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912 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

sumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de redução brusca e importante do mesmo pessoal;
c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico ou precisarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.

corresponde à doutrina da base II da Lei n.º 1:956:

BASE II

Salvo o disposto na base VI desta lei, só podem ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:
a) Que disponham de instalações com capacidade de produção muito superior ao consumo normal do País ou possibilidades de exportação;
b) Que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado;
c) Que empreguem numeroso pessoal e cuja situação torne provável uma próxima mecanização, causa de redução brusca e importante do mesmo pessoal;
d) Que empreguem predominantemente materiais ou matérias-primas de origem estrangeira;
e) Que fabriquem produtos indispensáveis a outras indústrias nacionais com importância económica e social;
f) Que exijam, para sua instalação, dispêndio excepcionalmente avultado, mormente tratando-se de maquinismos nas condições da alínea b);
g) Que produzam principalmente artigos destinados à exportação com grande influência no equilíbrio da balança comercial.
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, não podem ser sujeitas a condicionamento as indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador.
As actividades que se acharem ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou pré-corporativa ficam sujeitas ao condicionamento inerente ao seu regime especial.

Os quadros são muito semelhantes num e noutro caso, à parte o silêncio da proposta a respeito das indústrias já organizadas corporativamente.
Não se crê que o quadro organizado em 1937 atendesse a todas as hipóteses a incluir no condicionamento, como não parece possível neste momento organizar um outro que preveja e englobe todas aquelas que devam ser consideradas.
As alíneas a), b), c) e d) da proposta parecem estabelecer de todas as formas limites suficientemente amplos à acção do Governo. Julga-se preferível alterar a redacção da alínea b), pois não se afigura indispensável aludir à possibilidade de mecanização como causa maior de tal apreensão.
O caso de indústrias que utilizem equipamento fabril de origem estrangeira de custo elevado, previsto na alínea b) da Lei n.º 1:956, pode, de certo modo, compreender-se incluído na alínea c) da proposta e há também que entrar em linha de conta com o actual regime de licenças de importação como elemento regulador de considerável importância.
Parece útil decompor em duas a alínea d) da proposta, pois são casos inteiramente diversos.
Propõe-se a seguinte redacção para a

BASE III

Salvo o disposto nas bases IV e VII, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:
a) Que dispuserem, de instalações com capacidade de produção consideràvelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal sujeito a brusca e importante redução;
c) Que exigirem, capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico;
e) Que precisarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.
As actividades que se acharem ou venham, a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou pré-corporativa ficam sujeitas ao condicionamento inerente ao seu regime especial.
A alínea da base II da Lei n.º 1:956, referente às actividades industriais complementares da exploração agrícola, contém-se na base VI da proposta.

16. A base IV da proposta diz:

As indústrias a cuja reorganização se venha a proceder de acordo com a Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, considerar-se-ão sujeitas a condicionamento durante o prazo designado para os trabalhos da comissão a que se refere a base XVII da mesma lei, ficando dependentes de autorização prévia não só a montagem de novos estabelecimentos, como toda a reabertura, modificação de equipamento e transferência dos estabelecimentos existentes.
Findo aquele prazo, só poderá manter-se o condicionamento se, nos termos da base seguinte, for determinada a aplicação desse regime à modalidade industrial reorganizada.

Afigura-se que é de facto a doutrina a ser observada em face do disposto na Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, que foi, como já vimos, complementar da Lei n.º 1:956 no seu propósito de estudar na especialidade a organização de cada indústria com maior interesse para o País. Propõe-se, portanto, que figure como base IV.

17. A base V da proposta é a seguinte:

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial far-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explìcitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base n, que devem ser observadas e onde se fixarão as condições mínimas de fabrico requeridas para a montagem de novos estabelecimentos;

correspondendo à doutrina da base IV da Lei n.º 1:956:
O condicionamento de determinada indústria ou modalidade industrial far-se-á por decreto regulamentar, no qual serão explìcitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base anterior, que devem ser observadas.