos pela necessidade de desenvolver na medida do possível a economia dos territórios de além-mar, seria vantajoso que no futuro as contas das diversas províncias ultramarinas também se incluíssem na Conta Geral do Estado a apresentar anualmente à Assembleia, Nacional para a sua apreciação.
Na verdade, tanto o orçamento como as contas são submetidas ao Governo da metrópole, e por um dos seus membros aprovados.
0 exame pela Assembleia Nacional teria, além do carácter de fiscalização que compete ao corpo legislativo, a vantagem de familiarizar a opinião pública da metrópole com a vida financeira e económica do ultramar.
Aliás é a metrópole que em casos de emergência auxilia financeiramente os domínios ultramarinos. Só haveria para estes vantagens em tornar mais conhecidas na metrópole as suas necessidades, o seu grau de desenvolvimento e o seu progresso.
0 debate sobre as Contas Gerais do Estado seria um meio eficaz de estreitar ainda mais os laços que unem a Mãe-Pátria às suas províncias de além-mar.

Estas considerações convincentes o feitas por quem possui tanta autoridade no assunto, foram o bastante para que a Comissão de Colónias se decidisse por unanimidade propor que as contos" do ultramar fossem também submetidas à apreciação da Assembleia Nacional.
Atendendo às condições especiais das províncias ultramarinas, onde o exercício se prolonga por mais um período complementar de seis meses, não poderão, por este motivo, as contas de exercício daquelas províncias ser apreciadas conjuntamente com as contas da metrópole, que se encerram mais cedo. E, atendendo também a que deve competir à Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar verificar o relatar as contas antes de serem apreciadas pela Assembleia Nacional, resolveu a Comissão de Colónias acrescentar ao n.º 3.º da artigo 91.º da Constituição Política o seguinte período:
.. . e igualmente tomar as contas de exercício das províncias ultramarinas depois de verificadas e relatada pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar;

Realmente, Sr. Presidente, não faz sentido que uma avultada quantia, superior a 2.700:000 contos, que anualmente é distribuída no ultramar pelas diversas despesas