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908 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

sões administrativas nos organismos económicos, constituídas, em regra, por elementos da burocracia. Como não tem faltado tendência para assimilar ao funcionalismo público o próprio pessoal dos organismos corporativos.
Está em risco de se enfraquecer cada vez mais a autonomia da forma de organização que ao País pareceu mais conveniente. Frequentemente surgem sinais que permitem supor que se não têm em conta certos ângulos de visão, antes considerados fundamentais. Em especial neste aspecto de se assegurar à organização existência livre e autónoma, integrada embora na harmonia de uma estreita e elevada cooperação com o Estado e a ele subordinada noa casos da sua especial competência e autoridade.
Note-se, por exemplo, o que tem acontecido com os fundos corporativos. Teve-se em vista criar com eles, em independência dos dinheiros do Estado, novos e poderosos elementos de riqueza nacional, aptos a servir o interesse geral e a desempenhar no futuro (como tiveram ocasião de o provar) fecundíssima acção.
Com a sua criação dera-se um passo decisivo na formação de novos patrimónios de natureza corporativa, que eram uma das expressões mais tangíveis da Nação organizada.
Pois não houve, ainda recentemente, objecção de maior a deixá-los encarar juntamente com os problemas dos mais diversos fundos especiais. Alguns fundos corporativos já tiveram destino diverso do que se tinha em vista com a sua criação, e não parece que a sorte dos restantes esteja muito assegurada. Melhor fora que se tivesse antes procurado rodeá-los de toda a defesa possível, ao mesmo tempo que se persistisse no esforço de encontrar uma forma perfeita de conjugação entre os serviços do Estado e os da própria organização.
Não foi por tudo isto muito para surpreender que na presente proposta de alteração ao condicionamento industrial a organização corporativa aparecesse apenas como elemento consultivo.
De qualquer forma não pode, porém, o Estado esquecer as responsabilidades contraídas perante a organização nem deixar de corresponder ao esforço por ela feito.
A organização corporativa representa um ordenamento e uma hierarquia de funções. No caso particular das indústrias foi preciso estabelecer limites entre elas, definir regras que levaram a saber-se com precisão em que consistiam as suas unidades, estudar ciclos de produção e estabelecer, numa palavra, o seu regime especial.
É o que podemos chamar o seu condicionamento, ou, antes, o condicionamento inerente previsto pela Lei n.º 1:956. E esse não pode, evidentemente, ser ignorado num diploma que regula as diversas fases do condicionamento industrial, como se não pode agora desligar dele a política social que teve em vista elevar conjuntamente o nível de vida do nosso povo, nem pretender regressar sem mais cuidado aos perigos e às injustiças do trabalho-mercadoria.

9. Não se tentará neste parecer mais um balanço dos resultados obtidos até agora pelo condicionamento industrial.
Seria ocioso fazê-lo, visto que não é pròpriamente a existência do condicionamento que está em causa, mas, de certo modo, os seus princípios informadores num e noutro diploma, ou seja os que inspiraram a Lei n.º 1:956, ainda em vigor, e os que se descortinam no relatório e bases da presente proposta de lei.
Já se insistiu suficientemente na distância que os separa e na conveniência que existe em que nos não desviemos do caminho primitivo. Ver-se-á, pela análise na especialidade, que quase todas as ideias centrais do diploma de 1937 foram mantidas integralmente na proposta: o princípio da especialização do condicionamento por diplomas ou regimes próprios; as facilidades para as indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem a preparar e transformar os produtos do próprio lavrador; as regras de protecção para o trabalho caseiro e familiar nas indústrias em que possa ser consentido; o princípio da vigilância constante sobre as indústrias condicionadas para se avaliar em todo o momento da boa utilização do condicionamento e a forma de este último lhes ser retirado; o princípio da apreciação dos processos do condicionamento por um órgão superior de consulta antes de submetidos a despacho ministerial, e, enfim, o preceito talvez de maior alcance da Lei n.º 1 :956, que prevê a concessão de alvarás de exclusivo por tempo limitado para certas indústrias de importância especial.
É, pois, evidente que o condicionamento se manterá e que continuará a servir o interesse nacional, pois ninguém pode ter dúvidas sobre os grandes benefícios por ele prestados desde 1931.
Consideremos, porém, um pouco a situação actual.
Sem dúvida, não se pode ter em vista pôr repentinamente fora do condicionamento uma grande massa de actividades industriais a ele sujeitas há muito tempo.
Há, todavia, muitas delas que não deveriam estar totalmente condicionadas ou, por outras palavras, cujo condicionamento não deveria ir além dos critérios regulamentares que têm de estar na base de uma disciplina de funções. Para lastimar é, portanto, que êsse condicionamento inerente não esteja ainda estabelecido em numerosas actividades que dele carecem. Tais regulamentos são indispensáveis para organizar aquelas em base progressiva e para estímulo dos melhores.
Mas muitas outras indústrias se contam que devem em boa parte a sua existência ou mesmo a sua relativa estabilidade aos preceitos gerais do condicionamento. É preciso não esquecer certos compromissos morais assumidos pelo Estado e o esforço económico e social realizado em vários sectores.
Pode, porém, ser observado que nos achamos em muitos casos (perante preços de produção inexplicàvelmente elevados. É facto que estamos nalgumas coisas a produzir mais caro que os países onde o nível de vida é muito mais elevado.
Deu-se evidentemente em certos sectores - entre as indústrias mais pequenas e mais correntes, mas também nalgumas das maiores - um desequilíbrio que não deixa de causar impressão. Deparam-se-nos muitas vezes preços que não podem passar sem reparo. O fenómeno exige naturalmente exame cuidadoso em cada exemplo para que se possa conhecer (à parte os simples abusos a corrigir) qual a causa ou causas que mais directamente o provocam: se mercado excessivamente restrito ou artifício exageradamente caro para a existência no País de tal indústria, se mau ajustamento ou custo excessivo das regras reguladoras do trabalho, se deficiência de técnica em maquinaria ou em pessoal, se excesso de carga tributária ou de outros encargos sobre determinada indústria.
Afigura-se de capital importância ter-se ideias definitivas nesse particular. É possível que se tenham cometido alguns erros de orientação. É provável que existam muitos abusos a corrigir no preço por que se pagam certos artigos ou serviços. Não repugna mesmo crer que alguns desses erros e abusos só encontrem remédio pelo regresso ao regime da livre concorrência. Mas o que se fizer nesse sentido terá de ser feito com grande cuidado. Num quadro geral de organização económica ainda pouco seguro há que ter de facto muita atenção com o aliviar de válvulas reguladoras, que têm, infelizmente, funcionado tão pouco.