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894 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

O Orador: - Não é em sessenta dias que pode realizar-se um acto desta gravidade, quando a Nação é surpreendida por um golpe como a morte do seu Chefe do Estado.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Estou convencido de que o texto constitucional foi arrastado por um falso paralelismo entre os sessenta dias que sobram depois de feita a eleição, no primeiro caso, e os sessenta dias tomados como prazo para realizar a eleição nos casos em que o mandato é interrompido inesperadamente.
Temos, por um lado, sessenta dias que sobram depois da eleição e, por outro lado, sessenta dias que em muitas hipóteses podem não chegar para proceder a uma eleição do novo Chefe do Estado dentro da serenidade e da responsabilidade que se impõem em acto de tanta gravidade.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Manter na Constituição o texto vigente será fazer correr, em muitas situações, graves riscos à Nação.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Poderia arrastar a improvisações arriscadas e altamente comprometedoras.
Poderíamos supor situações-limites. Calculem VV. Ex.ªs a hipótese de um Chefe do Estado acabado de eleger e arrebatado algumas semanas depois por uma síncope.
Pode alguém compreender que a Nação fosse lançada imediatamente em nova eleição no prazo de sessenta dias?
Encarado serenamente o problema, há-de reconhecer-se a todas as luzes a insuficiência do prazo constitucional.
Então qual a solução para essa insuficiência?
Creio que duas poderiam ser encaradas. Uma delas o simples alargamento do prazo. Mas, por mais que nós cogitássemos, o prazo fixado abstractamente deixar-nos-ia sempre na dúvida de termos encontrado a solução conveniente.
Não é tanto da fixação de um prazo que se trata, mas sim de apreciar em cada momento histórico as circunstâncias que podem ocorrer, consoante a interrupção do mandato tiver ocorrido: por morte, renúncia ou incapacidade.
Por isso pareceu-me e aos ilustres Deputados que assinam a proposta que vou mandar para a Mesa que a solução lógica e natural será a de confiar à Assembleia Nacional essa apreciação.
A Assembleia Nacional reunirá por direito próprio no sexagésimo dia depois da vacatura e nessa reunião a Assembleia considerará a situação e de harmonia com ela tomará a sua resolução.
Tal é, Sr. Presidente, a solução concreta fixada na proposta que tenho a honra de apresentar. Entendeu-se ainda que a Assembleia, com os seus poderes representativos e fiscalizadores, é, naturalmente, o organismo próprio e polìticamente indicado para em cada caso decidir sobre a nova eleição presidencial.
Até à nova eleição o § 2.º confia ao Presidente do Conselho as funções de Chefe do Estado, acumuladas com as de Presidente do Conselho.
É esta solução que se encontra concretizada no texto desta proposta de substituição, concebida nos seguintes termos:
Propomos a substituição do texto do § 2.º do artigo 80.º em discussão pelo seguinte:

§ 2.º No sexagésimo dia após à vacatura, a Assembleia Nacional reunirá por direito próprio para resolver sobre a eleição presidencial. Enquanto se não realizar a eleição, ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente dó Conselho investido nas atribuições de Chefe do Estado conjuntamente com as do seu cargo.

Aprovada esta proposta, a Comissão de Legislação e Redacção fica autorizada a fazer no artigo as consequentes modificações.

Como VV. Ex.ªs vêem, apenas o primeiro período é novo, visto que a última parte do parágrafo mantém o texto que está na Constituição actual.
Aprovada esta proposta a Comissão de Legislação e Redacção ficará em condições de fazer no artigo 80.º as consequentes modificações.
Resta-me, Sr. Presidente, agradecer aos ilustres Deputados que assinam esta proposta a honra que me concederam de ser ou a fazer nesta tribuna a sua apresentação.
Sei que entre os nomes ilustres que a firmam há outros bem mais competentes para o fazer (não apoiados). Permita-me, pois, Sr. Presidente, que, terminando, agradeça a esses Srs. Deputados.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida a proposta que o 6r. Deputado Dinis da Fonseca acaba de enviar para a Mesa.
Foi lida. É a seguinte:

Propomos a substituição do texto do § 2.º do artigo 80.º em discussão pelo seguinte:

§ 2.º No sexagésimo dia após a vacatura, a Assembleia Nacional reunirá por direito próprio para deliberar sobre a eleição presidencial. Enquanto se não realizar a eleição ou quando por qualquer motivo houver impedimento transitório das funções presidenciais, ficará o Presidente do Conselho investido nas atribuições de Chefe do Estado conjuntamente com as do seu cargo.

Aprovada esta proposta, a Comissão de Legislação e Redacção fica autorizada a fazer no artigo as consequentes modificações.

João das Neves - Luís Maria Lopes da Fonseca - Afonso Eurico Ribeiro Cazaes - Manuel de Sousa Rosal Júnior - Daniel Maria Vieira Barbosa - António Raul Galiano Tavares - Joaquim Quelhas Lima - Jorge Botelho Moniz - Vasco Lopes Alves - Joaquim Dinis da Fonseca.

O Sr. Pinto Barriga-Sr. Presidente: venho trazer a minha inteira concordância à forma tão brilhante e clara como o orador que me antecedeu pôs os dois problemas, tão diferentes, da vacatura normal após a terminação do mandato e a que se tiver verificado antes de decorrido o septanato.
Mas levantam-se dúvidas sob o aspecto puramente técnico do problema, no que eu posso chamar os casos fronteiras de vacatura.
Assim, o Presidente, quase no fim do seu septanato, por exemplo setenta e cinco dias antes, pode morrer ou renunciar. Quid júris, qual a solução jurídica em face deste problema?
O problema sobe de ponto, de dificuldade, se, por exemplo, a vacatura extraordinária se verificar já mar-