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25 DE ABRIL DE 1951 911

tendo em vista os princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, especialmente nos seus artigos 7.º e 8.º, e de harmonia com esta lei.

A simples comparação destas duas bases demonstra a diversidade dos pontos de partida. Enquanto na Lei n.º 1:956 se visava enquadrar as regras do condicionamento dentro dos princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, especialmente nos seus artigos 7.º e 8.º, a proposta prefere começar pela definição dos direitos da iniciativa privada para promover a instalação ou modificação de unidades industriais.
Há nisso uma alusão, embora não expressa, ao artigo 4.º do Estatuto do Trabalho Nacional, já atrás transcrito, mas não deixa de merecer reparo que a proposta ponha simultaneamente de parte toda a ligação do condicionamento com a importantíssima doutrina dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto.
Ora é fácil de ver que este artigo 7.º representa a transcrição pura e simples da matéria dos artigos 31.º e 34.º da Constituição, enquanto que o artigo 4.º do Estatuto (acerca da iniciativa privada) é preceito original do mesmo Estatuto. Não se compreende por isso muito bem que se tenha em vista manter o condicionamento, ainda que interpretado na sua forma mais restrita, sem o subordinar à orientação superior definida no artigo 7.º do Estatuto que é literalmente a da própria Constituição.
Aceitemos, porém, que se faça também a implícita invocação da doutrina do artigo 4.º do Estatuto em louvor dos direitos da iniciativa privada, nunca por demais defendidos. O que não parece certo é que, ao fazer-se definição de tão alta importância, se julgue necessário acrescentar «sempre com observância dos preceitos legais, designadamente sobre urbanização e condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança».
Subentende-se que a observância de tais preceitos terá de ser cumprida em todos os casos simultâneamente com outras disposições regulamentares aplicáveis, e não há, portanto, que lhe fazer menção quando se trata de definir os grandes princípios que informam o problema.
Prefere-se eliminar a referência da base I da proposta à iniciativa privada «orientada pela organização corporativa», pois não só a expressão não parece a mais exacta pelas razões já atrás expostas, como não se pode ignorar que grande parte das indústrias estão ainda por organizar. Não é, pois, regra geral já existente.
Propõe-se a redacção seguinte para a

BASE I

É reconhecido à iniciativa particular o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação ou transferência das existentes, incumbindo, porém, ao Governo, quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, regular o seu exercido mediante condicionamento industrial, tendo em vista os princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, especialmente nos seus artigos 7.º e 8.º

14. A base II da proposta diz:

Quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, o Governo regulará, mediante condicionamento industrial, o exercício da iniciativa privada, tornando dependentes de prévia autorização todos ou alguns dos seguintes actos:
a) A instalações de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.
O condicionamento competirá ao Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

A ela corresponde a doutrina da base III da Lei n.º 1:956:

O condicionamento consiste em tornar dependentes de prévia autorização do Governo:
a) A instalação de novos estabelecimentos industriais e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração por prazo superior a dois anos;
b) Quaisquer modificações no equipamento industrial ou fabril que importem forçosamente alterações nos respectivos registos do cadastro industrial, existentes nos serviços públicos competentes e nos organismos corporativos ou de coordenação económica que legalmente os devam possuir;
c) A transferência de propriedade de nacionais para estrangeiros, ou para outros nacionais, se neste último caso envolver mudança do estabelecimento de um local para outro.
O condicionamento compete ao Ministério do Comércio e Indústria, salvo no que disser respeito às actividades industriais por lei dependentes de outros Ministérios.

A proposta subordina-se inteiramente neste particular ao que vier a ser estabelecido para cada indústria no respectivo decreto regulamentar.
Com relação àquelas que o já possuam, a situação permanece a mesma. Mas podem surgir situações difíceis, se tardarem os regulamentos das que os não tenham. Parece mais prudente manter-se o prazo geral de dois anos para a reabertura condicionada dos estabelecimentos industriais que tiverem suspendido a sua laboração.
Afigura-se realmente de aceitar a sugestão da proposta para se relegar para a base XV as regras relativas à transmissão de propriedade- de nacionais para estrangeiros, em virtude do regime já criado pela Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.
Propõe-se a seguinte redacção para a

BASE II

O condicionamento consiste em tornar dependentes de prévia autorização do Governo todos ou alguns dos seguintes actos:
a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria, ou, não existindo decreto regulamentar, por prazo superior a dois anos;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.
O condicionamento competirá ao Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

15. A base III dia proposta:

Salvo o disposto nas bases IV e Vi, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:
a) Que dispuserem de instalações com capacidade de produção consideràvelmente superior ao con-