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902 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

CÂMARA CORPORATIVA

V LEGISLATURA

PARECER N.º 15/V

Projecto de proposta de lei n.º 511

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 511, elaborado pelo Governo, sobre condicionamento das indústrias, emite pelas suas secções de Finanças e economia geral e Política e administração geral, às quais foram agregados os Dignos Procuradores Armando António Martins de Figueiredo, Carlos Garcia Alves, José de Almeida Ribeiro, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Luís Quartin Graça, Manuel Alberto Andrade e Sousa, Manuel José Lucas de Sousa, Mário Monteiro Duarte e Virgílio Fonseca, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. A matéria do presente projecto de proposta de lei envolve problemas da mais alta importância na vida do País. Abrange por igual os que respeitam às próprias funções do Estado no ordenamento da vida económica e social e os que interessam directa e fortemente às actividades privadas, quer consideradas isoladamente, quer no quadro da organização corporativa, que deve existir como elemento fundamental do regime unitário e corporativo que a Constituição define.
O relatório da proposta abre com as considerações seguintes:

O condicionamento das indústrias vai fazer vinte anos, pois foi instituído pelo Decreto n.º 19:354, de 3 de Janeiro de 1931, publicado em 14 de Fevereiro seguinte. Surgiu em tempos de crise, confessadamente para remover as dificuldades que a «grande depressão» trouxera às indústrias do nosso país. Era, portanto, medida transitória. Mas a crise passou e, apesar disso, subsistiu o regime de condicionamento. Houve que se reconhecer que as indústrias podiam precisar de uma orientação superior, não só em épocas de guerra como nas de estabilidade ou euforia dos negócios. Deu-se então estatuto ao condicionamento através da Lei n.º 1:956, de 17 de Maio de 1937, ainda hoje em vigor.
Pensa o Governo que são de manter, em suas linhas gerais, os princípios definidos nessa lei, mas que há necessidade de alterar algumas das bases e de introduzir outras, tanto para reduzir o condicionamento aos seus naturais limites como para assegurar a plena realização dos seus fins.

Uma leitura, mesmo rápida, das bases agora propostas confirma efectivamente a afirmação do relatório de que se mantêm os princípios definidos na Lei n.º 1:956, de 17 de Maio de 1937. As disposições desta última foram efectivamente transcritas quase na íntegra no articulado da proposta.
Mas as alterações verificadas no texto de várias delas, algumas afirmações do relatório, o facto de não se fazer alusão a certos princípios que foram fundamento da Lei n.º 1:956 e até por se abrir novamente a discussão à