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27 DE ABRIL DE 1951 945

público e privado português, regimes jurídicos conformes com os seus usos e costumes que não sejam incompatíveis com a moral, com os ditames de humanidade ou com o livre exercício da soberania portuguesa.

O Deputado, António Augusto Estives Mendes Correia.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dizer que a Comissão de Legislação e Redacção perfilhou a proposta de alteração do Sr. Deputado Mendes Correia. É a alínea 22) das propostas de alteração da Comissão de Legislação e Redacção, que consiste essencialmente em substituir a palavra «nativos» por «populações» e outra modificação, como aquela, de simples redacção.

O Sr. Sócrates da Costa: - Sr. Presidente: o artigo 7.º-B da proposta do Governo consigna o princípio de estabelecer sob a influência do direito público e privado português regimes jurídicos de contemporização com os usos e costumes dos povos nativos dos territórios ultramarinos que não sejam incompatíveis com a moral, com os ditames de humanidade ou com o livre exercício da soberania portuguesa.
Ora este princípio era fundamental do estatuto indígena imperativamente prescrito no artigo 22.º do Acto Colonial vigente.
Ele passa agora para o capítulo «Das garantias gerais», saindo do âmbito restrito do indigenato.
Isto pode conduzir a falsas interpretações da intenção da proposta, que visa evidentemente a realização do nobilíssimo ideal de unidade nacional, mas sem forçar a consciência de quem quer que seja.
Se no ultramar português há indígenas, no sentido legal do termo, também há populações que, por não se aproveitarem de instituições políticas próprias nem manterem autoridades gentílicas tradicionais, gozam de plenos direitos políticos em relação a instituições de carácter europeu.
Quanto a estas populações só haverá que contemporizar, quando necessário, no que disser respeito ao regime jurídico das suas relações de família, propriedade e sucessões, isto é, na esfera do direito privado.
No Estado da Índia, por exemplo, estão em vigor códigos de usos e costumes dos não cristãos: o de 16 de Dezembro de 1880 para o distrito de Goa, o de 19 de Abril de 1912 para Damão e o de 10 de Janeiro de 1894 para Diu.
Todavia, as populações que por eles se regem nas suas relações de família, propriedade e sucessão nenhum obstáculo têm criado ao progresso da legislação civil e penal da metrópole nem ao livre exercício da soberania portuguesa.
Estas breves considerações têm por objectivo esclarecer as razões do voto que darei à proposta do Sr. Deputado Mendes Correia e adoptada pela Comissão de Legislação e Redacção, proposta essa que, empregando uma fórmula mais ampla, realizará os objectivos do Governo sem ferir quaisquer susceptibilidade».
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre este artigo, vai passar-se à votação.
Vai votar-se o artigo 7.º-B com a redacção proposta pelo Sr. Deputado Mendes Correia, redacção que é aprovada pela Comissão de Legislação e Redacção.
Submetido à votação, foi aprovado o artigo 7.º-B com a redacção proposta.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 7.º-C e 7.º-D, sobre os quais não há quaisquer propostas de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Ex.ªs deseja fazer uso da palavra sobre estes artigos, vai passar-se à votação dos mesmos.

Submetidos à votação, foram aprovados os artigos 7.º-C e 7.º-D.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão, em conjunto, os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

O Sr. Mendes Correia: - Sr. Presidente: as breves palavras que vou proferir sobre o artigo 15.º da proposta de lei em discussão não visam mais do que apresentar à Assembleia um problema de consciência não só relativamente à matéria desse artigo como à de todos os seguintes incluídos no capítulo III, sob o título «Das garantias especiais para os indígenas».
Da matéria apresentada na proposta é a desse artigo e, em geral, de todo o capítulo a que mais profundamente me preocupou, quer no ponto de vista objectivo da natureza e valor dos problemas postos e das soluções sugeridas quer no subjectivo duma atitude moral e espiritual ou, como disse, encarando o assunto à luz da própria consciência.
Não sei nem quero saber se as palavras que vou dizer agradam ou desagradam. Presumo mesmo que desagradarão a muitos, que, considerando-se naturalmente civilizados, entendem que, ressalvando-se de certo modo as obrigações de assistência a populações atrasadas do ultramar, a categoria jurídica e política destas deve ser inspirada essencialmente por conveniências práticas de carácter predominantemente político-económico.
Não procuro, porém, nem o aplauso dos que vêem naquelas populações acima de tudo agregados inferiores de meras unidades de trabalho nem a simpatia desses mesmos que lá longe na vida tradicional da sua tribo ou ainda destituídos de cidadania, embora já no convívio e no serviço dos civilizados, ignoram totalmente que neste instante, no Parlamento duma das mais antigas e gloriosas nações da Europa, se estão discutindo a sua condição e os seus destinos.
Apenas pretendo apresentar nesta Casa à consideração dos que me escutam as conclusões sinceras e desassombradas dum longo e penoso conflito interior, cuja solução procurei, simplificando ao máximo possível, e dentro do mais enérgico esforço de serenidade, clareza e imparcialidade, o amontoado enorme de factos e razões a ponderar nesta matéria.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Não duvido de que não faltará quem me chame teórico ou romântico. Espero as objecções daqueles que se vangloriarão de ter com as chamadas realidades coloniais um contacto muito mais longo e profundo do que o meu. Mas a uns e outros responderei, desde já, que data de há trinta e seis anos o meu primeiro trabalho sobre uma população colonial e que, embora vivendo na metrópole, nunca mais deixei de me