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25 DE ABRIL DE 1951 915

daquela lei. Trata-se de informações a fornecer periòdicamente e permitindo verificar no seu conjunto a utilidade económica e social do condicionamento e a defesa dos interesses do próprio consumidor. Há, por outro lado, que ter em linha de conta o necessário respeito pelos processos técnicos de cada empresa e certas circunstâncias a atender nos domínios da iniciativa privada.
Por isso se propõe a seguinte redacção para a

BASE XIII

As actividades industriais sujeitas a condicionamento são obrigadas a fornecer periòdicamente aos serviços públicos competentes ou aos organismos com funções oficiais de que dependam, além daquelas que, para verificação da forma como se comportam dentro do regime de condicionamento, lhes forem pedidas, as informações seguintes:
a) Preços de venda dos artigos ou materiais produzidos;
b) Preços das principais matérias-primas de sua utilização adquiridas durante o mesmo período, ou (tos produtos, nas mesmas condições, de proveniência nacional ou estrangeira;
c) Regime de trabalho;
d) Salários pagos às diversas categorias do pessoal ao seu serviço.

25. Propõe-se para base XIV a base XII da proposta:

BASE XIV

A falta de cumprimento do disposto na base anterior, assim como a prática de quaisquer actos sem a devida autorização e a inobservância das cláusulas, limites ou condições constantes da licença, serão punidas nos termos a determinar em regulamento, podendo ainda, quando a infracção assumir particular gravidade, ser modificada ou revogada a autorização concedida.

26. É a seguinte a base XIII da proposta:

A transmissão de nacionais para estrangeiros da propriedade de estabelecimentos de indústrias condicionadas, assim como a transmissão ou oneração das acções, quotas ou outras partes do capital das sociedades que os explorem, estarão apenas sujeitas às restrições impostas nos termos da Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.

Julga-se suficiente a sua doutrina, propondo-se, portanto, que seja adoptada na redacção proposta como XV.

27. A base XIV da proposta coincide exactamente com a matéria da base XI da Lei n.º 1:956. Propõe-se que seja adoptada como

BASE XVI

Quando cessarem as razões que tiverem determinado o condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial o Governo procederá à revogação do despacho ou do decreto respectivos, fixando para a entrada em vigor do novo regime prazo não superior a seis meses.

28. São as seguintes as bases XV e XVI da proposta:

O Conselho Superior da Indústria será remodelado com vista a atribuir-se-lhe, além de funções consultivas, o estudo, por iniciativa própria, de quaisquer problemas respeitantes ao condicionamento, reorganização e fomento das indústrias. Para tanto deverá ser constituído não só por técnicos de reconhecida competência como por industriais idóneos e representantes dos organismos de coordenação económica ou corporativos.

O Conselho Superior da Indústria será obrigatoriamente ouvido pelo Ministro da Economia tanto sobre a instauração ou cessação do condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial como sobre a disciplina dos preços das mercadorias e a modificação ou revogação das autorizações concedidas.

Tal remodelação parece necessária para o funcionamento em condições satisfatórias de um órgão superior de consulta. É, porém, manifesto que a composição proposta só é de aconselhar enquanto não for mais completa a organização das actividades nacionais. A presença nele dos delegados da Administração afigura-se em todos os casos necessária.
Propõe-se a redacção seguinte para

BASE XVII

O Conselho Superior da Indústria será remodelado com vista a poder pronunciar-se não só sobre os problemas do condicionamento industrial, mas também sobre quaisquer outros que respeitem, à reorganização e fomento das indústrias acerca dos quais seja consultado pelo Governo. Além das atribuições conferidas pela base X, o Conselho será obrigatòriamente ouvido pelo Ministro da Economia nos casos de cessação de condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial e modificação ou revogação das autorizações concedidas e tem ainda competência, para submeter ao Governo o resultado dos estudos a que tenha procedido acerca da maneira como funciona o condicionamento. Deverá ser constituído, além dos naturais representantes do Estado e dos organismos de coordenação ou corporativos já existentes, por pessoas competentes nos domínios da economia teórica e aplicada e por outros técnicos que o Governo julgue dever designar.

29. Tendo em conta a urgência das medidas previstas na base XVII da proposta, e com as reservas já atrás feitas à estreiteza dos prazos propostos, admite-se que a matéria da mesma passe a figurar como

BASE XVIII

O Governo procederá pelos vários Ministérios, dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta lei, à revisão dos condicionamentos actualmente existentes, só continuando sujeitas a condicionamento as indústrias cujo regime for mantido por decreto publicado nos sessenta dias seguintes, em conformidade com a base V.

III

Conclusões

A Câmara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais e especiais produzidas no decorrer dêste parecer, e procurando manter-se dentro do sistema do projecto de proposta do Governo, propõe para este a seguinte redacção:

BASE I

É reconhecido à iniciativa particular o direito de promover a instalação de novas unidades industriais