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25 DE ABRIL DE 1951 905

mundial e diferentes as pessoas - se escreveu no relatório que precedeu a proposta de lei que havia de ser promulgada, sob o n.º 2:005, em 14 de Março de 1945, o seguinte:

O artigo 2.º do Estatuto do Trabalho Nacional (Decreto-Lei n.º 23:048) e os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 7.º do mesmo diploma apontam como finalidade da nossa economia o máximo de produção, sob a acção coordenadora do Estado, no sentido de suprimir actividades parasitárias e de promover o aperfeiçoamento da técnica, dos serviços e do crédito.
A lei do condicionamento industrial (Lei n.º 1:956) foi, no campo técnico, a primeira manifestação desta doutrina, a que se seguiram providências especiais para alguns ramos da indústria; mas a campanha de sistematização dos órgãos da produção fabril não atingiu ainda a vastidão e a profundidade que o Estatuto do Trabalho Nacional lhe pretendeu imprimir.

E mais adiante:

Houve sempre o pensamento de conjugar condicionamento com organização. E assim, ao fixar as indústrias que haviam de ficar sujeitas ao condicionamento (Decretos n.ºs 19:354 e 19:904, de Janeiro e Março de 1931), se estabeleceu que a prescrição era de carácter transitório, até que os resultados do inquérito, decretado no primeiro daqueles diplomas, permitissem orientar convenientemente a produção industrial.
Critério análogo adoptou a Lei n.º 1:956 com a modalidade (base IV) de exigir um decreto regulamentar para cada ramo industrial que viesse a estar condicionado; mas os Decretos n.ºs 27:758 e 28:466, respectivamente de 15 de Junho de 1937 e de 14 de Fevereiro de 1938, alteraram temporariamente - por falta de elementos de estudo - a posição do problema, isentando do condicionamento algumas indústrias e tornando-o extensivo às restantes.
O condicionamento é frequentemente invocado, por uns, como elemento de defesa da economia, mas no fundo para defender os seus próprios interesses e afastar a concorrência dos que pretendem instalar-se; por outros, como instrumento que tolhe a iniciativa privada, fonte de injustiças e dificuldades. Nem uns nem outros têm razão; o condicionamento é, realmente, um elemento de defesa da economia nacional, e como tal tem de ser aplicado, não à luz dos interesses particulares, mas dos interesses superiores da colectividade.
Por outro lado, e contrariamente ao pensamento do Decreto n.º 19:354 e ao princípio fixado na Lei n.º 1:956, tem sido aplicado sem a premissa basilar do seu êxito - a organização da indústria.

Tal foi o pensamento que prevaleceu, pode dizer-se, ao longo destes catorze anos, à parte as suspensões ou hesitações (sempre a título temporário) que prejudicaram a efectivação dum programa de Governo tão claramente definido e entendido.

5. A nova proposta de lei dedica a sua base I à afirmação dos direitos da «iniciativa privada, orientada pela organização corporativa», para promover a instalação e transferência de unidades industriais.
É a única base da proposta em que se alude (embora sem expressa citação) à matéria duma disposição do Estatuto do Trabalho Nacional, o seu artigo 4.º, já atrás transcrito.
Em compensação, na base 11 escreve-se que:

Quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, o Governo regulará, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:
a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.
O condicionamento competirá ao Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

Não há, com efeito, em todo o articulado da proposta mais nenhuma referência aos princípios do Estatuto do Trabalho Nacional nem à instauração do sistema permanente que aquele, sem nenhuma dúvida, teve por objectivo principal.
O condicionamento subsiste apenas como regulador excepcional dos direitos soberanos da iniciativa privada, não com fins permanentes a atingir no complexo da nova orgânica económica o social da Nação, mas como intervenção de recurso, o quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem».
Temos de reconhecer que a mais de dezassete anos de publicado o Estatuto do Trabalho Nacional pode isto ser base para grandes e úteis intervenções na vida económica, mas não prima certamente nem pela concisão nem pela definição dos limites em que aquelas podem ter lugar.
Há, é certo, mais adiante algumas disposições normativas na base viu. Vê-se, porém, até pela ordem das matérias articuladas, que se referem mais à fiscalização do condicionamento do que propriamente à sua instauração.
Mas há ainda uma lacuna mais séria. Na base 11 da Lei n.º 1:956 lê-se, a final:

As actividades que se acharem ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou pré-corporativa ficam sujeitas ao condicionamento inerente ao seu regime especial.

Quer dizer: a organização corporativa das indústrias implicava normalmente a definição de um regime especial de enquadramento e exercício. Inerente foi o termo precisamente escolhido pela Assembleia Nacional depois da exaustiva discussão do problema.
A esse facto se referiu o parecer da Câmara Corporativa nos termos já antes transcritos, apoiando calorosamente o princípio e insistindo na sua lógica e virtude dentro dum regime corporativo.
Pois tal disposição não figura na nova proposta de lei, o que, como tudo o mais, parece confirmar que se não teve em vista como em 1937, nem fazer subsistir dentro do clima económico e social do regime o que havia e há de constante na ideia do condicionamento, nem tão-pouco conjugar a ideia do condicionamento com a da própria organização corporativa.
Esta última não tem outro papel que a de ser ouvido, antes que os processos do condicionamento que restar passem pelo Conselho Superior de Indústria e sejam finalmente despachados pelo Ministro.
Puras funções consultivas, portanto.