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916 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 101

e a modificação ou transferência das existentes, incumbindo, porém, ao Governo, quando o progresso ou o equilíbrio da economia o exigirem, regular o seu exercício mediante condicionamento industrial, tendo em vista os princípios estabelecidos no Estatuto do Trabalho Nacional, especialmente nos seus artigos 7.º e 8.º

BASE II

O condicionamento consiste em tornar dependentes de prévia autorização do Governo todos ou alguns dos seguintes actos:

a) A instalação de novos estabelecimentos e a reabertura dos que tiverem suspendido a laboração pelo prazo e nos termos definidos para cada indústria, ou, não existindo decreto regulamentar, por prazo superior a dois anos;
b) As modificações no equipamento industrial ou fabril expressamente discriminadas;
c) A mudança do local dos estabelecimentos, consoante for determinado para a indústria a que pertencerem.
O condicionamento competirá ao Ministério da Economia, excepto no que disser respeito às actividades por lei dependentes de outros Ministérios.

BASE III

Salvo o disposto nas bases IV e VII, só poderão ser sujeitas a condicionamento as indústrias ou modalidades industriais:
a) Que dispuserem de instalações com capacidade de produção consideravelmente superior ao consumo normal do País ou às possibilidades de exportação;
b) Que empregarem numeroso pessoal sujeito a brusca e importante redução;
c) Que exigirem capitais de estabelecimento excepcionalmente avultados ou só comportarem um número reduzido de empresas em condições óptimas de produção;
d) Que sofrerem de grande atraso técnico;
e) Que precisarem de ser defendidas da instalação de empresas ineficientes.
As actividades que se acharem ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica de feição corporativa ou pré-corporativa ficam sujeitam ao condicionamento inerente ao seu regime especial.

BASE IV

As indústrias a cuja reorganização se venha a proceder de acordo com a Lei n.º 2:005, de 14 de Março de 1945, considerar-se-ão sujeitas a condicionamento durante o prazo designado para os trabalhos da comissão a que se refere a base XVII da mesma lei, ficando dependentes de autorização prévia, não só a montagem de novos estabelecimentos, como a reabertura, modificação de equipamento e transferência dos estabelecimentos existentes.
Findo aquele prazo, só poderá manter-se o condicionamento se, nos termos da base seguinte, for determinada a aplicação desse regime à modalidade industrial reorganizada.

BASE V

O condicionamento de cada indústria ou modalidade industrial far-se-á sempre por decreto regulamentar, no qual serão explicitamente indicadas as exigências e limitações, de entre as previstas nas alíneas da base II, que devem ser observadas.

BASE VI

Nas indústrias consentâneas com o trabalho no domicilio serão isentos do condicionamento e protegidos os estabelecimentos de trabalho caseiro e familiar autónomo conforme for determinado no decreto a que alude a base anterior.
Também serão isentos de condicionamento os estabelecimentos complementares da exploração agrícola destinados à preparação e transformação dos produtos do próprio lavrador.

BASE VII

A criação de indústrias indispensáveis à defesa nacional ou de importância económica e custo de instalação excepcionais poderá ser autorizada em regime de exclusivo por período determinado, não superior a dez anos, mediante alvará aprovado em Conselho de Ministros. Também assim o poderá ser a criação de indústrias que convenha instalar no País para completar o seu apetrechamento industrial ou aproveitar matérias-primas nacionais, quando a sua exploração se torne nitidamente desvantajosa fora daquele regime.

BASE VIII

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desvirtuado dos seus fins, transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com, maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade e o preço das mercadorias cujas indústrias estiverem condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

BASE IX

Será regulamentada o processo das autorizações, tendo em vista a sua maior simplicidade e rapidez, sem prejuízo do necessário esclarecimento da Administração e da justa defesa dos interesses privados.
A instrução dos pedidos far-se-á sempre com audiência dos organismos corporativos ou de coordenação económica da indústria e comércio respectivos e o despacho de autorização mencionará os prazos, condições e garantias julgados convenientes.
Enquanto não forem criadas corporações o estudo dos pedidos de autorização e a respectiva informação pertencerão aos serviços públicos competentes.

BASE X

Os processos referidos na base anterior, depois de verificados e completadas pelos serviços públicos a cargo dos quais se encontram o licenciamento e a fiscalização das indústrias, antes de apresentados a despacho e sempre que os pedidos se não contenham inteiramente dentro das regras fixadas, serão sujeitos à apreciação do Conselho Superior da Indústria.

BASE XI

A fiscalização das regras de condicionamento industrial compete ao Estado, através dos seus serviços próprios, e às corporações ou, enquanto estas não existirem, aos organismos de coordenação económica e organismos corporativos das respectivas actividades.

BASE XII

As licenças e alvarás constituem, mera condição administrativa do exercício da indústria e são insepa-