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27 DE ABRIL DE 1951 943

O Sr. Presidente: - Pelo facto de o artigo 29.º da proposta de revisão constitucional eliminar o artigo 133.º da Constituição, segue-se agora o titulo VII sob o qual se inserem as disposições do Acto Colonial.
Vamos, portanto, passar à discussão na especialidade da proposta de lei de revisão do Acto Colonial.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão os artigos 1.º e 2.º da proposta de lei do revisão do Acto Colonial.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja lazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vamos agora passar à discussão propriamente das disposições que constituem o Acto Colonial.
Está em discussão o artigo 1.º
O artigo 1.º do Acto Colonial deve ser suprimido em virtude da integração determinada no artigo 1.º da proposta de lei n.º 112.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi eliminado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.º
Sobre este artigo não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 3.º da proposta do lei do alteração ao Acto Colonial.
Sobre este artigo há na Mesa uma proposta de aditamento do Sr. Deputado Mendes Correia.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que ao artigo 3.º da proposta de lei sobre o Acto Colonial se adicione o seguinte parágrafo:

§ único. O arquipélago de Cabo Verde será oportunamente integrado no sistema da administração metropolitana.
Enquanto não for possível atingir o mesmo objectivo final em relação a outros territórios ultramarinos, poderá o Governo, para alguns deles, adoptar parcialmente o dito sistema, desde que o julgue conveniente para determinados sectores de administração.

O Deputado, António Augusto Esteves Mendes Correia.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - O aditamento proposto pelo Sr. Deputado Mendes Cobreia pressupõe, creio eu, se bem o ouvi ler, uma proposta de alteração à proposta do Governo, na qual se perfilha a doutrina do § único do artigo 3.º sugerido pela Câmara Corporativa, que diz assim:

A administração do arquipélago de Cabo Verde poderá ser total ou parcialmente integrada no sistema da administração metropolitana.

Essa proposta de alteração não foi perfilhada, do forma que, de alguma maneira, ficou sem sentido a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Mendes Correia. Mas creio que ao desejo expresso na proposta do Sr. Deputado Mendes Correia é dada satisfação no artigo 29.º da proposta do Governo. Segundo esse artigo 29.º

O Governo superintende e fiscaliza o conjunto da administração das províncias ultramarinas nos termos da Constituição o dentro da orgânica a que se refere a alínea a) do n.º 1.º do artigo 27.º, agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar.

O único sentido que se pode atribuir a esta fórmula «agindo por intermédio dos órgãos que a mesma lei indicar» é o seguinte: o Governo pode agir por intermédio do Ministério do Ultramar ou por intermédio de qualquer outro Ministério da administração metropolitana. Isto significa que os serviços de qualquer das províncias ultramarinas podem ir sucessivamente sendo integrados nos serviços da administração metropolitana.
Era a isto que conduzia a doutrina da proposta do Sr. Deputado Mendes Correia, que assim, votado o artigo 29.º, me parece ficará sem conteúdo. Mas não fica sem conteúdo a sugestão feita pela Câmara Corporativa de ser integrado, quando se julgar oportuno, na administração metropolitana o arquipélago de Cabo Verde; simplesmente, por força daquela disposição do artigo 29.º, também pode ir-se fazendo, sucessivamente, a integração na administração metropolitana dos vários serviços desse arquipélago, por maneira que em certo momento podem todos os serviços do arquipélago estar integrados na administração metropolitana.
Fica só esta situação, que me parece que, longe de ser desfavorável, é favorável à administração do arquipélago. É que, não obstante estarem integrados todos os serviços, a província não deixará de ser superiormente governada por um governador do tipo dos governadores das províncias ultramarinas, que têm uma autonomia muito maior e são cercados de um prestígio que todos reconhecem ser muito maior também do que aquele que cerca os governadores dos distritos autónomos.
Portanto, suponho que pelo artigo 29.º da proposta do Governo se dá satisfação à ansiedade que dominou a Comissão de Colónias em certo momento e que a fez tender para perfilhar a sugestão da Câmara Corporativa.
Tenho dito.

O Sr. Sousa Pinto: - Sr. Presidente: na Comissão do Colónias chegou efectivamente a ser apreciada uma proposta especial dizendo respeito à oportuna integração de Cabo Verde na administração metropolitana.
Foi depois de ouvir considerações semelhantes àquelas que acaba de fazer o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, e que foram formuladas numa reunião conjunta das Comissões de Legislação e Redacção e Colónias, que esta última Comissão concordou em não apresentar qualquer proposta para ser apreciada pela Assembleia.
Desejo, contudo, que fique consignado que esta concordância foi tomada por maioria nessa Comissão.
Tenho dito.

O Sr. Mendes Correia: - Sr. Presidente: é exacto que a minha proposta pressupunha a adopção das sugestões do parecer da Câmara Corporativa em relação a Cabo Verde. Simplesmente, embora aplaudindo essa doutrina tal como constava do referido parecer, entendi