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910 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

a sua apreensão caso lhes viesse a ser negada a protecção do condicionamento; algumas que se lastimaram por nunca lhes ter sido concedida nem regulamentação nem organização, apesar de há muito tempo haverem insistido por ambas; outras que vieram apresentar ideias próprias nesse sentido ou que tiveram em vista contribuir para o exame da matéria no seu aspecto mais geral.
Todas essas representações foram lidas com atenção e notadas as sujes toes a atender. Grande parte destas últimas ficaram já incorporadas no acervo das considerações precedentes ou aparecerão mais adiante na apreciação da proposta na especialidade. Julga-se, porém, necessário fazer especial menção a um ponto que de vários lados foi apontado à boa atenção da Câmara. Ou seja: a coordenação do desenvolvimento industrial dos territórios ultramarinos com o da metrópole.
Vem-se assistindo de facto, nestes últimos anos, a um intenso e fecundo trabalho de industrialização das nossas duas mais importantes e ricas colónias de África: Angola e Moçambique.
Toda esta valorização económica se tem realizado à sombra do Decreto-Lei n.º 26:509, de 11 de Abril de 1936, e outras disposições regulamentares de data mais recente, sem qualquer ligação com o que se passa nos quadros da indústria metropolitana. Tem-se trabalhado, pode dizer-se, em compartimentos estanques, e não parece que deva ser essa a orientação a seguir indefinidamente.
Problemas desta magnitude só lucram em ser abordados e resolvidos em plano suficientemente elevado, que permita abranger todos os elementos em jogo e determinar não só a solução mais eficiente, como a mais legítima para a comunidade nacional.
É evidente que os critérios a adoptar para o caso metropolitano e para o ultramarino não podem resultar duma absoluta identidade de meios, processos e até fins u prosseguir. Há que atender ao condicionalismo económico e social que caracteriza cada um dos territórios em causa, embora sem perder de vista a sua possibilidade de conjugação.
Por outro lado, a orientação superior do fenómeno da industrialização em ritmo acelerado que se verifica nessas duas grandes parcelas do ultramar não exige sòmente capacidade resolutiva dos seus dirigentes; exige ainda uma manifesta capacidade de estudo e informação dos serviços públicos respectivos, que não se crê que possa ser sempre conseguida.
Se nos colocarmos, por outro lado, num plano superior aos legítimos interesses da metrópole e do ultramar, considerados isoladamente, não será difícil descortinar pontos imediatos de confluência do interesse geral, que convém, quanto possível, utilizar para regras de orientação a seguir na solução de novos problemas industriais ou no desenvolvimento de alguns já realizados.
Dentro da objectividade da proposta em exame, circunscrita como o é às normas do condicionamento industrial da metrópole, não cabe a esta Câmara ir mais adiante na apresentação duma sugestão que de vários lados lhe foi feita e cuja substância considerou de atender.
Aqui a deixa consignada à boa atenção do Governo.

12. O esforço que se propõe o Govêrno através da base XVII da proposta de lei não deixa de ser ambicioso quando se considera o propósito de completar em pouco mais de seis meses aquilo que se não fez em catorze anos. A Câmara tem algumas dúvidas sobre as possibilidades de realização dum tal programa de trabalho.
Tudo está de qualquer forma em que esse esforço se desenvolva na linha geral do que já está feito - depois de vencidas tantas dificuldades na preparação do espírito do País - e que se não tente agora atalhar demasiado para que se não venha ainda a perder mais caminho no final da experiência.
Não se pode deixar de considerar nem o estado de espírito um tanto desconcertado dos dirigentes da organização corporativa nem as dificuldades que serão encontradas para alargar os quadros dos serviços públicos no momento em que estão recomendadas economias drásticas em todos eles.
Terá de se pensar a sério no problema da colaboração (evitando tanto quanto possível a duplicação de funções) entre os serviços públicos e a organização corporativa, mesmo como ela está. É para o caso de importância decisiva o critério da melhor utilização dos serviços do Estado, tendo em vista aquelas funções que ele não pode nem deve alienar. O conhecimento superior dos problemas do condicionamento e da protecção pautal, a verificação em cada momento da sua razão de ser, o sentido de oportunidade das medidas de ajustamento, é o que verdadeiramente importa. Isso não pode ser conseguido quando os serviços vivem submergidos em papéis, com excessivo campo de intervenção, excessivas formalidades a cumprir e excessivas disposições a fiscalizar. Só com uma criteriosa e persistente divisão do trabalho e com a crescente utilização dos elementos orgânicos das nossas actividades industriais chegaremos a uma fórmula de maior eficiência.
Pensamos em última análise que a resolução deste magno problema não carecia positivamente de novos preceitos legislativos. Pelo que já verificámos com o exame da proposta na generalidade e pelo que passaremos a ver agora na especialidade, a matéria legal que existe era de certo suficiente para se agir sem mais necessidade do que a revogação pura e simples, por diplomas equivalentes, das disposições temporárias que atrasaram, perturbaram ou desviaram do seu verdadeiro caminho a integração do condicionamento na nova ordem económica e social.
Tudo dependeria, como depende (mesmo com lei nova), dum critério seguro e constante nestas e noutras matérias correlativas, de restabelecer a confiança na organização e de lhe restituir o que lhe é devido e, finalmente, de utilizar os serviços públicos tanto quanto possível nas funções essenciais que lhes cabem.

II

Exame na especialidade

13. Afigura-se útil comparar as bases da Lei n.º 1:956 com as novas disposições propostas.
Assim:

BASE I

(Da proposta)

É reconhecido à iniciativa particular, orientada pela organização corporativa, o direito de promover a instalação de novas unidades industriais e a modificação ou transferência das existentes, sempre com observância dos preceitos legais, designadamente sobre urbanização e condições mínimas de técnica, higiene, comodidade e segurança.

BASE I

(Da Lei n.º 1:956)

Incumbe ao Govêrno determinar as indústrias ou modalidades industriais que devem ficar sujeitas ao condicionamento das indústrias em vigor,