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918 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

das empresas de determinada indústria; propõe-se a defesa do interesse das empresas, visto à luz do interesse da indústria, isto é, a defesa da categoria económica. E a defesa desta leva necessariamente a organização a orientar as iniciativas privadas, dando-lhes estímulos ou refreando-as.
De qualquer maneira, não vejo que lógica possa haver em se propor a eliminação desta referência à organização corporativa, quando tanto se põe em destaque a pretendida falta de ligação no projecto entre o condicionamento industrial e a orgânica corporativa,.
3) O parecer faz grande questão, sempre dominado pela preocupação de ortodoxia, em que se mantenha a referência que a Lei n.º 1:956, no final da base II, faz ao condicionamento inerente ao regime especial a que estão sujeitas as actividades que se acharem ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou pré-corporativa. Se o Governo agora omitiu este preceito - sustenta-se aí -, perdeu-se nada menos que o que havia e há de constante na ideia do condicionamento: a sua ligação com a organização corporativa, reduzida assim a mero papel consultivo.
Ora a verdade é que o que se lê no final da base II da Lei n.º 1:956 não tem razão de ser. Com efeito, se tal significa que a corporativização de uma indústria implica a atribuição ao respectivo organismo corporativo da faculdade de condicionar, ninguém se lembraria de o pretender. É certo que a organização corporativa se traduz sempre num condicionamento, mas esse condicionamento não é o condicionamento industrial, já que não pertence aos organismos corporativos autorizar a instalação, modificação ou transferência dos estabelecimentos das respectivas indústrias. Essa faculdade só pode pertencer ao Governo, porque o condicionamento tem sempre em vista o interesse geral da economia.
Se, diversamente, com a parte final da base em causa se pretende significar que a corporativização implica a submissão ao condicionamento industrial, não pode deixar de se estar em desacordo com tal ideia. Corporativização, como já se disse, significa submissão das actividades a um condicionamento; mas não, de per si, ao condicionamento industrial, que respeita apenas à instalação, modificação e mudança dos estabelecimentos. Tanto assim que há indústrias corporativizadas que não estão condicionadas.
Ao contrário, pois, do que sucedeu à maioria dos meus dignos colegas, a mim não me surpreendeu nada a omissão que no projecto se faz de qualquer referência ao condicionamento chamado inerente, que não se sabe bem o que venha a ser.
De qualquer modo, que fique bem claro não poderem jamais as corporações realizar o controle dos investimentos industriais, tomando a este respeito decisões. O nosso corporativismo não é de pura associação. As corporações, ao realizarem o interesse da sua indústria, não realizam sempre o interesse geral; e o condicionamento tem sempre em vista esse interesse, só podendo, portanto, ser exercido pelo Governo.
Neste campo, e contra o que se sustenta no parecer, a organização corporativa só pode ter funções consultivas.
4) Na especialidade, a bem dizer quanto a todos os preceitos, preferi a versão governamental, que me pareceu cuidada e profundamente reflectida. Raramente reconheci razão às emendas sugeridas e votadas. Mas a minha discordância foi particularmente viva a respeito da alteração que se aprovou à base XI do projecto. Na verdade, há que ter em conta que o conhecimento dos custos de produção por parte do Governo é condição sine qua non da realização de uma eficaz e adequada política de condicionamento industrial. Ora esse conhecimento integral não é possível mantendo-se intacta, como se aprovou, a doutrina da Lei n.º 1:956.
Nesta matéria, uma de duas: ou o Estado se informa devida e completamente e pode actuar no plano da disciplina económica; ou depara com o «direito das empresas ao segredo dos negócios e da técnica» - e não pode agir senão por cálculos ou tentativas, facultando o triunfo das formações industriais monopolóides ou deficientemente apetrechadas. Não há meio termo.
5) Lacuna grave do projecto do Governo me parece ser - e neste ponto concordo com o parecer - a de não considerar os problemas do condicionamento no plano nacional, antes apenas no plano metropolitano. O princípio da solidariedade, ou, antes e mais incisivamente, da unidade económica nacional, necessita de se traduzir cada vez mais em actos, descendo da altura dos textos constitucionais para o terreno da política económica concreta.

José Joaquim, de Oliveira Guimarães.
Rafael da Silva Neves Duque.
Ezequiel de Campos (considero urgente a coordenação da lei do condicionamento das indústrias com a do fomento e reorganização industrial (n.º 2:005), de modo que, de facto, se alcance o mais rápida e prudentemente possível a produção bastante das indústrias básicas e das outras que nos são necessárias e podemos ter para o nosso consumo e para o comércio internacional}.

Luís Supico Pinto.
Armando António Martins de Figueiredo.
Carlos Garcia Alves.
José de Almeida Ribeiro.
José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade e Sousa.
Manuel José Lucas de Sousa.
Mário Monteiro Duarte.
Virgílio Fonseca.
Pedro Teotónio Pereira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA