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900 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

plomas basilares do País; mas é facto que anda arredio do espírito de muitos, não só dos que esperam beneficiar injustificadamente de intervenções do Governo, como até de alguns que, não obstante a sua posição dentro -do Estado, parece ignorarem a sua doutrina.
Nestes termos, o Governo tem a honra de submeter à apreciação da Assembleia Nacional o seguinte:

Proposta de lei

BASE I

É reconhecido à iniciativa particular, orientada pela organização corporativa, o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação ou transferência das existentes, sempre com observância dos preceitos legais, designadamente sobre urbanização e condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança.

BASE II

uando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, o Governo regulará, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:
a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.
O condicionamento competirá ao Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros; Ministérios.

BASE III

Salvo o disposto nas bases IV e VII, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:
a) Que dispuserem de insolações com capacidade de produção consideràvelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de redução brusca e importante do mesmo pessoal;
c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico ou precisarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.

BASE IV

As indústrias a cuja reorganização se venha a proceder de acordo com a Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, considerar-se-ão sujeitas a condicionamento durante o prazo designado para os trabalhos da comissão a que se refere a base XVII da mesma lei, ficando dependentes de autorização prévia não só a montagem de novos estabelecimentos, como toda a reabertura, modificação de equipamento e transferência dos estabelecimentos existentes.
Findo aquele prazo, só poderá manter-se o condicionamento se nos termos da base seguinte for determinada a aplicação desse regime a modalidade industrial reorganizada.

BASE V

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial far-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base II, que devem ser observadas e onde se fixarão as condições mínimas de fabrico requeridas para a montagem de novos estabelecimentos.

BASE VI

Nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicílio serão isentos do condicionamento e protegidos os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar, autónomo, conforme for determinado no decreto a que alude a base anterior.
Também serão isentos de condicionamento, nas indústrias tributárias da agricultura, os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador ou de vários lavradores associados.

BASE VII

A criação de indústrias indispensáveis à defesa nacional ou de importância económica e custo de instalação excepcionais poderá ser autorizada em regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado em Conselho de Ministros. Também assim o poderá ser a criação de indústrias que convenha instalar no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitar matérias-primas nacionais, quando a sua exploração se torne nitidamente desvantajosa fora daquele regime.

BASE VIII

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desvirtuado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade e o preço das mercadorias cujas indústrias estiverem condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

BASE IX

Será regulamentado o processo das autorizações, tendo em vista a sua maior simplicidade e rapidez, sem prejuízo do necessário esclarecimento da administração e dia justa defesa dos interesses privados. A instrução dos pedidos far-se-á sempre com audiência dos organismos corporativos ou de coordenação económica da respectiva indústria e o despacho de autorização mencionará os prazos, condições e garantias julgados convenientes.

BASE X

As licenças e alvarás constituem mera condição administrativa do exercício da indústria e são inseparáveis dos estabelecimentos, não podendo transmitir-se independentemente deles.
Serão prescritas em regulamento medidas adequadas a evitar que se obtenham licenças com vista a negociá-las ou se especule sobre as licenças obtidas, caducando estas de pleno direito e revertendo para o Estado as importâncias pagas sempre que tenha havido especulação.