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914 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

nação económica da respectiva indústria e o despacho de autorização mencionará os prazos, condições e garantias julgados convenientes.

Trata-se de um preceito regulamentar revelador de louvável intenção de acelerar o processo do condicionamento, mas que não deve prejudicar a restante doutrina da base VIII da Lei n.º 1:956, que é a seguinte:

Aos quadros superiores das futuras corporações das indústrias compete estudar e informar os processos relativos ao condicionamento das actividades nelas integradas e submeter à sanção dos serviços públicos competentes as suas deliberações.
Enquanto não estiverem constituídas as corporações das indústrias esta função compete aos quadros superiores dos organismos de coordenação económica das respectivas actividades industriais e, não existindo aqueles, aos conselhos gerais ou às direcções dos organismos corporativos já existentes.
Sempre que se trate de indústrias relativamente às quais não existam ainda organismos corporativos nu de coordenação económica incumbe aos serviços públicos a instrução e informação dos processos respectivos.

Assim, propõe-se a redacção seguinte para a

BASE IX

Será regulamentado o processo das autorizações, tendo em vista a sua maior simplicidade e rapidez, sem prejuízo do necessário esclarecimento da Administração e da justa defesa dos interesses privados.
A instrução doa pedidos far-se-á sempre com audiência dos organismos corporativos ou de coordenação económica da indústria e comércio respectivos e o despacho de autorização mencionará os prazos, condições e garantias julgados convenientes.
Enquanto não forem criadas corporações o estudo dos pedidos de autorização e a respectiva informação pertencerão aos serviços públicos competentes.

22. A necessidade de utilizar a organização corporativa para a autodisciplina das actividades em questão e para aliviar ao mesmo tempo os próprios serviços do Estado leva naturalmente a não pôr de parte preceitos que já constavam das bases VIII, IX e X da Lei n.º 1:956.
Assim, propõe-se a inclusão na proposta das:

BASE X

Os processos referidos na base anterior, depois de verificados e completados pelos serviços públicos a cargo dos quais se encontram a fiscalização e o licenciamento das indústrias, antes de apresentados a despacho e sempre que os pedidos se não contenham inteiramente dentro das regras fixadas, serão sujeitos à apreciação do Conselho Superior da Indústria, que funcionará por secções ou em pleno, conforme os casos.

BASE XI

A fiscalização das regras de condicionamento industrial compete ao Estado, através dos seus serviços próprios, e às corporações ou, enquanto estas não existirem, aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos das respectivas actividades.

23. A base X da proposta tem a redacção seguinte:

As licenças e alvarás constituem mera condição administrativa do exercício da indústria e são inseparáveis dos estabelecimentos, não podendo transmitir-se independentemente deles.
Serão prescritas em regulamento medidas adequadas a evitar que se obtenham licenças com vista a negociá-las ou se especule sobre as licenças obtidas, caducando estas de pleno direito e revertendo para o Estado as importâncias pagas sempre que tenha havido especulação.

correspondendo à doutrina da base V da Lei n.º 1:956, que é a seguinte:

As autorizações concedidas a cada industrial em virtude do condicionamento do respectivo ramo de actividade mencionarão as condições e garantias julgadas convenientes. É acto punível o pedido de autorização para instalar novos estabelecimentos industriais ou ampliar os existentes, desde que o requerente se não encontre habilitado a proceder a essa instalação e tenha apenas em vista negociar a licença.

Parece que a redacção da proposta neste particular representa uma defesa ainda mais eficaz desse mesmo princípio, razão por que se concorda que passe a figurar como

BASE XII

As licenças e alvarás constituem mera condição administrativa do exercício da indústria e são inseparáveis dos estabelecimentos, não podendo transmitir-se independentemente deles.
Serão prescritas em regulamento medidas adequadas a evitar que se obtenham licenças com vista a negociá-las ou se especule sobre licenças obtidas, caducando estas de pleno direito e revertendo para o Estado as importâncias pagas sempre que tenha havido especulação.

24. É a seguinte a base XI da proposta:

As actividades sujeitas a condicionamento, além das obrigações que incumbem às demais indústrias, deverão facultar aos funcionários em missão de estudo os elementos indispensáveis ao conhecimento das condições técnicas e económicas da exploração fabril, especificadamente dos custos de produção.

correspondendo à doutrina da base VII da Lei n.º 1:956, que diz:

As actividades industriais sujeitas a condicionamento são obrigadas a fornecer periòdicamente aos serviços públicos competentes ou aos organismos com funções oficiais de que dependam, além daquelas que, para verificação da forma como se comportam dentro do regime do condicionamento lhes forem pedidas, as informações seguintes:
a) Preços de venda dos artigos ou materiais produzidos;
b) Preços das principais matérias-primas de sua utilização adquiridas durante o mesmo período, ou dos produtos, nas mesmas condições, de proveniência nacional ou estrangeira;
c) Regime de trabalho;
d) Salários pagos às diversas categorias do pessoal ao seu serviço.

Neste caso parece que só haverá vantagem em manter intacta a doutrina da Lei n.º 1:956. O Estado tem o dever de saber em cada momento se o condicionamento é merecido e quais os seus resultados. Parece efectivamente mais satisfatória sob todos os aspectos a doutrina