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25 DE ABRIL DE 1951 917

ráveis dos estabelecimentos, não podendo transmitir-se independentemente deles.
Serão prescritas em regulamento medidas adequadas a evitar que se obtenham licenças com vista a negociá-las ou se especule sobre licenças obtidas, caducando estas de pleno direito e revertendo para o Estado as importâncias pagas sempre que tenha havido especulação.

BASE XIII

As actividades industriais sujeitas acondicionamento são obrigadas a fornecer periodicamente aos serviços públicos competentes ou aos organismos com funções oficiais de que dependam, além daquelas que, para verificação da forma como se comportam dentro do regime de condicionamento, lhes forem pedidas, as informações seguintes:
a) Preços de venda dos artigos ou materiais produzidos;
b) Preços das principais matérias-primas de sua utilização adquiridas durante o mesmo período, ou dos produtos, nas mesmas condições, de proveniência nacional ou estrangeira;
c) Regime de trabalho;
d) Salários pagos às diversas categorias do pessoal ao seu serviço.

BASE XIV

A falta de cumprimento do disposto na base anterior, assim como a prática de quaisquer actos sem a devida autorização e a inobservância das cláusulas, limites ou condições constantes da licença, serão punidas nos termos a determinar em regulamento, podendo ainda, quando a infracção assumir particular gravidade, ser modificada ou revogada a autorização concedida.

BASE XV

A transmissão de nacionais para estrangeiros da propriedade de estabelecimentos de indústrias condicionadas, assim como a transmissão ou oneração das acções, quotas ou outras partes do capital das sociedades que os explorem, estarão apenas sujeitas às restrições impostas nos termos da Lei n.º 1:994, de 13 de Abril de 1943.

BASE XVI

Quando cessarem as razões que tiverem determinado o condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial o Governo procederá à revogação do despacho ou do decreto respectivos, fixando para a entrada em vigor do novo regime prazo não superior a seis meses.

BASE XVII

O Conselho Superior da Indústria será remodelado com vista a poder pronunciar-se não só sobre os problemas do condicionamento industrial, mas também sobre quaisquer outros que respeitem â reorganização e fomento das indústrias acêrca dos quais seja consultado pelo Governo. Além das atribuições conferidas pela base X, o Conselho será obrigatoriamente ouvido pelo Ministro da Economia nos casos de cessação de condicionamento de qualquer indústria ou modalidade industrial e de modificação ou revogação das autorizações concedidas e tem ainda competência para submeter ao Governo o resultado dos estudos a que tenha procedido acêrca da maneira como funciona o condicionamento. O Conselho funcionará por secções ou em pleno, conforme os casos, e deverá ser constituído, além, dos naturais representantes do Estado e dos organismos de coordenação ou corporativos já existentes, por pessoas competentes nos domínios da economia teórica e aplicada e por outros técnicos que o Governo julgue dever designar.

BASE XVIII

O Governo procederá pelos vários Ministérios, dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação denta lei, à revisão dos condicionamentos actualmente existentes, só continuando sujeitas a condicionamento as indústrias cujo regime for mantido por decreto publicado nos sessenta dias seguintes, em conformidade com a base V.

Palácio de S. Bento, 28 de Março de 1951.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afnnso Rodrigues Queiró (não estou de acordo com a generalidade do parecer, em que se faz uma apreciação menos justa e, no meu modo de ver as coisas, menos exacta da orientação doutrinária que inspira o projecto de proposta do Governo, e em que se contêm, além disso, afirmações sobre o alcance do condicionamento e sobre as relações deste com a organização corporativa que não posso perfilhar.
1) Insiste-se, particularmente na primeira parte do parecer, em que o Governo se desligou agora, com este projecto, mais ou menos claramente, dos princípios do Estatuto do Trabalho Nacional, designadamente dos que se encontram expressos nos artigos 7.º e 8.º No fundo, isto redundaria em voltar a conceber-se o condicionamento industrial como instituição provisória e excepcional, como simples intervenção estadual de recurso na vida económica portuguesa.
É fácil ver que esta crítica tão insistentemente formulada não está apoiada em boas razões.
O projecto não põe nada de parte a ligação do condicionamento com o artigo 7.º do Estatuto do Trabalho Nacional, pois, no pensamento bem claro do Governo, subsiste nos termos em que é exigido por tal preceito, segundo o qual, para quem bem o interprete, incumbe ao Estado promover o equilíbrio e fomentar o progresso da economia nacional.
O Governo baseia-se no estatuto, inclusive no respeitante à própria função e alcance do condicionamento em relação com a iniciativa privada. O condicionamento, nos termos do projecto, ao contrário do que se sustenta no parecer, subsiste com fins permanentes, sem embargo de ser uma instituição destinada a estabelecer um simples controle preventivo excepcional da iniciativa privada, que, no corporativismo português e de acordo com o Estatuto do Trabalho Nacional, detém a primazia em relação à intervenção estadual. A lógica desenvolvida no projecto de proposta é, efectivamente, a lógica do estatuto, que afirma primeiro a iniciativa privada e só depois admite, quando o bem comum o requeira, a intervenção do Estado.
Quanto ao artigo 8.º do estatuto, creio que não tem a sua doutrina, decorrente do princípio corporativo, de ser especialmente invocada nesta matéria do condicionamento.
De toda a maneira, não haja receios: o projecto está bem ancorado na doutrina do estatuto; é perfeitamente ortodoxo.
2) Não creio também que seja mais feliz a crítica que no parecer se faz ao papel, no projecto reservado à organização corporativa, de orientara iniciativa privada. E com todo o rigor que se fala da iniciativa privada orientada pela organização corporativa. A organização corporativa não se propõe apenas, como parece depreender-se do texto do parecer, a associação e defesa