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25 DE ABRIL DE 1951 913

Nas regras de aplicação do condicionamento ter-se-á em vista, sempre que seja caso disso, a defesa e a liberdade do trabalho caseiro e familiar, autónomo, estabelecendo-se os justos limites em que este deve ser protegido.

A parte final desta última referente ao trabalho caseiro e familiar contém-se na base VI da proposta. Propõe-se a seguinte redacção para a

BASE V

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial far-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base II, que devem ser observadas.

18. A base VI da proposta é a seguinte:

Nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio serão isentos do condicionamento e protegidos os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar, autónomo, conforme for determinado no decreto a que alude a base anterior.
Também serão isentos de condicionamento, nas indústrias tributárias da agricultura, os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados.

Afigura-se perfeitamente satisfatória a forma como se pretende proteger e autorizar o trabalho caseiro e familiar. A expressão «nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio» parece ainda mais precisa que a dos a justos limites» já empregada com igual orientação na Lei n.º 1:956 (base IV).
Efectivamente é necessário salvaguardar os direitos do verdadeiro trabalho caseiro e familiar, mas é de todo em todo indispensável não o confundir com a mentira social e a concorrência desleal das explorações industriais que se acobertam com o trabalho no domicílio. Mais uma vez se verifica, ainda neste particular, a importância e a urgência dos regulamentos industriais já previstos na Lei n.º 1:956, mas é preciso que, entretanto, se não descure a atenção das entidades competentes por este melindroso problema.
Quanto à parte final desta base VI da proposta, não parece que seja de louvar nem de aprovar a extensão às explorações industriais de lavradores associados da doutrina já existente na base II da Lei n.º 1:956.
O preceito desta última afigura-se inteiramente satisfatório. Compreende-se que se dêem todas as facilidades às indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador, mas não se crê de nenhuma vantagem para o interesse comum nem lógico com os princípios gerais da organização corporativa que se confundam as funções e se abra a porta a experiências que podem trazer grande perturbação em vários sectores já ordenados.
O próprio problema das cooperativas agrícolas deve, pois, ser objecto de atento exame para que se não possa dizer que com algumas delas estamos em presença de situações de privilégio ou artifícios económicos que beneficiam de facilidades e isenções não consentidas no caso geral. Foram numerosas as representações que a Câmara recebeu sobre ambos Os pontos desta base, e algumas delas largamente fundamentadas nos seus reparos.
Propõe-se a redacção seguinte para a

BASE VI

Nas industriais consentâneas com o trabalho no domicílio serão isentos do condicionamento e protegidos os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar autónomo conforme for determinado no decreto a que alude a base anterior.
Também serão isentos de condicionamento os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador.

19. A base VII da proposta diz:

A criação de indústrias indispensáveis à defesa nacional ou de importância económica e custo de instalação excepcionais poderá ser autorizada em
regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado em Conselho de Ministros. Também assim o poderá ser a criação de indústrias que convenha instalar no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitar matérias-primas nacionais, quando a sua exploração se torne nìtidamente desvantajosa fora daquele regime.

É a seguinte a base VI da Lei n.º 1:956:

As autorizações relativas ao estabelecimento de novas indústrias de importância económica e custo de instalação excepcionais ou indispensáveis à defesa nacional podem ser concedidas em regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado pelo Conselho de Ministros. Igual regime pode ser adoptado com outras indústrias que convenha estabelecer no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitamento de matérias-primas nacionais, quando se provo ser impossível manterem-se fora desse regime.

Não se vê inconveniente na redacção da proposta para esta base VII.

20. A proposta tem a seguinte base VIII:

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desvirtuado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade e o preço das mercadorias cujas indústrias estiverem condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

Trata-se de regras salutares que não podem senão ser aplaudidas. Certamente elas têm estado sempre no espírito do Governo e devem ter orientado as intervenções, relativas a qualidade e preço das mercadorias, até agora verificadas com as indústrias condicionadas.

21. É base IX da proposta:

Será regulamentado o processo das autorizações, tendo em vista a sua maior simplicidade e rapidez, sem prejuízo do necessário esclarecimento da Administração e da justa defesa dos interesses privados. A instrução dos pedidos far-se-á sempre com audiência dos organismos corporativos ou de coorde-