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25 DE ABRIL DE 1951 903

volta dos seus preceitos dão a impressão de que o legislador encara o problema central desta proposta de lei a uma luz diferente da que até agora prevalecia.
Compreende-se, como é natural, que o Governo tenha encontrado necessidade de novas providências sobre o condicionamento industrial para acudir a situações de urgência criadas pelas circunstâncias. Por outro lado, reconhece-se na própria proposta que permanecem condicionadas actividades que o não deviam estar e que a morosidade dos processos e de todos os actos burocráticos é fonte de frequentes queixas e reclamações.
É manifesto também que o regresso que se preconiza, em certos aspectos da questão, à doutrina da Lei n.º 1:956 representa o reconhecimento da conveniência de serem revogadas disposições que por qualquer forma prejudicaram ou atrasaram o cumprimento daquela.
Mas é igualmente evidente que não foram até agora cumpridas outras disposições fundamentais da mesma lei, ainda vigentes, embora o Governo continue a pensar que elas representam a boa orientação a seguir, visto que quase por completo as transplanta ao novo diploma.
Ora não é menos certo que tanto a revogação dos decretos que expressamente contrariaram a doutrina e a mecânica daquela lei poderia ser fàcilmente efectuada por diplomas equivalentes como muitas das medidas que parece ter-se em vista, mesmo as mais urgentes, caberiam naturalmente na competência dos Ministros e dos serviços deles dependentes.
O caso afigura-se, pois, à primeira vista, menos dependente de novos preceitos legislativos que da conjugação do critério governamental com factores que resultam da maior ou menor existência de meios (desde os serviços públicos até à cooperação de particulares) para realizar com urgência e fidelidade o que é lei do País e pensamento do Governo há tanto tempo.
Lendo-se, porém, com mais atenção o relatório da proposta e considerando-se o significado de certas alterações ao texto da Lei n.º 1:956, quase sempre efectuadas pela via de omissão, cresce a dúvida já atrás esboçada.
O que importa por isso esclarecer, primeiro que tudo, é o espírito da presente proposta e saber s(c) há de facto mudança de certos critérios já definidos como fundamentais quanto ao papel do Estado e à ordenação da vida nacional.

2. O condicionamento industrial estabelecido pelo Decreto n.º 19:354, de 3 de Janeiro de 1931, representou um corajoso e fecundo acto de administração, cujo mérito nunca é demais realçar.
Presta-se aqui sentida homenagem ao alto espírito do seu autor, o Dr. Antunes Guimarães, há pouco falecido.
Não parece descabido mencionar-se que no relatório da proposta de lei n.º 1:956 se começou exactamente por reconhecer o mérito do diploma de 1931, que era ponto de partida para a nova legislação, tão certo é o facto de não haver afinal maior homenagem que a compreensão e a continuidade de um grande esforço.
Em vez de permanecer apático ou indiferente ante os mais instantes problemas da vida industrial, o Governo decidiu-se em 1931 a tomar posição e a intervir. Foi, por assim dizer, essa atitude a correspondente no campo das indústrias à nova política de iniciativa e de responsabilidade que esteve na base do renascimento nacional.
Em 1933 foi promulgada a nova Constituição, em cujo regime jurídico o País começou a viver. Seis meses volvidos, foi publicado o Estatuto do Trabalho Nacional, que condensou toda a doutrina da Constituição no domínio económico e social e a completou com preceitos normativos que dela naturalmente decorrem.
O Estado passou da liberdade de movimentos existente em 1931 para um condicionalismo de acção que lhe impõe deveres tão graves como imperiosos. Basta que recapitulemos aqui alguns preceitos do Estatuto do Trabalho Nacional sobre política económica:

Art. 2.º A organização económica da Nação deverá realizar o máximo de produção e riqueza socialmente útil e estabelecer uma vida colectiva de que resultem poderio para o Estado e justiça entre todos os cidadãos.

Art. 4.º O Estado reconhece na iniciativa privada o mais fecundo instrumento do progresso e da economia da Nação.
É garantida a liberdade de trabalho e de escolha de profissão em qualquer ramo de actividade, salvas as restrições legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Estado e os corpos administrativos poderão explorar ou conceder, nos termos da lei, por motivos de reconhecida utilidade pública.

Art. 6.º O Estado deve renunciar a explorações de carácter comercial ou industrial, mesmo quando se destinem a ser utilizadas no todo ou em parte pelos serviços públicos, e quer concorram no campo - económico com as actividades particulares, quer constituam exclusivos, só podendo estabelecer ou gerir essas explorações em casos excepcionais para conseguir benefícios sociais superiores aos que seriam obtidos sem a sua acção. Também o Estado só pode intervir directamente aia gerência das actividades privadas quando haja de financiá-las e para realização dos mesmos fins.
Art. 7.º O Estado tem o direito e a obrigação de coordenar e regular superiormente a vida económica e social, determinando-lhe os objectivos e visando designadamente o seguinte:
1.º Estabelecer o equilíbrio da produção, das profissões, dos empregos, do capital e do trabalho;
2.º Defender a economia nacional das explorações agrícolas, industriais e comerciais de carácter parasitário ou incompatíveis com os interesses superiores da vida humana;
3.º Conseguir o menor e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos. outros factores da produção, pelo aperfeiçoamento da técnica, dos serviços e do crédito;
4.º Promover a formação e o desenvolvimento da economia nacional corporativa num espírito de cooperação que permita aos seus elementos realizar os justos objectivos da sociedade e deles próprios, evitando quê estabeleçam entre si oposição prejudicial ou concorrência desregrada, ou que pretendam relegar para o Estado funções que devem ser atributo da actividade particular;
5.º Reduzir ao mínimo indispensável a esfera do seu funcionalismo privativo no campo da economia nacional.

Art. 8.º A hierarquia das funções e dos interesses sociais é condição essencial da organização da economia nacional.

É dentro dêste condicionalismo novo que se inicia pôr essa altura no País um período de adaptação de importância transcendente.
O Estado procura submeter a sua acção a essa nova filosofia jurídica, ao mesmo tempo que se esforça por criar, renovar e educar os serviços que lhe parecem