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27 DE ABRIL DE 1951 951

O Sr. Presidente:
- Vamos passar agora ao capitulo VI «Do regime financeiro».
Está em discussão o artigo 37.º

Pausa.

O Sr. Presidente:- Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 37.º tal como consta da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 38.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, assim redigida:

Que depois das palavras «despesas e dividas» do artigo 38.º sobre o Acto Colonial, se acrescentem as palavras «e dos seus actos e contratos».

Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 38.º com a emenda lida há pouco.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 39.º Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de emenda da Comissão de Legislação e Redacção, que é do seguinte teor:

Que antes da palavra «bens» do artigo 39.º sobre o Acto Colonial se intercalem as palavras «os direitos e bens».

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: há equívoco na proposta que V. Ex.ª acaba de ler, a qual é no sentido de se intercalarem apenas as palavras «direitos e». A palavra «bens» já está consignada no texto.

O Sr. Presidente:- Tem V. Ex.ª razão. É que no Diário vem: «direitos e bens».
Se mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 39.º com a proposta de emenda referida.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 40.º, 41.º e 42.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 40.º, 41.º e 42.º

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente:- Está em discussão o artigo 43.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta da Comissão de Legislação e Redacção, do seguinte teor:
Que ao artigo 43.º da proposta sobre o Acto Colonial se acrescentem as palavras seguintes: «para serem tomadas pela Assembleia Nacional nos termos do n.º 3.º do artigo 91.º», ficando autorizada a Comissão de Redacção a fazer na citada disposição o ajustamento necessário.

O Sr. Vaz Monteiro: - Sr. Presidente: o Governo propôs uma alteração ao artigo 43.º do Acto Colonial no sentido de as contas anuais das províncias ultramarinas serem verificadas e relatadas pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério do Ultramar antes de serem submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas.
Ora esta disposição do artigo 43.º não indica a natureza das contas, que tanto se pode admitir que sejam as contas do Tesouro, as coutas de gerência ou as contas de exercício.
Porém, sempre se considerou que o artigo 43.º do Acto Colonial se referia às contas do Tesouro, que, sendo elaboradas pelas direcções de Fazenda das respectivas províncias ultramarinas e pelos bancos emissores, eram enviadas ao Tribunal de Contas e passavam pelo Ministério do Ultramar como simples ponto de passagem, nos termos do artigo 13.º do Decreto n.º 29:161, de 21 de Novembro de 1938.
É certo que o referido artigo 43.º do Acto Colonial não especificava se as cantas eram as do Tesouro, de gerência ou de exercício, mas sempre se considerou que o artigo se referia às contas do Tesouro.
E a alteração proposta pelo Governo apenas veio exigir que estas contas fossem verificadas e relatadas pelo Ministério do Ultramar.
Aceitei como boa esta alteração proposta pelo Governo, depois de me ter certificado que o artigo se referia às contas do Tesouro.
É como fosse necessário que as contas de exercício - aquelas que traduzem a maneira como foi executado o orçamento de cada província ultramarina - fossem aqui nesta Casa apreciadas como as Contas Gerais do Estado, relativas à metrópole, assim o propus quando usei da palavra em 6 do corrente e quando tive a honra de assistir à discussão do assunto junto da Comissão de Colónias.
Não faz sentido que, dispondo o ultramar de uma soma de receitas que totalizam a importância global de 2.747:000 contos, que é superior a mais de metade das receitas metropolitanas, computadas em 5.318:000 contos, não fosse na Assembleia Nacional apreciada a - maneira como o ultramar despendeu essa importante quantia.
E assim propus que ao n.º 3.º do artigo 91.º da Constituição fossem acrescentadas as seguintes palavras:

... e igualmente tomar as contas de exercício das províncias ultramarinas, depois de verificadas e relatadas pelo Ministério do Ultramar.

Vejo, porém, que a Comissão de Legislação e Redacção, aceitando a minha proposta, a foi introduzir no artigo 43.º
Agradeço à Comissão de Legislação e Redacção ter admitido que as contas de exercício passem a ser aqui apreciadas; mas a alteração não ficou no seu lugar próprio.
Resulta até que a proposta do Governo relativa às contas do Tesouro ficou inutilizada. As contas de exercício passam, como eu desejava, se a proposta da Comissão de Legislação e de Redacção for aprovada, a ser apreciadas, mas acontece que as contas do Tesouro não passam a ser verificadas e relatadas pela Direcção-Geral de Fazenda do Ministério das Colónias e continuarão a ser remetidas ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 13.º do referido Decreto n.º 29:161, de 21 de Novembro de 1938.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: as sugestões tão interessantes levantadas pelo orador que me antecedeu são destinadas a dar um cunho mais uniforme a toda a legislação que se refere a orçamentalogia colonial.