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25 DE ABRIL DE 1951 901

BASE XI

As actividades sujeitas a condicionamento, além das obrigações que incumbem às demais indústrias, deverão facultar aos funcionários em missão de estudo os elementos indispensáveis ao conhecimento das condições técnicas e económicas da exploração fabril, especificadamente dos custos de produção.

BASE XII

A falta de cumprimento do disposto na base anterior, assim como a prática de quaisquer actos sem a devida autorização e a inobservância das cláusulas, limites ou condições constantes da licença, serão punidas nos termos a determinar em regulamento, podendo ainda, quando a infracção assumir particular gravidade, ser modificada ou revogada a autorização concedida.

BASE XIII

A transmissão de nacionais para estrangeiros da propriedade de estabelecimentos de indústrias condicionadas, assim como a transmissão ou oneração das acções, quotas ou outras partes do capital das sociedades que os explorem, estarão apenas sujeitas às restrições impostas nos termos da Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.

BASE XIV

Quando cessarem as razões que tiverem determinado o condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial, o Governo procederá à revogação do decreto respectivo, fixando para a entrada em vigor do novo regime prazo não superior a seis meses.

BASE XV

O Conselho Superior da Indústria será remodelado com vista a atribuir-se-lhe, além de funções consultivas, o estudo, por iniciativa própria, de quaisquer problemas respeitantes ao condicionamento, reorganização e fomento das indústrias. Para tanto deverá ser constituído não só por técnicos de reconhecida competência como por industriais idóneos e representantes dos organismos de coordenação económica ou corporativos.

BASE XVI

O Conselho Superior da Indústria será obrigatoriamente ouvido pelo Ministro da Economia tanto sobre a instauração ou cessação do condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial como sobre a disciplina dos preços das mercadorias e a modificação ou revogação das autorizações concedidas.

BASE XVII

O Governo procederá, pelos vários Ministérios, dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta lei, à revisão dos condicionamentos actualmente existentes, só continuando sujeitas a condicionamento as indústrias cujo regime for mantido por decreto publicado, nos sessenta dias seguintes, em conformidade com a base V.