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25 DE ABRIL DE 1951 909

Como em 1937, o Estado sente-se na obrigação de acudir com medidas de urgência a uma situação que não é completam ente satisfatória. Propõe-se manter as regras do condicionamento nos casos em que elas são imprescindíveis e atenuá-las ou anulá-las mesmo em outros. Por um lado, sabe que o condicionamento é necessário e útil. Por outro, receia, e certamente com algum fundamento, que a sua aplicação seja excessiva ou mesmo injustificada em algumas ocasiões. Sabe, além disso, que o rendimento dos serviços é deficiente e que se tem perdido muito tempo e muito caminho na direcção que se procurava.
É preciso, porém, agora acertar não só com as medidas de urgência, que as circunstâncias aconselhem, mas, sobretudo, assegurar a orientação definitiva e estável que tem de ser seguida, sob pena de se não dar satisfação aos mais altos imperativos económicos e sociais da nossa ideologia do Estado.
A experiência, do passado pode ao menos ser útil para se não recair nos mesmos erros.

10. A Lei n.º 1:956 começou a ter execução com a publicação, em 3 e 24 de Novembro de 1937, dos decretos regulamentares, integrando, respectivamente, no novo regime do condicionamento as indústrias dos lanifícios e da vidraça.
A primeira estava já organizada corporativamente e representava o tipo das grandes indústrias heterogéneas, que abrangem por igual unidades completas e as modalidades isoladas de um mesmo ciclo de produção. A segunda vivia no mais caótico estado de desorganização, com flutuações entre a cartelização e a concorrência desmedida.
Cremos que vale a pena respigar dos respectivos relatórios algumas passagens que podem servir de elemento de elucidação para o que será ainda hoje necessário fazer em tantas indústrias.
Escreveu-se no decreto regulamentar dos lanifícios:

Adoptando-se, nas suas linhas mais gerais, as soluções propostas pela Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios, depois do demorado estudo do problema que esta última efectuou, tem-se em vista facilitar aos industriais um regime transitório de adaptação, certamente muito benévolo, que, porém, se subordina, desde já, ao que se julga mais conveniente para melhor desempenho da sua função na economia nacional.
Entendeu-se, primeiro que tudo, que o exercício da indústria, deveria, satisfazer a estes princípios essenciais:
1.º Só pode ser considerado industrial quem possuir um mínimo de apetrechamento fabril em local apropriado e a organização necessária, incluindo um quadro de pessoal;
2.º A produção de qualquer industrial deve, em regra, limitar-se aos seus meios próprios, não sendo de aceitar, senão em casos excepcionais ou justificados pela técnica da indústria, o trabalho a feitio ou complementar a instalações pertencentes a outrem.
Tem-se assim em vista conseguir uma certa estabilização das condições económicas do exercício da indústria e ao mesmo tempo o equilíbrio das suas diversas modalidades no processo geral da produção.
Fica, além disso, determinado o critério a seguir na aplicação do condicionamento aos vários ramos da indústria, não se perdendo de vista as exigências constantes do seu progresso e aperfeiçoamento.
Os mínimos fixados para o licenciamento de novas instalações em algumas das modalidades dos lanifícios tendem a realizar a fórmula económica de exploração susceptível de satisfazer à orientação agora traçada. O mesmo já não acontece em rigor (pelas razões de tolerância acima indicadas) com os mínimos exigidos aos industriais actualmente existentes; mas, embora possa ser observado que tais mínimos são bastante insuficientes para a exploração da indústria em bases sãs, nada impede o agrupamento das indústrias nessas condições, com vista à constituição de empresas, mais equilibradas. O presente regulamento não conduz em nenhum caso à consagração do sistema das grandes concentrações económicas, que não parecem, aliás, muito viáveis entre nós; procura-se, contudo, evitar a pulverização excessiva da indústria em unidades com muito fracas ou nenhumas condições de vida.

E mais adiante:

Em lugar de meros textos legais, rígidos pela sua própria natureza e fruto exclusivo da iniciativa do Estado, teremos, sempre que seja possível, regulamentos de natureza corporativa, estudados pelos organismos, competentes e destinados até na sua execução a ser em grande parte fiscalizados pelos mesmos. Realizar-se-á assim o princípio da auto-direcção da economia nacional na cooperação dos organismos corporativos das várias actividades com o Estado, ao qual fica sempre reservada a posição superior, que lhe permite disciplinar todos os interesses em ordem ao bem comum.

Transcreve-se do decreto regulamentar da indústria da vidraça:

Como é lógico, não pode deixar de ser moroso o estudo de tais diplomas regulamentares, desde que se pretenda que estes venham a representar como que o estatuto orgânico das várias actividades industriais sujeitas à disciplina do condicionamento. Sem dúvida, se estas últimas estivessem já organizadas, aos respectivos organismos corporativos competiria apresentar à sanção do Governo as bases para tal regulamentação.

E ainda mais adiante:

Mas muitas outras indústrias há em que até hoje ou não se nota qualquer tendência para a organização ou aquela que existe é a de contrariar toda e qualquer disposição governativa que tenda a introduzir alguma ordem na sua própria existência.
Entre estas últimas têm ocupado lugar de primeira fila a indústria da vidraça; alguns dos industriais, eivados ainda dos princípios da e por economia liberal e olhando ùnicamente aos seus interesses imediatos, têm rejeitado e tentado inutilizar tudo quanto pela indústria o Govêrno vem procurando fazer com vista à defesa do interesse nacional e do interesse de todos aqueles que têm a sua vida ligada à mesma indústria.

E por isso o Govêrno teve, no caso da indústria da vidraça (como em várias outras acontecerá agora), de quase tudo fazer para encontrar sem mais perda de tempo a solução que vinha sendo exigida pelo próprio interesse nacional.

11. Dentro do âmbito da proposta ora em estudo foram dirigidas à Câmara numerosas representações: umas, simples queixumes de interessados com maior ou menor fundamento; outras, trazendo ao problema observações de real interesse. Indústrias que nos mostraram