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25 DE ABRIL DE 1951 895

cado o dia das eleições presidenciais ordinárias. Tantas outras hipóteses têm de ser previstas numa boa redacção do parágrafo em questão.
Repito: concordo inteiramente com que na vacatura ordinária ou extraordinária o processo e os prazos eleitorais sejam diferentes; concordo mesmo que polìticamente a solução da nossa Comissão de Redacção seja a óptima para os casos da vacatura extraordinária se darem longe do fim do mandato; mas dentro do último ano do septanato há que dar à proposta uma redacção diferente. E para isso confio inteiramente, uma vez posta a dúvida, na competência intelectual e técnica da nossa Comissão de Redacção, em que estamos tão brilhantemente representados.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O artigo 80.º é que regula a hipótese de vacatura; mas V. Ex.ª tem um princípio de razão, porque, no caso que suscita, a vacatura ocorre ou quando já está eleito o futuro Chefe do Estado ou quando ainda não está eleito mas vai sê-lo durante o período de vacatura e não pode entrar em funções senão depois de passarem mais de sessenta dias sobre a data da vacatura.
Ponhamos concretamente esta última hipótese, que é a de crise: o Presidente da República desaparece setenta e cinco dias antes de terminar o mandato ...

O Orador: - Essa é que é de facto a minha dúvida de ordem técnica.
O Sr. Mário de Figueiredo: -Neste caso funciona o artigo 80.º com a redacção da proposta, mas V. Ex.ª tem um princípio de razão.

O Orador: - Muito obrigado a V. Ex.ª pelo sen esclarecido apoio. Mas não era só esta dúvida de ordem técnica que eu queria apresentar a esta Assembleia e, consequentemente, à nossa Comissão de Legislação e Redacção.
Não quero deixar de pedir à Comissão de Redacção, como ponto interessante, que reexamine a expressão contida no § 2.º da proposta agora apresentada: «para deliberar sobre a eleição presidencial». Quererá significar apenas deliberar sobre a data da eleição presidencial? Ou quererá ir mais longe: poder imiscuir-se a Assembleia no próprio processo eleitoral, no próprio regime eleitoral?
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer, em primeiro lugar, que o confronto da proposta apresentada com as palavras do Sr. Deputado Pinto Barriga me convence de que há um fundo de razão nas observações feitas por este Sr. Deputado.
Como se resolve a dúvida?
Fui surpreendido pela questão, e portanto desculpem-me VV. Ex.ªs se não raciocinar direito.

Vozes: - Não apoiado!

O Orador: - Primeira hipótese: desaparece o Chefe do Estado quando já estava eleito outro Chefe do Estado. Não funciona o artigo 80.º senão enquanto atribui ao Presidente do Conselho competência para desempenhar as funções de Chefe do Estado até ao termo do mandato e início do mandato do Presidente eleito. A hipótese está, pois, resolvida.
Hipótese de crise: desaparece o Chefe do Estado setenta e cinco dias antes do termo do mandato. Nessa hipótese teremos, conforme a proposta, de reunir no sexagésimo dia posterior à vacatura para deliberar sobre a eleição e, à volta de quinze, para eleger o futuro Chefe do Estado que há-de funcionar no septénio normal. Qual a solução para o espaço que decorre entre o sexagésimo dia posterior à vacatura e o início do exercício do mandato do futuro Presidente? Por motivo da vacatura, o Presidente do Conselho assume as funções de Chefe do Estado; no sexagésimo dia reúne, por direito próprio, a Assembleia Nacional para deliberar sobre a eleição, e delibera certamente na hipótese de que esta se não faça e se mantenha o Presidente do Conselho até ao início do novo período presidencial.
O que acabo de dizer já em certo modo responde a outras questões postas pelo Sr. Deputado Pinto Barriga. Vê-se que a proposta permite resolver que se não realize, no caso de vacatura, a eleição. A fórmula da proposta - deliberar sobre a eleição - é bastante elástica para, por se tratar do caso especial de vacatura, e não do caso geral de mandato normal do artigo 72.º, permitir que a Assembleia delibere, naquele caso, sobre a própria forma de designação do Chefe do Estado. Têm justificação as questões postas pelo Sr. Deputado Pinto Barriga, mas resolvem-se fàcilmente, ao menos por via interpretativa. Creio ter dito o suficiente para esclarecer a Assembleia sobre o alcance que vejo na proposta.

O Sr. Pinto Barriga: - Muito obrigado a V. Ex.ª Com a sua habitual e luminosa clareza veio V. Ex.ª tornar mais compreensível o meu reparo, isto é, valorizá-lo.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo (para um requerimento): - É apenas para requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente, que consulte a Câmara sobre se autoriza a Comissão de Legislação e Redacção, como esta deseja, a retirar a proposta de eliminação que tinha apresentado e que entende dever retirar em face da apresentação da proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Dinis da Fonseca e outros Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mário de Figueiredo, em nome da Comissão de Legislação e Redacção, requereu que se consulte a Assembleia sobre se autoriza a retirada da sua proposta de eliminação do artigo 13.º da proposta de lei.

Consultada a Assembleia, foi autorizada a retirada daquela proposta.

O Sr. Presidente: - Visto mais nenhum dos Srs. Deputados pedir a palavra, vai passar-se à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a proposta de substituição do § 2.º do artigo 80.º tal como consta da proposta que o Sr. Deputado Dinis da Fonseca mandou para a Mesa no fim das suas considerações e que já foi lida à Assembleia.
Essa proposta do Sr. Deputado Dinis da Fonseca visa a substituir o § 2.º do artigo 80.º, proposto pelo Governo no artigo 13.º da sua proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Moura Relvas: - Sr. Presidente: pedia a V. Ex.ª que ficasse consignado no Diário das Sessões que a aprovação foi unânime.

O Sr. Presidente: - Ficará consignado no Diário das Sessões que esta proposta foi aprovada por unanimidade.

Pausa.