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25 DE ABRIL DE 1951 897

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

António de Almeida.
José Diogo de Mascarenhas Gaivão.
José dos Santos Bessa.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Leonor Correia Botelho.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

Américo Cortês Pinto.
António Carlos Borges.
António Júdice Bustorff da Silva.
António Pereira de Sousa da Câmara.
Armando Cândido de Medeiros.
Artur Rodrigues Marques de Carvalho.
Carlos Mantero Belard.
Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Carlos Vasco Michon de Oliveira Mourão.
Frederico Maria de Magalhães e Meneses Vilas Boas Vilar.
Herculano Amorim Ferreira.
João Alpoim Borges do Canto.
João Cerveira Pinto.
José Pinto Meneres.
Manuel Domingues Basto.
Manuel Hermenegildo Lourinho.
Manuel de Sousa Meneses.
Miguel Rodrigues Bastos.
Teófilo Duarte. Vasco de Campos.

O REDACTOR - Luís de Avillez.

Rectificação

Por lapso, no Diário das Sessões n.º 99, p. 876, col. 2.ª, 1. 9.ª, no final do discurso do Sr. Deputado Carlos Moreira faltam as seguintes expressões:

«Vozes! - Muito bem!

O orador foi muito cumprimentado».

Proposta de lei a que se referiu o Sr. Presidente no decurso da sessão de hoje:

1. O condicionamento das indústrias vai fazer vinte anos, pois foi instituído pelo Decreto n.º 19:354, de 3 de Janeiro de 1931, publicado em 14 de Fevereiro seguinte. Surgiu em tempos de crise, confessadamente para remover as dificuldades que a «grande depressão» trouxera às indústrias do nosso País. Era, portanto, medida transitória. Mas a crise passou e, apesar disso, subsistiu o regime do condicionamento. Houve que se reconhecer que as indústrias podiam precisar de uma orientação superior, não só em épocas de quebra como nas de estabilidade ou euforia dos negócios. Deu-se, então, estatuto ao condicionamento através da Lei n.º 1:956, de 17 de Maio de 1937, ainda hoje em vigor.
Pensa o Governo que são de manter, em suas linhas gerais, os princípios definidos nessa lei, mas que há necessidade de alterar algumas das bases e de introduzir outras, tanto para reduzir o condicionamento aos seus naturais limites como para assegurar a plena realização dos seus fins.

2. Nos termos da Lei n.º 1:956, o regime de condicionamento consiste em tornar dependentes de prévia autorização do Governo a montagem, reabertura, modificação ou transferência de estabelecimentos fabris.
Consiste, portanto, numa intervenção do Estado na economia, ao abrigo do artigo 31.º da Constituição Política. Simplesmente, as intervenções do Estado têm entre nós carácter excepcional, uma vez que se reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso económico e que pertence aos organismos corporativos coordenar e orientar as actividades produtoras.
É, pois, ao interesse dos indivíduos, estimulados pela concorrência e disciplinados pelas corporações, que se confia normalmente a criação e o aperfeiçoamento das indústrias; assim como é à acção da concorrência que se entrega normalmente a realização dos equilíbrios sucessivos em cada uma e entre todas as actividades. Por conseguinte, só quando a iniciativa dos particulares for imprópria, demasiada ou deficiente deverá o Govêrno intervir na economia, refreando ou fomentando os empreendimentos privados.
À luz destes princípios, que são os das leis fundamentais do País, é que hão-de definir-se os objectivos do condicionamento ou indicar-se as indústrias cuja situação as pode tornar carecidas do seu regime. Assim:
Admite-se logo que, através do condicionamento, se procure impedir a sobreprodução ruinosa ou o desemprego tecnológico maciço. Como se admite pretender estimular-se a criação de empresas naquelas indústrias de que porventura os particulares se desinteressem, caso lhes sejam dada garantias de que só mediante autorização do Governo, ponderadamente concedida, se constituirão outras empresas. É o que pode acontecer nas indústrias que demandem vultosos capitais de estabelecimento ou que consigam abastecer o mercado com número reduzido de unidades laborando ao mínimo custo.
Admite-se ainda que, através do condicionamento, se procure elevar o nível técnico das indústrias onde a produção continue a fazer-se por métodos antiquados ou defender o nível daquelas que corram o risco de ser invadidas por estabelecimentos ineficientes. Este último caso é, sobretudo, o de indústrias recentemente criadas e ainda sem capacidade de produção para abastecerem o mercado ao mínimo custo, o que as torna propícias à formação de empresas trabalhando a custo superior.
Afora todas essas, porém, não se descortinam facilmente outras indústrias cuja situação possa requerer o regime do condicionamento.
Não a das indústrias referidas nas alíneas b) e d) da base II da Lei n.º 1:956, ou seja, a das que utilizem equipamento fabril estrangeiro de preço elevado ou empreguem predominantemente materiais ou matérias-primas importados. Manifestamente que qualquer destas indústrias, a .não ser condicionada pelas razões acima aludidas, só o poderá ser pela sua influência sobre o nosso comércio externo. Condicionar-se-ia a indústria para, indirectamente, controlar a importação de máquinas e matérias-primas. Contudo, uma de duas: ou entretanto as importações ficavam livres, e mal se compreendia que se condicionasse a importação de bens de investimento, deixando fazer-se, sem mais entraves que os direitos alfandegários, a compra de bens de consumo, ou as importações ficavam licenciadas, e então realizar-se-iam melhor, através do licenciamento, os fins tidos em vista.
Não também a das indústrias referidas nas alíneas e) e g) da base II, ou seja, a das que fabriquem mercadorias indispensáveis a outras indústrias nacionais importantes ou produzam os nossos principais artigos de exportação. Pois, se estas indústrias não necessitarem do condicionamento para impedir a sobreprodução ou o desemprego, para estimular a criação de empresas, para elevar ou preservar o nível técnico,